LEI N. 5.274, DE 15 DE JANEIRO DE 1959

Dispõe sôbre a criação, como instituto isolado do sistema estadual de ensino superior, de uma Faculdade de Medicina, em São Jose do Rio Preto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica criada, como instituto isolado do sistema estadual de ensino superior, uma Faculdade de Medicina em São José do Rio Preto
Artigo 2.° - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação da Faculdade ora criada, consignará notações adequadas ao custeio das respectivas despesas
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de janeiro de 1959.
JÂNIO QUADROS
Alipio Côrrea Netto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de janeiro de 1959
Fioravante Zampol - Diretor Geral.