LEI N. 5.275, DE 16 DE JANEIRO DE 1959

Dispõe sôbre a criação de uma Faculdade de Medicina em Lins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica criada, como instituto isolado do sistema estadual de ensino superior, uma Faculdade de Medicina em Lins.
Artigo 2.° - A instalação da Faculdade ora criada fica condicionada a doação ao Estado pela Prefeitura Municipal, de terreno adequado à construção do respectivo edifício.
Artigo 3.° - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do estabelecimento de ensino de que trata esta lei consignará dotações necessárias a atender às respectivas despesas.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de janeiro de 1959.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Alipio Corrêa Netto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de janeiro de 1959.
Fioravante Zampol - Diretor Geral.