LEI N. 5.279, DE 15 DE JANEIRO DE 1959

Dispõe sôbre a reorganização do Instituto Médico-Legal do Estado, da Secretaria da Segurança Pública, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Instituto Médico-Legal do Estado, da Secretaria da Segurança Pública tem por finalidade a prática de perícias médico-legais, requisitadas por autoridade policial ou judiciária, bem como a realização de pesquisas científicas relacionadas com a medicina legal.
Artigo 2.º - O Instituto Médico-Legal terá a seguinte organização:
I - Diretor
II - Clinica Médico-Legal
III - Laboratório de Toxicologia
IV - Laboratório de Anatomia Patológica e Microscopia.
V - Gabinete de Raios X
VI - Necrotério
VII - Postos Médico-Legais
VIII - Secção Administrativa
IX - Biblioteca
Artigo 3.º - Compete ao Diretor:
I - planejar orientar e fazer executar programas de pesquisas e trabalhos relativos à Medicina Legal do Estado, cujo desenvolvimento oriente -  técnica e administrativamente;
II - determinar perícias requisitadas pelas autoridades policiais ou judiciárias, providenciando para que sejam enviados os respectivos laudos a quem de direito, no prazo legal;
III - zelar pelo bom andamento das atividades administrativas relativas ao pessoal, ao material e a execução orçamentária;
IV - executar outras atribuições que lhe forem cometidas por lei ou delegadas pelo Secretário da Segurança Pública.
Artigo 4.º - Compete à Clinica Médico-Legal realizar exames de corpo de delito, "no vivo", nos casos de:
I - lesões -corporais;
II - conjunção carnal;
III - gravidez;
IV - abôrto;
V - estupro;
VI - atentado ao pudor;
VII - sanidade física;
VIII - verificação de idade;
IX - exame clinico para verificação de embriaguês.
Artigo 5.º - Compete ao Laboratório de Toxicologia realizar pesquisas de tóxicos em geral, em liquidos orgânicos, visceras, alimentos, medicamentos, etc., nos casos de:
I - envenenamento (suicídio, homicídio e acidente);
II - intoxicações profissionais;
III - intoxicações medicamentosas;
IV - intoxicações provenientes de vasilhame usado(cobre, chumbo e outros);
V -irritações e asfixias por monóxido de carbono e outros gases;
VI - intoxicações alcoólicas;
VII - exame de liquidos suspeitos de contaminação tóxica;
VIII - exame de substâncias entorpecentes;
IX - análises microquimicas, espectroscopicas, etc.
X - proceder as necropsias em caso de envenenamento ou suspeita.
Artigo 6.º - Compete ao Laboratório de Anatomia Patológica e Microscopia:
I - exames anátomo-patológicos, macro e microscópicos (órgãos, ossos, dentes, pelos. etc.);
II - exames bacteriológicos;
III - exames de manchas de sangue, pus, muco, esperma, fezes, urina, mecônio e colostro;
IV - investigação de paternidade;
V - exame de substâncias encontradas nos cadáveres de pessoas vitimas de homicídios;
VI - proceder a todas as necrópsias nos casos de morte súbita (sem sinais externos de violência).
Artigo 7.º - Compete ao Gabinete de Raios X proceder aos exames radiológicos de interesse médico-legal, registrá-los e classificá-los, assim como arquivar as provas radiológicas e as cópias dos laudos.
Artigo 8.º - Compete ao Necrotério:
I - receber os cadáveres enviados com guia expedida por autoridade policial ou remetidos pelos hospital, acompanhados de nota de ocorrência;
II - enviar, para o Serviço de Verificação de Obitos, nos têrmos do Decreto-lei n. 15.373, de 26 de dezembro de 1945. cadáveres de pessoas falecidas sem assistência médica ou vitimadas por moléstia mal definida;
III - Solicitar o concurso do Serviço de identificação sempre que houver cadáver de pessoas desconhecidas;
IV - providenciar o sepultamento dos indigentes;
V - confeccionar e manter em dia o "Album de Desconhecidos", exibindo-o as pessoas interessadas na identificação de desconhecidos.
Artigo 9.º - Compete aos Postos Médico-Legais:
I - executar tôdas as perícias que lhes forem cometidas por autoridades policiais ou judiciárias na Região;
II - solicitar o auxílio dos laboratórios especializados do Instituto Médico-Legal, sempre que houver necessidades de exames especializados para esclarecimentos das pericias;
III - remeter, ao órgão competente, todo o material que Julgar digno de observação e estudo;
IV - atender requisições das Regionais vizinhas, na impedimento dos seus médicos-legistas;
V - enviar mensalmente ao Diretor dados estatísticos do movimento do Posto.

