LEI N. 5.298, DE 14 DE ABRIL DE 1959

Dispõe sôbre registro de professor de ensino artístico.

Ruy de Mello Junqueira Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, tendo em vista a rejeição do veto parcial aposto pelo Governador do Estado ao Projeto de lei n. 268 de 1958, de que resultou a lei n. 5.280 de 15 de Janeiro de 1959, promulga com fundamento no artigo 25, parágrafo único da Constituição do Estado e de acôrdo com o artigo 243, § 2.º, do Regimento Interno, a seguinte lei:
Artigo 1.º - O exercício do magistério, a qualquer título em estabelecimento de ensino artístico fiscalizado pelo Estado dependerá de prévio registro do professor no Serviço de Fiscalização Artística, da Secretaria do Governo.
Artigo 2.º - O registro será concedido:
I - para qualquer disciplina:
a) a portador de diploma de conclusão de curso normal regular, expedido por estabelecimento de ensino artístico oficial ou reconhecido pelo Estado;
b) ao candidato que, não possuindo diploma expedido por estabelecimento de ensino artístico oficial ou reconhecido, prestar perante banca organizada no Serviço de Fiscalização Artística exame de suficiência
II - para Canto Orfeônico, o portador do registro de professor de Canto Orfeônico expedido pelo Ministério da Educação e Cultura.
Artigo 3.º - A falta de professor regularmente registrado para regência da disciplina, poderá o Serviço de Fiscalização Artística, pelo prazo de um ano letivo, dar autorização para o exercício da docência a título precário.

Parágrafo único - Quem haja obtido licença precária para lecionar é obrigado a submeter-se aos exames de suficiência que se realizarem antes do início do ano letivo subsequente ao da obtenção daquela.

Artigo 4.º - Poderá a qualquer tempo ser pelo Serviço de Fiscalização Artística, cassado ou suspenso o registro de professor quando fique comprovado, mediante processo regular, a desiíia ou falta de cumprimento dos deveres profissionais.

Parágrafo único - Do ato do Serviço de Fiscalização Artística caberá dentro de 30 (trinta) dias recurso, sem efeito suspensivo para o Secretário do Govêrno

Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de abril de 1959
(a) Ruy de Melo Junqueira 
Presidente 
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de abril de 1959.
(a) Paulo de Castro Vianna 
Subdiretor Geral respondendo pelo expediente da Diretoria Geral.