LEI N. 5.234, DE 13 DE JANEIRO DE 1959

Dispõe sôbre a criação de uma Faculdade de Medicina em Catanduva.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criada a Faculdade de Medicina de Catanduva na qualidade de instituto isolado do sistema estadual de ensino superior.
Artigo 2.º - A Faculdade de Medicina ora criada tem por finalidades:
a) ministrar desenvolver e aperfeiçoar o ensino das Ciêncas Médicas:
b) realizar investigações científicas no campo das Ciências Médicas:
c) formar especialistas nas diversas disciplinas que constituem o ensino médico: e
d) contribuir para a solução dos problemas médicos sociais, assim como criar condições para promoção, preservação e restauração da saúde.
Artigo 3.º - O ensino no curso normal de graduação em Ciências Médicas compreenderá as seguintes disciplinas:
1 - Bioquimica
2 - Físico-Quimica
3 - Biofísica
4 - Anatomia
5 - Histologia
6 - Embriologia
7 - Fisiologia
8 - Farmacologia
9 - Parasitologia
10 - Microbiologia
11 - Imunologia
12 - Virologia
13 - Psicologia e Psicanálise
14 - Medicina Psicossomática
15 - Higiene Mental
16 - Anatomia e Fisiologia Patológicas
17 - Patologia Geral
18 - Medicina Legal
19 - Medicina do Trabalho
20 - Deontologia
21 - Estatística
22 - Higiene e Medicina Preventiva
23 - Clínica Médica
24 - Semiologia
25 - Clínica de Doenças Infecciosas e Parasitárias
26 - Tisiologia
27 - Cardiologia
28Nutrição
29 - Gastroenterologia
30 - Endocrinologia
31 - Hematogia
32 - Clínica  Cirúrgica e Cirurgia Geral
33 - Cirurgia Torácica
34 - Anestesiologia
35 - Neurocirurgia
36
- Cirurgia Plástica

37 - Técnica Cirúrgica e Cirurgia Experimental
38 - Endoscopia Peroral
39 - Urologia
40 - Proctologia
41 - Clínica Ostrética
42 - Clínica Ginecológica
43 - Clínica Pediátrica Médica e Higiene Infantil
44 - Puericultura
45 - Clínica Ortopédica
46 - Clínica Dermatológica
47 - Clínica Neurológica
48 - Clínica Psiquiátrica
49 - Clínica Oftalmológica
50 - Otorrinolaringológica
51 - Terapêutica Clínica

