Cria na Secretaria da Segurança Pública a Polícia Feminina e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° -
Fica criada, na Secretaria da Segurança Pública. a
Polícia Feminina, que se subordinará ao
órgão que for designado pelo Poder Executivo, atendendo
à conveniência do serviço.
Artigo 2.° -
A Polícia Feminina, corporação uniformizada,
organizada com base na disciplina hierárquica, serão
atribuídos encargos de investigação e de
prevenção da criminalidade e tarefas assistenciais,
principalmente no que se refere à proteção de
menores e mulheres, que, pela sua natureza, melhor se ajustem ao
trabalho feminino, em razão da sua peculiar
formação psicológica.
Artigo 3.° - A Polícia Feminina terá a seguinte organização;
I - Comando, constituído pelas, ocupantes dos cargos a que se refere o artigo 4.° ,
II - Corpo de
Policiais Femininas, compreendendo as ocupantes dos cargos referidos no
artigo 6.°, ainda que nas condições do artigo 8.°;
III - Seção Administrativa.
§ 1.° -
O Corpo de Policiais Femininas será formado por grupos de 30
(trinta) policiais cada um, subordinados a uma Chefe de Curso; dois
grupos terão como encarregada uma Assistente.
§ 2.° -
A Seção Administrativa, diretamente subordinada à
Comandante, será chefiada por uma Assistente, que
exercerá as funções da Secretaria da
Corporação.
Artigo 4.° -
Ficam criados, na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da
Secretaria da Segurança Pública, os seguintes cargos,
lotados no órgão ora instituído:
1 (um) de Comandante, padrão "X".
1 (um) de Subcomandante, padrão "V".
3 (três) de Assistente, padrão "R".
5 (cinco) de Chefes de Grupo, padrão "P".
Parágrafo único - As atribuições dos cargos a que Se refere êste artigo serão fixadas em regulamento
Artigo 5.° -
Os cargos de Comandante e Subcomandante serão providos par
pessoas que possuam conhecimentos especializados na matéria e
ilibada idoneidade moral. Os cargos de Assistente serão providos
por nomeação de ocupantes de cargo de Chefe de Grupo.
Parágrafo único - São requisitos para provimento de cargo de Chefe de Grupo:
1 - ser ocupante de cargo de Policial feminina, classe "N".
2 - ter mais de 5 (cinco) anos de exercício na função de Policial Feminina;
3 - demonstrar capacidade intelectual e de chefia, apuráveis através de concurso realizado na Escola de Polícia;
4 - não ter sofrido punição disciplinar de natureza grave.
Artigo 6.° -
Fica criada, na Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da
Secretaria da Segurança Pública, a carreira de Policial
Feminina, com 150 (cento e cinquenta cargos, na forma da Tabela anexa.
Artigo 7.° - São condições para ingresso na carreira de Policial Feminina:
I - ser brasileira;
II - ser
solteira, viúva ou desquitada, sem encargos de família e,
nêste último caso, quando o desquite tenha sido amigável
ou não resulte de falta grave atribuída à esposa,
de acôrdo com a decisão judicial;
III - ter idade superior a 21 (vinte e um) e inferior a 35 (trinta e cinco) anos;
IV - ter no mínimo
V - ter comprovada capacidade física para a função e perfeita higidez mental;
VI - estar no gozo dos direitos políticos:
VII - ter bons antecedentes, comprovados em investigação social de caráter eliminatório;
VIII - possuir
curso secundário completo ou equivalente com diploma expedido
por estabelecimento de ensino oficial ou oficializado;
IX - ter sido aprovada em concurso de provas e nos exames psicotécnicos realizados pela Escola de Polícia.
Artigo 8.º -
Satisfeitas as condições estabelecidas no artigo
anterior, o ingresso dar-se-á na classe inicial da carreira, a
título de estágio probatório.
§ 1.° - Durante o estágio probatório a estagiária:
1 - frequentará,
com a denominação de aspirante, durante 180 (cento e
oitenta) dias, o curso próprio da Escola de Polícia, em
regime de dedicação plena aos estudos:
2 - a seguir, se
aprovada no curso referido no item anterior, exercerá, durante 2
(dois) anos, a função de Policial Feminina, para
verificação do preenchimento dos seguintes requisitos:
a) - perfeita idoneidade moral;
b) exemplar conduta pessoal, familiar e social;
c) - aptidão para o exercício da função;
d) - dedicação aos serviços da Corporação;
e) - respeito pelos superiores hierárquicos:
f) - disciplina, eficiência, assiduidade e pontualidade.
§ 2.° -
A ocorrência, devidamente comprovada mediante
apuração sumária, a qualquer tempo, de fato que
importe em inobservância de algum dos requisites enumerados no
parágrafo anterior, poderá determinar, de plano, a
exoneração da policial.
§ 3.° -
A reprovação por duas vezes, ou a exclusão do
curso de que trata o número 1 do 5 1.° dêste artigo,
determinará a exoneração imediata da aspirante.
