LEI N. 5.286, DE 11 DE MARÇO DE 1959

Dispõe sôbre concessão de pensão à José Barbosa Silva.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - É concedida ao sr. José Barbosa Silva ex-servidor da Fazenda Campininha subordinada ao Serviço Florestal, da Secretaria da Agricultura uma pensão mensal, intransferível, de Cr$ 1.500.00 (um mil e quinhentos cruzeiros).
Artigo 2.º - A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta da verba n. 288 - 8.95.4 - Despesas Diversas, do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposição em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de março de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de março de 1959.
Fioravante Zampol
Diretor Geral