LEI N. 5.292, DE 20 DE MARÇO DE 1959

Dispõe sôbre a reorganização do Instituto Médico-Legal da Secretaria da Segurança Pública do Estado e dá outras providências.

RUY DE MELLO JUNQUEIRA, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo em vista a rejeição do veto parcial apôsto pelo Governador do Estado ao Projeto de lei n. 1.360, de 1958, de que resultou a Lei n. 5.279, de 15 de janeiro de 1959, promulga, com fundamento no artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado e de acôrdo com o artigo 243, § 2.º, do Regimento Interno, a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Instituto Médico-Legal do Estado, da Secretaria da Segurança Pública, tem por finalidade a prática de perícias médico-legais, requisitadas por autoridade policial ou judiciária, bem como a realização de pesquisas científicas relacionadas com a medicina legal.
Artigo 2.º - O Instituto Médico-Legal terá a seguinte organização:
I - Diretor
II - Clínica Médico-Legal
III - Laboratório de Toxicologia
IV - Laboratório de Anatomia Patológica e Microscopia
V - Gabinete de Raios-X
VI - Necrotério
VII - Postos Médico-Legais
VIII - Secção Administrativa
IX - Biblioteca
Artigo 3.º - Compete ao Diretor:
I - planejar, orientar e fazer executar programa de pesquisas e trabalhos relativos à Medicina Legal do Estado, cujo desenvolvimento orienta técnica e administrativamente;
II - determinar perícias requisitadas pelas autoridades policiais ou judiciárias, providenciando para que sejam enviados os respectivos laudos a quem de direito no prazo legal;
III - zelar pelo bom andamento das atividades administrativas relativas ao pessoal, ao material e à execução orçamentária;
IV - executar outras atribuições que lhe forem cometidas por lei ou delegadas pelo Secretário da Segurança Pública.
Artigo 4.º - Compete à Clínica Médico-Legal realizar exames de corpo de delito "in vivo", nos casos de:
I - lesões corporais;
II - conjunção carnal;
III - gravidez;
IV - abôrto;
V - estupro;
VI - atentado ao pudor; 
VII - sanidade física;
VIII - verificação de idade;
IX - exame clínico para verificação de embriaguez.
Artigo 5.º - Compete ao Laboratório de Toxicologia realizar pesquisas de tóxicos em geral, em líquidos orgânicos, vísceras, alimentos, medicamentos, etc., nos casos de:
I - envenenamento (suicídio, homicídio e acidente);
II - intoxicações profissionais;
III - intoxicações medicamentosas;
IV - intoxicações provenientes de vasilhame usado (cobre, chumbo e outros);
V - intoxicações e asfixias por monóxido de carbono e outros gases;
VI - intoxicações alcoólicas;
VII - exame de líquidos suspeitos de contaminação tóxica;
VIII - exame de substâncias entorpecentes;
IX - análises microquímicas, espectroscópicas, etc.;
X - proceder às necrópsias em caso de envenenamento ou suspeita.
Artigo 6.º - Compete ao Laboratório de Anatomia Patológica e Microscopia:
I - exames anátomo-patológicos, macro e microscópicos (orgãos, ossos, dentes, pêlos, etc.);
II - exames bacteriológicos;
III - exames de manchas de sangue, pús, muco, esperma, fezes, urina, mecônio e colostro;
IV - investigação de paternidade;
V - exame de substâncias encontradas nos cadáveres de pessoas vítimas de homicídios;
VI - proceder a tôdas as necrópsias nos casos de morte súbita (sem sinais externos de violência).
Artigo 7.º - Compete ao Gabinete de Raios X proceder aos exames radiológicos de interesse médico-legal, registrá-los e classificá-los, assim como arquivar as provas radiológicas e as cópias dos laudos.
Artigo 8.º - Compete ao Necrotério:
I - receber os cadáveres enviados com guia expedida por autoridade policial ou remetidos pelos hospitais acompanhados de nota de ocorrência;
II - enviar, para o Serviço de Verificação de Óbitos, nos têrmos do Decreto-lei n. 15.373, de 26 de dezembro de 1945, cadáveres de pessoas falecidas sem assistência médica ou vitimadas por moléstia mal definida;
III - solicitar o concurso do Serviço de Identificação sempre que houver cadáver de pessoas desconhecidas;
IV - providenciar o sepultamento dos indigentes;
V - confeccionar e manter em dia o "Álbum de Desconhecidos", exibindo-o às pessoas interessadas na identificação de desconhecidos.
