LEI N. 5.298, DE 14 DE ABRIL DE 1959
Dispõe sôbre registro de professor de ensino artístico.
Ruy de Mello Junqueira Presidente da Assembléia Legislativa do Estado
de São Paulo, tendo em vista a rejeição do veto parcial aposto pelo
Governador do Estado ao Projeto de lei n. 268 de 1958, de que
resultou a lei n. 5.280 de 15 de Janeiro de 1959, promulga com fundamento
no artigo 25, parágrafo único da Constituição do Estado e de acôrdo com
o artigo 243, § 2.º, do Regimento Interno, a seguinte lei:
Artigo 1.º - O exercício do magistério, a qualquer título em
estabelecimento de ensino artístico fiscalizado pelo Estado dependerá
de prévio registro do professor no Serviço de Fiscalização Artística, da
Secretaria do Governo.
Artigo 2.º - O registro será concedido:
I - para qualquer disciplina:
a) a portador de diploma de conclusão de curso normal regular, expedido
por estabelecimento de ensino artístico oficial ou reconhecido pelo
Estado;
b) ao candidato que, não possuindo diploma expedido por estabelecimento
de ensino artístico oficial ou reconhecido, prestar perante banca
organizada no Serviço de Fiscalização Artística exame de suficiência
II - para Canto Orfeônico, o portador do registro de
professor de Canto Orfeônico expedido pelo Ministério da
Educação e Cultura.
Artigo 3.º - A falta de professor regularmente registrado para
regência da disciplina, poderá o Serviço de Fiscalização Artística,
pelo prazo de um ano letivo, dar autorização para o exercício da
docência a título precário.
Parágrafo único -
Quem haja obtido licença precária para lecionar é obrigado a
submeter-se aos exames de suficiência que se realizarem antes do início
do ano letivo subsequente ao da obtenção daquela.
Artigo 4.º - Poderá
a qualquer tempo ser pelo Serviço de Fiscalização Artística, cassado ou
suspenso o registro de professor quando fique comprovado, mediante
processo regular, a desiíia ou falta de cumprimento dos deveres
profissionais.
Parágrafo único -
Do ato do Serviço de Fiscalização Artística caberá dentro de 30
(trinta) dias recurso, sem efeito suspensivo para o Secretário do
Govêrno
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de abril de 1959
(a) Ruy de Melo Junqueira
Presidente
Publicada na Secretaria da
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de abril de 1959.
(a) Paulo de Castro Vianna
Subdiretor Geral respondendo pelo expediente da Diretoria Geral.