52 - Fisiodiagnóstico
53 - Fisioterapia
Artigo 4.º - A criação e supressão de disciplinas serão feitas por decreto do Executivo, mediante proposta do Conselho Técnico-Administrativo, aprovada pela Congregação e pelo Conselho Estadual do Ensino Superior.
Artigo 5.º - As disciplinas a que se refere o artigo anterior são distribuidas pelas cadeiras que constituem departamentos e clínicas, dirigidos pelos respectivos professôres catedráticos ou contratados nos têrmos da legislação em vigor, e são os seguintes:
Cadeira n. 1 - Departamento de Bioquímica - incluindo a seguinte disciplina; Físico-Química.
Cadeira n. 2 - Departamento de Morfologia Funcional e Aplicada - incluindo as seguintes disciplinas: Anatomia: Histologia e Embriologia.
Cadeira n. 3 - Departamento de Fisiologia - incluindo a disciplina Biofísica.
Cadeira n. 4 - Departamento de Farmacologia.
Cadeira n. 5 - Departamento de Parasitologia.
Cadeira n. 6 - Departamento de Microbiologia e Imunologia - incluindo a disciplina: Virologia.
Cadeira n. 7 - Departamento de Psicologia Médica - incluindo as seguintes disciplinas: Psicologia e Psicanálise, Medicina Psicossomática e Higiene Mental.
Cadeira n. 8 - Departamento de Patologia - incluindo as seguiintes disciplinas: Anatomia e Fisiologia Patológicas e Patologia Geral.
Cadeira n. 9 - Departamento de Medicina Legal e do Trabalho - incluindo a disciplina: Deontologia.
Cadeira n. 10 - Departamento de Higiene e Medicina Preventiva - incluindo a disciplina: Estatística.
Cadeira n. 11 - Departamento de Clínica Médica - incluindo as seguintes disciplinas; Clínica Médica, Semiologia, Clínica de Doenças Infecciosas e Parasitárias Tisiologia, Cardiologia, Nutrição, Gastroenterologia, Endocrinologia e Hemotogia.
Cadeira n. 12 - Departamento de Cirurgia - incluindo as seguintes disciplinas: Clínicas Cirúrgica, Cirurgia Geral, Cirurgia Torácica, Anestesiologia, Neurocirurgia, Cirurgia Plástica, Técnica Cirúrgica, Cirurgia Experimental, Endoscopia Peroral, Urologia e Proctologia.
Cadeira n. 13 - Departamento de Obstetrícia e Ginecologia.
Cadeira n. 14 - Departamento de Pediatria - incluindo as seguintes disciplinas: Clínica Pediátrica e Higiene Infantil  e Puerincultura.
Cadeira n. 15 - Clínica Ortopédica.
Cadeira n. 16 - Clínica Dermatológica.
Cadeira n. 17 - Clínica Neurológica.
Cadeira n. 18 - Clínica Psiquiátrica
Cadeira n. 19 - Clínica Oftalmológica.
Cadeira n. 20 - Clínica Otorrinolartingológica.
Artigo 6.º - A distribuição das disciplinas pelos diferentes Departamentos e Clínicas poderá ser alterada por deliberação da Congregação.
Artigo 7.º - O ensino de Terapêutica, Fisiodiagnóstico e Fisioterapia será ministrado nos cursos das diversas cadeiras de Clínica.
Artigo 8.º - A Faculdade manterá os seguintes cursos:
I - Curso Normal de graduação em Ciências Médicas;
II - Cursos Extraordinários:
III - Cursos Anexos de Enfermagem.
Artigo 9.º - o curso normal de Ciências Médicas será ministrado em 5 (cinco) anos de ensino obrigatório e um sexto ano, com disciplinas optativas de tendência médica ou cirúrgica, de acôrdo com a seguinte seriação:
1.º ano:
Anatomia
Histologia e Embriologia
2.º ano:
Bioquímica
Fisiologia
Parasitologia
3.º ano:
Patologia
Clínica Médica Psicologia Médica
Farmacologia
4.º ano:
Patologia
Clínica Médica
Clínica Cirúrgica
Psicologia Médica
Higiene e Medicina Preventiva
5.º ano:
Clínica Médica
Clínica Cirúrgica
Clínica Pediátrica
Clínica Gostétrica e Ginecológica
Clínica Neurológica
Clínica Dermatológica
6.º ano:
Opção Médica:
Clínica Médica
Clínica Pediátrica
Medicina Legal e do Trabalho
Clínica Oftalmológica
Clínica Neurológica
Clínica Psiquiátrica
Clínica Obstétrica
Opção Cirúrgica
Clínica Ginecológica
Clínica Ortopédica
Clínica Otorrinolaringológica
Medicina Legal e do Trabalho
Clínica Oftalmológica
Artigo 10 - A seriação de cadeiras poderá ser alterada por deliberação da Congregação.
Artigo 11 - O curso normal de Ciências Médicas será ministrado por meio de aulas teóricas e práticas, seminários, conferências e estágios, sob responsabilidade dos professores catedráticos ou contratados com a colaboração de professores-adjuntos e cooperadores e demais auxiliares de ensino, e constará das disciplinas mencionadas no art. 3.º.
Artigo 12 - O Curso de Enfermagem Geral será ministrado na Escola de Enfermagem, anexa à Faculdade e destina-se à formação de enfermeiros, auxiliares de enfermeiros e parteiras, em conformidade com o respectivo Regulamento.

ADMINISTRAÇÃO DA FACULDADE
Artigo 13 - A Faculdade de Medicina de Catanduva gozará de personalidade jurídica e de autonomia didática e administrativa, nos limites de sua competência em harmonia com os dispositivos da legislação em vigor.
Artigo 14 - São órgãos da Administração:
I - a Diretoria;
II - o Conselho Técnico-Administrativo (C.I.A.); e
III - a Congregação.

SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Artigo 15 - A Secretaria, que é órgão centralizador da Administração, dirigida por um diretor - administrativo, coordenará, orientará e fiscalizará os serviços administrativos da Faculdade, que compreendem os seguintes órgãos:
1 - Secção de Expediente;
2 - Secção de Pessoal;
3  - Secção de Contabilidade;
4 - Tesouraria;
5 - Secção  de Almoxarifado;
6 - Portaria;
7 - Serviços Auxiliares;
8 - Secção de Alunos;
9 - Biblioteca;
10 - Secção de Documentação Científica: e
11 - Secção de Biotério.
CORPO DOCENTE
Artigo 16 - O Corpo Docente da Faculdade de Medicina, de Catanduva, compreenderá os seguintes cargos:
Professor Catedrático;
Professor-Adjunto;
Assistente-Docente;
Assistentes; e
Instrutor.