Artigo 9.º - Compete aos Postos Médico-Legais:
I - executar tôdas as perícias que lhes forem cometidas por autoridades policiais ou judiciárias da Região;
II - solicitar o auxílio dos laboratórios especializados do Instituto Médico-Legal, sempre que houver necessidade de exames especializados para esclarecimentos das perícias;
III - remeter ao órgão competente, todo o material que julgar digno de observação e estudo;   
IV - atender requisições das Regionais vizinhas, no impedimento dos seus médicos legistas;
V - enviar mensalmente ao Diretor dados estatísticos do movimento do Pôsto.
Parágrafo único - Haverá um Pôsto Médico-Legal em cada Delegacia Regional de Polícia, em Santos e Santo André.
Artigo 10 - Compete à Secção de Administração:
I - executar todos os serviços de administração geral do Instituto Médico-Legal;
II - lavrar todos os laudos periciais, bem como manter fichários a êles correspondentes.
Artigo 11 - Compete à Biblioteca:
I - adquirir, guardar e conservar os livros, as revistas e as publicações de interesse médico-legal, bem como tombá-los, classificá-los e fichá-los;
II - atender aos servidores que desejarem consultar as obras, prestando-lhes as informações pertinentes a cada caso.
Artigo 12 - Fica restabelecida a carreira de Médico-legista, na Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, com os cargos da carreira de Médico, do mesmo Quadro, lotados no Instituto Médico-Legal.
Parágrafo único - O Departamento Estadual de Administração fará publicar a relação dos cargos e seus ocupantes a que se refere êste artigo.
Artigo 13 - Fica transferido para a Tabela I, da Parte Suplementar, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, com os vencimentos fixados no padrão "Z-3" um cargo de Diretor, padrão "Z-1", da Tabela II, da Parte Permanente, do mesmo Quadro, lotado no Instituto Médico-Legal.
Artigo 14 - Fica criado, na Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, um cargo de Diretor padrão "Z-3", lotado no Instituto Médico-Legal. 
Parágrafo único - O cargo de que trata êste artigo sómente poderá ser provido quando da vacância no cargo a que se refere o art. 13 desta lei.
Artigo 15 - Fica criado, na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública um cargo de Administrador, padrão "S", para o Necrotério do Instituto Médico-Legal.
Parágrafo único - Êsse cargo será provido, de preferência, pelo servidor que, presentemente, vem exercendo as funções correspondentes.
Artigo 16 - Ficam criados, na Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, dezessete (17) cargos de Médico-Legista, sendo onze (11) da classe "T" e seis (6) da classe "Y", destinados ao Instituto Médico-Legal.
Artigo 17 - Ficam criados, na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Segurança Pública, 33 (trinta e três) cargos de Auxiliar de Autópsia, padrão "G", destinados ao Instituto Médico-Legal do Estado, a serem providos por concurso.
Parágrafo único - O primeiro provimento dos cargos criados por êste artigo será feito pelos servidores que atualmente desempenham a respectiva função, e as vagas que de futuro se verificarem serão preenchidas por enfermeiros diplomados.
Artigo 18 - Poderão ser admitidos como estagiários, junto ao Instituto Médico-Legal do Estado, médicos e doutorandos em medicina, em número não superior a 30 (trinta), respectivamente para o desempenho das funções de médico e de atividades conexas.
§ 1.º - Compete ao Secretário da Segurança Pública admitir e dispensar livremente os estagiários.
§ 2.º - A função do estagiário não é remunerada.
§ 3.º - As condições para a admissão dos estagiários, o prazo de duração do estágio, as atribuições e o regime de trabalho serão disciplinados em regulamento.
Artigo 19 - Ao se aposentarem, os funcionários do Instituto Médico-Legal que estiverem percebendo gratificação por risco de vida e saúde, terão incorporadas aos seus proventos as quantias correspondentes a essa gratificação.
§ 1.º - Essa incorporação somente se verificará se o funcionário tiver, efetivamente, exercido funções com risco de vida ou saúde, no Instituto Médico-Legal, durante pelo menos 730 (setecentos e trinta) dias, consecutivos ou não.
§ 2.º - A gratificação a que se refere êste artigo fica incorporada aos proventos dos médicos-legistas aposentados, do Serviço Médico-Legal do Estado, que a tenham percebido durante 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, pelo menos, consecutivos ou não, quando no exercício efetivo do cargo.
Artigo 20 - Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, será baixado, por decreto do Poder Executivo, o Regulamento do Instituto Médico-Legal do Estado.
Artigo 21 - Os títulos dos funcionários, cujos cargos são abrangidos por esta lei, serão apostilados pelo Secretário da Segurança Pública.
Artigo 22 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 23 - Esta lei entrará em vigor a 1.º de janeiro de 1959.
Artigo 24 - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de março de 1959.
Ruy de Mello Junqueira
Presidente.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de março de 1959.
Francisco Carlos 
Diretor Geral, substituto.