LEI N. 5.296, DE 10 DE ABRIL DE 1959

Dispõe sôbre a abertura de crédito especial à Secretaria da Agricultura, destinado ao Instituto Geográfico e Geológico,e dá outras providências.

RUY DE MELO JUNQUEIRA, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, tendo em vista a rejeição, em parte, do veto parcial apôsto pelo Governador do Estado ao Projeto de lei n. 1.170, de 1958, de que resultou a Lei n. 5.046, de 19 de dezembro de 1358, promulga, com fundamento no artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado e de acôrdo com o artigo 243, .§ 2.º, do Regimento Interno, a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica aberto, na Secretaria da Fazenda, Secretaria da Agricultura, para ser pôsto à disposição do Instituto Geográfico e Geológico, com vigência até 31 de dezembro de 1963, um crédito especial de Cr$...... 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), destinado a ocorrer as despesas com a execução dos serviços extraordinários relacionados com a elaboração e a execução da lei quinquenal que fixará o novo quadro territorial, administrativo e judiciário do Estado para o quinquênio de 1959/1963, compreendendo os reconhecimentos e levantamentos necessários, redação dos anexos, organização dos mapas dos novos municípios e dos que sofrerem alteração em seu território, e demais trabalhos pertinentes

Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, elevado o limite legal dessas operações da porcentagem necessária à execução da presente lei

Artigo 2.º - A importância do crédito será imediatamente depositada no Banco do Estado de São Paulo S/A a disposição do Diretor do Instituto Geográfico e Geológico.

Artigo 3.º - Dentro do prazo de sessenta (60) dias após o término dos serviços a que se refere o artigo 1.º deverá ser apresentada, ao órgão competente, a prestação de contas de tôdas as despesas realizadas.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de abril de 1959.
a) Ruy de Melo Junqueira, Presidente Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de abril de 1959.
a) Paulo de Castro Vianna, Subdiretor Geral, respondendo pelo expediente da Diretoria Geral.