LEI N. 5.299, DE 14 DE ABRIL DE 1959

Estabelece medidas relativas aos escreventes auxiliares e fiéis dos cartórios não oficializados

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu Rui de Mello Junqueira, na qualidade de  seu presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25 parágrafo único, da Constituição Estadual a seguinte lei.
Artigo 1.º - Os escreventes, os auxiliares e os fiéis dos cartórios não oficializados que contem no mínimo cinco anos de exercício no mesmo cartório, não poderão ser dispensados senão por motivos de sensível diminuição da renda da serventia ou demitidos senão em virtude de falta grave devidamente comprovada.
Artigo 2.º - Quando da redução da renda resulte a dispensa de algum servidor, o Juiz-Corregedor do cartório sómente a permitirá mediante prova de que a reducão é sensível. 

§ 1.º - Da decisão do Juiz caberá recurso do serventuário e do servidor para o Corregedor Geral de Justiça. 

§ 2.º - No caso dêste artigo serão dispensados os servidores admitidos por último sendo-lhes porém pagos os vencimentos inclusive comissões porcentagens e gratificações correspondentes a três meses. 

Artigo 3.º - Os escreventes os auxiliares e os fiéis, ficam sujeitos às seguintes penas disciplinares:
I - Advertência;
II - repreensão;
III - suspenção; e
IV - demissão
Artigo 4.º - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço cartorário.
Artigo 5.º - A pena de advertência será aplicada verbalmente em caso de negligência.
Artigo 6.º - A pena de repreensão será aplicada no escrito, nos casos de desobediência e falta de cumprimento dos deveres.
Artigo 7.º - A pena de suspenção que não excederá de noventa dias será aplicada em caso de reincidencia na falta de cumprimentos dos deveres. 

Parágrafo único - O funcionário suspenso perderá tôdas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.


Artigo 8.º - Será aplicada a pena de demissão se forem cometidas as seguintes faltas.
I - abandono do cargo ou da função;
II - uso do cargo ou da função para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função;
III - ausência ao serviço sem causa justificável por mais de sessenta dias interpoladamente durante o ano,
IV - insubordinação grave em serviço;
V - ofensa física em serviço contra outro servidor ou particular salvo em legítima defesa;
VI - revelação de segredo que conheça em razão de cargo ou da função desde que seja feita dolosamente;
VII - incoerência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaguez habitual. 

Parágrafo único - Considera-se abandono do cargo ou da função a ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de trinta dias consecutivos. 

Artigo 9.º - O servidor acusado de falta grave pode ser suspenso.
Artigo 10 - As penas referidas nos no. I, II e III do art 3.º serão aplicadas pelo serventuário, com recurso para o Juiz-Corregedor do cartório.
Artigo 11 - A pena de demissão é aplicada pelo Juiz Corregedor do cartório, mediante denúncia do serventuário de qualquer prejudicado ou do presidente da Ordem dos Advogados.
Artigo 12 - A demissão será procedida de processo administrativo instaurado por portaria do Juiz-Corregedor que, êsse fim designará comissão composta de três funcionários do Juízo.
Artigo 13 - A denúncia deverá ser satisfatoriamente fundamentada para provocar a instauração do processo administrativo.
Artigo 14 - O prazo para o inquérito será de sessenta dias, prorrogável por mais trinta, pelo Juiz Corregedor nos casos de fôrça maior.
Artigo 15 - Ultimada a instrução citar-se-á o indiciado para no prazo de dez dias apresentar defesa sendo-lhe facultada ou ao seu defensor vista do processo. 

§ 1.º - Havendo dois ou mais Indiciados, o prazo será comum e de vinte dias. 

§ 2.º - Achando-se o indicado em lugar incerto, será citado por edital, com prazo de quinze dias.

§ 3.º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dôbro para diligências reputadas Imprescindíveis. 

Artigo 16 - Será designado "ex-offício" sempre que possível, servidor da mesma categoria para defender, o indiciado revel.
Artigo 17 - Concluída a defesa, a comissão remeterá o processo à autoridade competente, acompanhado de relatório no qual concluirá pela inocência ou responsabilidade ao acusado, indicando, se a hipótese fôr esta última, dispositivo legal transgredido.
Artigo 18 - Recebido o processo, o Juiz Corregedor proferirá a decisão no prazo de vinte dias. 

Parágrafo único - Não decidido o processo no prazo dêste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo ou função, aguardando aí o julgamento. 

Artigo 19 - Da decisão do Juiz Corregedor, demitindo ou não o servidor, cabe recurso para o Corregedor Geral da Justiça.
Artigo 20 - Reconhecida a inexistência de falta grave imputada ao indiciado, fica o serventuário obrigado a pagar-lhe quando da volta ao serviço, a remuneração integral a que teria direito no período da suspensão.
Artigo 21. - Em qualquer fase do processo é permitida a intervenção do defensor constituído pelo indiciado.
Artigo 22 - Os escreventes, os auxiliares e os fiéis que não estiverem nas condições mencionadas no artigo 1.º poderão ser demitidos pelo serventuário sem declaração de motivo, mas ficam, nessa hipótese com direito a indenização corresponde a um mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a seis meses, paga na base mais alta incluindo comissões, porcentagens e gratificações, que tenham percebido no mesmo cartório. 

Parágrafo único - O disposto nêste artigo não se aplica aos servidores que cometerem quaisquer das faltas constantes do artigo 8.º. 

Artigo 23 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 24 - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de abril de 1959.
(a) Ruy de Melo Junqueira - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de abril de 1959.
(a) Paulo de Castro Vianna, Subdiretor Geral respondendo pelo expediente da Diretoria Geral.