LEI N. 5.295, DE 23 DE MARÇO DE 1.959
Dispõe sôbre concessão de ajuda de custo a servidor de empresa
ferroviária de propriedade e administração do Estado, transferido para
localidade diversa da de sua sede por conveniência de serviço.
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Ruy de
Mello Junqueira, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do
artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.° - Ao servidor de emprêsa ferroviária de propriedade e
administração do Estado, quando transferido por conveniência do serviço
para localidade diversa da sua sede atual, será concedida uma ajuda de
custo correspondente a a valor de dois meses de salário.
§ 1.º - Não se considera transferência a que não acarretar necessariamente mudança de domicílio.
§ 2.º - A ajuda de
custo deverá ser paga adiantadamente e não poderá exceder a cinco vezes
o valor do salário-mínimo vigorante da nova sede.
Artigo 2.º -
Equipara-se à transferência, para o efeito do artigo anterior, a
permanência do servidor por mais de 90 dias fora da localidade da sua
sede e do seu domicílio, em cumprimento a designação decorrente de
conveniência do serviço.
Parágrafo único -
A vantagem prevista nêste artigo é concedida sem
prejuízo do pagamento das diárias a que o servidor tiver
direito.
Artigo 3.º - Não
será concedida ajuda de custo ao servidor que solicitar a sua
transferência e declarar por escrito que ela atende às suas
conveniências.
Artigo 4.º - O servidor restituirá a
importância da ajuda de custo se não completar 90 dias de
exercício da nova sede.
Parágrafo único -
A restituição não será devida se, antes de
transcorrido o prazo dêste artigo, o servidor tiver nova ordem de
transferência.
Artigo 5.º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das verbas das Estradas de Ferro.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de março de 1959.
Ruy de Mello Junqueira - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de março de 1959.
Francisco Carlos - Diretor Geral, substituto.