§ 4.° -
A inobservância do requisito estabelecido no item 'II do artigo
7.°, quanto ao estado civil, importará na demissão da
Policial Feminina, mediante processo sumário.
Artigo 9.° -
É facultado as componentes da Polícia Feminina contrair
matrimônio, após 5 (cinco) anos de exercício como
Policial e devidamente autorizada pela . Comandante da
Corporação, que atentará para os impedimentos de
ordem moral, cabendo da negativa da autorização recurso
para o Secretário da Segurança Pública.
§ 1.° -
A Policial gestante será concedida, mediante
inspeção médica e a partir do quarto mês de
gestação, inclusive, licença de 8 (oito) meses,
dos quais 4 (quatro) não serão remunerados.
§ 2.° -
A Policial que se casar ou adquirir encargos de família
não poderá invocar essas circunstâncias para eximir
se das obrigações funcionais sem prejuízo dos
direitos a que se refere o parágrafo anterior.
Artigo 10 -
A Comandante da Polícia Feminina submeterá à
consideração do Secretário da Segurança
Pública, com a antecedência mínima de 60 (sessenta)
dias em relação as datas em que findar o prazo do
estágio probatório, proposta fundamentada de
confirmação ou exoneração da
estagiária.
Parágrafo único -
A conclusão do estágio probatório sem
manifestação da Administração
importará na confirmação automática da
estagiária.
Artigo 11 -
Os cargos das classes "M" e "N" serão providos por
promoção de Policiais Femininas respectivamente, das
classes "L" e "M", observada a legislação vigente para o
funcionalismo e atendidas as seguintes normas:
I - o interstício em cada classe será de 2 (dois) anos;
II - a
ocorrência de punição disciplinar de natureza grave
durante o interstício impedirá a promoção;
III - nas
promoções à classe "N" a apuração do
mérito incluirá a realização de concurso,
na Escola de Polícia.
Artigo 12 - A
Policial Feminina estará sempre submetida à disciplina
básica da Corporação, onde quer que exerça
suas atividades, não podendo ser destacada, em caráter
permanente, para servir em outra repartição.
Artigo 13 - O
Poder Executivo expedirá o Regulamento da Polícia
Feminina que conterá, entre outras, as normas disciplinares
especificas da Corporação, complementares ao regime
disciplinar do funcionalismo público do Estado.
Artigo 14 -
Durante o Serviço é obrigatório o uso de uniforme
pelas integrantes da Polícia Feminina, de acôrdo com o
plano aprovado pelo Secretário da Segurança
Pública.
Parágrafo único -
A juízo da Comandante, poderá ser permitido o uso de
trajes civis quando as condições de trabalho o
aconselharem.
Artigo 15 -
As integrantes da Polícia Feminina exercerão suas
funções em caráter de dedicação
integral ao serviço podendo ser convocadas a qualquer hora e em
qualquer dia para os trabalhos específicos da
Corporação, de acôrdo com a escala e horário
que lhes forem atribuídos.
Artigo 16 - As
integrantes da Polícia Feminina terão direito à
aposentadoria com vencimentos integrais, independentemente de qualquer
formalidade, desde que contem 25 (vinte e cinco) anos de efetivo
serviço policial.
Artigo 17 - As
integrantes da Polícia Feminina gozarão,
obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de ferias por ano,
observada a escala que fôr organizada pelo Comando.
Artigo 18 - O
primeiro provimento dos cargos de Assistente, criados por esta lei,
será feito por livre escolha ao Chefe do Poder Executivo, dentre
as Policiais Femininas.
Artigo 19 - No
primeiro concurso para provimento de cargo de Chefe de Grupo,
será dispensado o requisito do número 2, parágrafo
único do artigo 5.°.
Artigo 20 - As
atuais Policiais Femininas, pertencentes à primeira e segunda
turmas, serão nomeadas para os cargos de classe "N"; as da
terceira turma, para os cargos da classe "M", e as da quarta para os
cargos da classe "L", da carreira a que se refere o artigo 6.°.
Parágrafo único -
O disposto nêste artigo quanto as nomeações para as
classes "N" e "M", não se aplicará às que tenham
sofrido punição disciplinar, salvo de advertência,
as quais serão nomeadas para a classe "L".
Artigo 21 -
As ocupantes dos cargos criados por esta lei aplica-se,
subsidiariamente, a legislação referente aos
funcionários públicos civis do Estado.
Artigo 22 - As
despesas com a execução desta lei correrão
à conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 23 - Os
cargos ora criados serão providos à medida das
disponibilidades da respectiva dotação
orçamentária.
Artigo 24 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 25 - Revogam-se as disposições
Palácio
JÂNIO QUADROS
Benedito de Carvalhos Vera
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de janeiro de 1959.
Fioravante Zampol
Diretor Geral
(Publicado novamente, agora com a tabela a que se refere o seu artigo 6.º).
TABELA ANEXA A QUE SE REFERE O ARTIGO 6.º DA LEI N.º 5.235, DE 15 DE JANEIRO DE 1959.