LEI N. 5.292, DE 20 DE MARÇO DE 1959
Dispõe sôbre a reorganização do Instituto Médico-Legal da Secretaria da Segurança Pública do Estado e dá outras providências.
RUY DE MELLO JUNQUEIRA, PRESIDENTE DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo em
vista a rejeição do veto parcial apôsto pelo
Governador do Estado ao Projeto de lei n. 1.360, de 1958, de que
resultou a Lei n. 5.279, de 15 de janeiro de 1959, promulga, com
fundamento no artigo 25, parágrafo único, da
Constituição do Estado e de acôrdo com o artigo
243, § 2.º, do Regimento Interno, a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Instituto Médico-Legal do Estado, da
Secretaria da Segurança Pública, tem por finalidade a
prática de perícias médico-legais, requisitadas
por autoridade policial ou judiciária, bem como a
realização de pesquisas científicas relacionadas
com a medicina legal.
Artigo 2.º - O Instituto Médico-Legal terá a seguinte organização:
I - Diretor
II - Clínica Médico-Legal
III - Laboratório de Toxicologia
IV - Laboratório de Anatomia Patológica e Microscopia
V - Gabinete de Raios-X
VI - Necrotério
VII - Postos Médico-Legais
VIII - Secção Administrativa
IX - Biblioteca
Artigo 3.º - Compete ao Diretor:
I - planejar, orientar e fazer executar programa de pesquisas e
trabalhos relativos à Medicina Legal do Estado, cujo
desenvolvimento orienta técnica e administrativamente;
II - determinar perícias requisitadas pelas autoridades
policiais ou judiciárias, providenciando para que sejam enviados
os respectivos laudos a quem de direito no prazo legal;
III - zelar pelo bom andamento das atividades administrativas relativas
ao pessoal, ao material e à execução
orçamentária;
IV - executar outras atribuições que lhe forem cometidas
por lei ou delegadas pelo Secretário da Segurança
Pública.
Artigo 4.º - Compete à Clínica Médico-Legal realizar exames de corpo de delito "in vivo", nos casos de:
I - lesões corporais;
II - conjunção carnal;
III - gravidez;
IV - abôrto;
V - estupro;
VI - atentado ao pudor;
VII - sanidade física;
VIII - verificação de idade;
IX - exame clínico para verificação de embriaguez.
Artigo 5.º - Compete ao Laboratório de Toxicologia
realizar pesquisas de tóxicos em geral, em líquidos
orgânicos, vísceras, alimentos, medicamentos, etc., nos
casos de:
I - envenenamento (suicídio, homicídio e acidente);
II - intoxicações profissionais;
III - intoxicações medicamentosas;
IV - intoxicações provenientes de vasilhame usado (cobre, chumbo e outros);
V - intoxicações e asfixias por monóxido de carbono e outros gases;
VI - intoxicações alcoólicas;
VII - exame de líquidos suspeitos de contaminação tóxica;
VIII - exame de substâncias entorpecentes;
IX - análises microquímicas, espectroscópicas, etc.;
X - proceder às necrópsias em caso de envenenamento ou suspeita.
Artigo 6.º - Compete ao Laboratório de Anatomia Patológica e Microscopia:
I - exames anátomo-patológicos, macro e microscópicos (orgãos, ossos, dentes, pêlos, etc.);
II - exames bacteriológicos;
III - exames de manchas de sangue, pús, muco, esperma, fezes, urina, mecônio e colostro;
IV - investigação de paternidade;
V - exame de substâncias encontradas nos cadáveres de pessoas vítimas de homicídios;
VI - proceder a tôdas as necrópsias nos casos de morte súbita (sem sinais externos de violência).
Artigo 7.º - Compete ao Gabinete de Raios X proceder aos
exames radiológicos de interesse médico-legal,
registrá-los e classificá-los, assim como arquivar as
provas radiológicas e as cópias dos laudos.
Artigo 8.º - Compete ao Necrotério:
I - receber os cadáveres enviados com guia expedida por
autoridade policial ou remetidos pelos hospitais acompanhados de nota
de ocorrência;
II - enviar, para o Serviço de Verificação de
Óbitos, nos têrmos do Decreto-lei n. 15.373, de 26 de
dezembro de 1945, cadáveres de pessoas falecidas sem
assistência médica ou vitimadas por moléstia mal definida;
III - solicitar o concurso do Serviço de
Identificação sempre que houver cadáver de pessoas
desconhecidas;
IV - providenciar o sepultamento dos indigentes;
V - confeccionar e manter em dia o "Álbum de Desconhecidos", exibindo-o
às pessoas interessadas na identificação de
desconhecidos.
Artigo 9.º - Compete aos Postos Médico-Legais:
I - executar tôdas as
perícias que lhes forem cometidas por autoridades policiais ou
judiciárias da Região;
II - solicitar o auxílio dos laboratórios especializados
do Instituto Médico-Legal, sempre que houver necessidade de
exames especializados para esclarecimentos das perícias;
III - remeter ao órgão competente, todo o material que
julgar digno de observação e estudo;
IV - atender requisições das Regionais vizinhas, no impedimento dos seus médicos legistas;
V - enviar mensalmente ao Diretor dados estatísticos do movimento do Pôsto.