Parágrafo único - Haverá um Posto Médico-Legal em cada Delegacia Regional de Polícia, em Santos e Santo André.

Artigo 10.º- Compete a Secção de Administração:
I - executar todos os serviços de administração geral do Instituto Médico-Legal;
II - lavrar todos os laudos periciais, bem como manter ficharios a files correspondentes.
Artigo 11 - Compete a Biblioteca:
I - adquirir, guardar e conservar os livros, as revistas e as publicações de interêsse médico-legal, bem como tombá-los, clascificá-los e fichá-los;
II - atender aos servidores que desejarem consultar as obras, prestando-lhes as informações pertinentes a cada caso.
Artigo 12 - Fica restabelecida a carreira de Médico-legista, na Tabela III da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, com os cargos da carreira de Médico, do mesmo Quadro, lotados no Instituto Médico-Legal.

Parágrafo único - O Departamento Estadual de Administração para publicar a relação dos cargos e seus ocupantes a que se refere êste artigo.

Artigo 13 - Fica transferido para a Tabela I, da Parte Suplementar, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, com os vencimentos fixados no padrão "Z-3", um cargo de Diretor, padrão "Z-1", da Tabela II, da Parte Permanente, do mesmo Quadro, lotado no Instituto Médico-Legal.
Artigo 14 - Fica criado, na Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, um cargo de Diretor padrão "Z-3", lotado no instituto Médico-Legal.

Parágrafo único - O cargo de que se trata êste artigo somente poderá ser provido quando da vacância do cargo a que se refere o art. 13 desta lei.

Artigo 15 - Fica criado, na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, um cargo de Administrador padrão "S" para o Necrotério do Instituto Médico-Legal.

Parágrafo único - Esse cargo será provido, de preferência, pelo servidor que, presentemente, vem exercendo as funções correspondentes.

Artigo 16 - Ficam criados, na Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, dezessete (17) cargos de Médico-Legista. sendo onze (11) da classe "T" e seis (6) da classe "Y", destinados ao Instituto Médico-Legal.
Artigo 17 - Ficam criados, na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Segurança Pública 33 trinta e três) cargos de Auxiliar de Autópsia, padrão "G" destinados ao Instituto Médico-Legal do Estado, a serem providos por concurso.

Parágrafo único - O primeiro provimento dos cargos criados por êste artigo será feito pelos servidores que atualmente desempenham a respectiva função, (.. vetado...).

Artigo 18 - Poderão ser admitidos como estagiários, junto ao Instituto Médico-Legal do Estado. médicos e doutorandos em medicina, em numero não superior a 30 (trinta), respectivamente para o desempenho das funções de médico e de atividades conexas.

§ 1.º - Compete ao Secretário da Segurança Pública admitir e dispensar livremente os estagiários

§ 2.º - A função do estagiário não é remunerada.

§ 3.º - As condições para a admissão dos estagiários, o prazo de duração do estagio, as atribuições e o regime de trabalho serão disciplinados em regulamento.

Artigo 19 - Ao se apresentarem, os funcionários do Instituto Médico-Legal que estiverem percebendo gratificação por risco de vida e saúde, terão incorporados aos seus proventos as quantias correspondentes a essa gratificação.

§ 1.º - Essa incorporação somente se verificará se o funcionário tiver, efetivamente, exercido funções com risco de vida ou saúde, no Instituto Médico-Legal, durante pelo menos 730 (setecentos e trinta) dias, consecutivos ou não.

§ 2.º - Vetado.

Artigo 20 - Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta lei, será baixado, por decreto do Poder Executivo, o Regulamento do Instituto Médico-Legal do Estado.
Artigo 21 - Os títulos dos funcionários, cujos cargos são abrangidos por esta lei, serão apostilados pelo Secretário da Segurança Pública.
Artigo 22 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 23 - Esta lei entrará em vigor a 1.º de janeiro de 1959.
Artigo 24 - Revogam-se disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de Janeiro de 1959.
JÂNIO QUADROS
Benedito de Carvalho Veras
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 16 de Janeiro de 1959.
Fioravante Zampol - Diretor Geral.

LEI N. 5.279, DE 15 DE JANEIRO DE 1959

Dispõe sôbre a reorganização do Instituto Médico-Legal do Estado. da Secretaria da Segurança Pública, e dá outras providências.

Retificações

No artigo 2.°, onde se lê:
......................
X - Biblioteca,  
Leia-se:
.....................
IX - Biblioteca...
No artigo 19. onde se lê:
Artigo 19 - Ao se apresentarem,...
Leia-se:
Artigo 19 - Ao se aposentarem,...