LEI N. 5.296, DE 10 DE ABRIL DE 1959
Dispõe sôbre a abertura de crédito especial à Secretaria da
Agricultura, destinado ao Instituto Geográfico e Geológico,e dá outras
providências.
RUY DE MELO JUNQUEIRA, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado
de São Paulo, tendo em vista a rejeição, em parte, do veto parcial
apôsto pelo Governador do Estado ao Projeto de lei n. 1.170, de 1958,
de que resultou a Lei n. 5.046, de 19 de dezembro de 1358, promulga,
com fundamento no artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado
e de acôrdo com o artigo 243, .§ 2.º, do Regimento Interno, a seguinte
lei:
Artigo 1.º - Fica aberto, na Secretaria da Fazenda, Secretaria
da Agricultura, para ser pôsto à disposição do Instituto Geográfico e
Geológico, com vigência até 31 de dezembro de 1963, um crédito especial
de Cr$...... 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), destinado a
ocorrer as despesas com a execução dos serviços extraordinários
relacionados com a elaboração e a execução da lei quinquenal que fixará
o novo quadro territorial, administrativo e judiciário do Estado para o
quinquênio de 1959/1963, compreendendo os reconhecimentos e
levantamentos necessários, redação dos anexos, organização dos mapas
dos novos municípios e dos que sofrerem alteração em seu território, e
demais trabalhos pertinentes
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com
os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a
Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, elevado o limite
legal dessas operações da porcentagem necessária à execução da presente
lei
Artigo 2.º - A importância do crédito será imediatamente
depositada no Banco do Estado de São Paulo S/A a disposição do Diretor
do Instituto Geográfico e Geológico.
Artigo 3.º - Dentro do prazo de sessenta (60) dias após o
término dos serviços a que se refere o artigo 1.º deverá ser
apresentada, ao órgão competente, a prestação de contas de tôdas as
despesas realizadas.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de abril de 1959.
a) Ruy de Melo Junqueira, Presidente Publicada na Secretaria da
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de abril de 1959.
a) Paulo de Castro Vianna, Subdiretor Geral, respondendo pelo expediente da Diretoria Geral.