Parágrafo único -
Haverá um Pôsto Médico-Legal em cada Delegacia
Regional de Polícia, em Santos e Santo André.
Artigo 10 - Compete à Secção de Administração:
I - executar todos os serviços de administração geral do Instituto Médico-Legal;
II - lavrar todos os laudos periciais, bem como manter fichários a êles correspondentes.
Artigo 11 - Compete à Biblioteca:
I - adquirir, guardar e conservar os livros, as revistas e as
publicações de interesse médico-legal, bem como
tombá-los, classificá-los e fichá-los;
II - atender aos servidores que desejarem consultar as obras,
prestando-lhes as informações pertinentes a cada caso.
Artigo 12 - Fica restabelecida a carreira de
Médico-legista, na Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da
Secretaria da Segurança Pública, com os cargos da
carreira de Médico, do mesmo Quadro, lotados no Instituto
Médico-Legal.
Parágrafo único -
O Departamento Estadual de Administração fará
publicar a relação dos cargos e seus ocupantes a que se
refere êste artigo.
Artigo 13 - Fica transferido
para a Tabela I, da Parte Suplementar, do Quadro da Secretaria da
Segurança Pública, com os vencimentos fixados no
padrão "Z-3" um cargo de Diretor, padrão "Z-1", da Tabela
II, da Parte Permanente, do mesmo Quadro, lotado no Instituto
Médico-Legal.
Artigo 14 - Fica criado, na Tabela I, da Parte Permanente, do
Quadro da Secretaria da Segurança Pública, um cargo de
Diretor padrão "Z-3", lotado no Instituto Médico-Legal.
Parágrafo único - O cargo de que trata êste artigo
sómente poderá ser provido quando da vacância no
cargo a que se refere o art. 13 desta lei.
Artigo 15 - Fica criado, na
Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da
Segurança Pública um cargo de Administrador,
padrão "S", para o Necrotério do Instituto
Médico-Legal.
Parágrafo único -
Êsse cargo será provido, de preferência, pelo
servidor que, presentemente, vem exercendo as funções
correspondentes.
Artigo 16 - Ficam criados, na
Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da
Segurança Pública, dezessete (17) cargos de
Médico-Legista, sendo onze (11) da classe "T" e seis (6) da
classe "Y", destinados ao Instituto Médico-Legal.
Artigo 17 - Ficam criados, na Tabela II, da Parte Permanente, do
Quadro da Segurança Pública, 33 (trinta e três)
cargos de Auxiliar de Autópsia, padrão "G", destinados ao
Instituto Médico-Legal do Estado, a serem providos por concurso.
Parágrafo único -
O primeiro provimento dos cargos criados por êste artigo
será feito pelos servidores que atualmente desempenham a
respectiva função, e as vagas que de futuro se
verificarem serão preenchidas por enfermeiros diplomados.
Artigo 18 - Poderão ser
admitidos como estagiários, junto ao Instituto
Médico-Legal do Estado, médicos e doutorandos em
medicina, em número não superior a 30 (trinta),
respectivamente para o desempenho das funções de
médico e de atividades conexas.
§ 1.º - Compete ao Secretário da Segurança Pública admitir e dispensar livremente os estagiários.
§ 2.º - A função do estagiário não é remunerada.
§ 3.º - As
condições para a admissão dos estagiários,
o prazo de duração do estágio, as
atribuições e o regime de trabalho serão
disciplinados em regulamento.
Artigo 19 - Ao se aposentarem,
os funcionários do Instituto Médico-Legal que estiverem
percebendo gratificação por risco de vida e saúde,
terão incorporadas aos seus proventos as quantias
correspondentes a essa gratificação.
§ 1.º - Essa
incorporação somente se verificará se o
funcionário tiver, efetivamente, exercido funções
com risco de vida ou saúde, no Instituto Médico-Legal,
durante pelo menos 730 (setecentos e trinta) dias, consecutivos ou
não.
§ 2.º - A
gratificação a que se refere êste artigo fica
incorporada aos proventos dos médicos-legistas aposentados, do
Serviço Médico-Legal do Estado, que a tenham percebido
durante 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, pelo menos,
consecutivos ou não, quando no exercício efetivo do
cargo.
Artigo 20 - Dentro do prazo de
60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta
lei, será baixado, por decreto do Poder Executivo, o Regulamento
do Instituto Médico-Legal do Estado.
Artigo 21 - Os títulos dos funcionários, cujos
cargos são abrangidos por esta lei, serão apostilados
pelo Secretário da Segurança Pública.
Artigo 22 - As despesas decorrentes da execução
desta lei correrão à conta das verbas próprias do
orçamento.
Artigo 23 - Esta lei entrará em vigor a 1.º de janeiro de 1959.
Artigo 24 - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de março de 1959.
Ruy de Mello Junqueira
Presidente.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de março de 1959.
Francisco Carlos
Diretor Geral, substituto.