Parágrafo único - Além dos titulares de que trata êste artigo, poderão fazer parte do Corpo Docente;

I - Docentes-Livres; e
II - Assistentes, Instrutores, Assistentes-Docentes e Professôres-Adjuntos extranumerários.
Artigo 17 - Poderão concorrer ao provimento por concurso de títulos e provas ao cargo de Professor Catedrático os portadores de diploma em concurso.
Artigo 18 - Os Professôres-Adjuntos, que são auxiliares de ensino de grau mais elevado, serão nomeados pelo Govêrno do Estado, em caráter efetivo, por proposta da Congregação da Faculdade, desde que sejam satisfeitas as exigências estabelecidas no artigo seguinte.
Artigo 19 - São requisitos essenciais para a nomeação de Professor-Adjunto:
I - Ser livre-docente pelo menos há 5 (cinco) anos;
II - Ter exercido durante 5 (cinco) anos, no mínimo, função de Auxiliar de Ensino: e
III - Ser aprovado em concurso de títulos para uma das disciplinas enumeradas no artigo 3.º.

§ 1.º - Para efeito do item II dêste artigo, será computado o tempo de comissionamento do candidato em serviços públicos relacionados com a matéria da cadeira.

§ 2.º - O Professor-Adjunto, uma vez nomeado, só poderá ser destituído do cargo nas condições previstas pela legislação em vigor para a destituição de professor catedrático.

Artigo 20
- O concurso de títulos, tanto no que diz respeito à organização da Comissão Julgadora como ao processo de julgamento de titulos, será efetuado pelas normas fixadas, pela legislação em vigor e por êste Regulamento para o concurso de Professor Catedrático, no que couber.

Artigo 21 - Os Assistentes-Docentes, Assistentes e Instrutores são da imediata confiança do professor da cadeira, e só poderão ser nomeados ou admitidos por indicação dêste, ouvido o Conselho Técnico-Administrativo, e proposta do diretor, podendo ser exonerados ou dispensados a qualquer tempo, nos têrmos da legislação em vigor, respeitadas as disposições legais referentes à disponibilidade quando couber.
Artigo 22 - Os Assistentes- Docentes serão indicados pelo professor da cadeira, para nomeação dentre profissionais que sejam docentes-livres, ouvido o Conselho Técnico-Administrativo.
Artigo 23 - Os assistentes serão indicados pelo professor da cadeira dentre profissionais que hajam detendo tese de doutoramento e tenham pelo menos 2 (dois) anos de exercício no ensino superior.
Artigo 24 - Os instrutores serão indicados pelo professor da cadeira dentre os portadores de diploma de curso superior onde se ministre o ensino da disciplina para a qual foi indicado.
Artigo 25  - Poderão ser contratados professores catedráticos e professores-cooperadores para:
a) dirigir qualquer cátedra:
b) reger qualquer disciplina nos têrmos dêste Regulamento:
c) cooperar com o professor catedrático no ensino normal da cadeira;
d) realizar qualquer curso previsto nêste Regulamento; e
e) dirigir e executar pesquisas científicas.
Artigo 26 - Os professores contratados para regência da cádetra têm as mesmas atribuições e deveres dos professores catedráticos, ressalvadas as determinações da legislação vigente.
Artigo 27 - Os membros do Corpo Docente, da Faculdade de Medicina de Catanduva, trabalharão em regime de tempo integral, nos têrmos da legislação vigente.

Parágrafo único - As normas de trabalho e outras remunerações dos professores catedráticos e auxiliares de ensino, das cadeiras de Clínica, os quais poderão atender à clinica civil no Hospital das Clínicas, serão estabelecidas em Regulamento.

Artigo 28 - Fica criada a Escola de Enfermagem anexa à Faculdade de Medicina de Catanduva. nos moldes da Escola de Enfermagem da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, a qual manterá cursos de enfermagem geral e obstétrica e de auxiliares de enfermagem, nos têrmos da Lei Federal n. 775, de 6 de agôsto de 1949.
Artigo 29 - Fica criado o Centro de Saúde, anexo à Faculdade de Medicina de Catanduva, dirigido por um diretor e orientado por um Conselho, do qual farão parte dos professores das cadeiras de Higiene e Medicina Preventiva e de Clínica Médica, o Diretor Geral do Departamento de Saúde ou seu Delegado, o Diretor do Hospital das Clínicas e o Delegado Regional de Saúde.

§ 1.º - Serão estabelecidos no Regulamento da Faculdade os serviços com que contará o Centro de Saúde, as cadeiras a que ficará subordinado e o entrosamento dele com o Hospital das Clínicas.

§ 2.º - A área de atuação do Centro de Saúde será estabelecida por entendimento com a Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social.

HOSPITAL DAS CLINICAS
Artigo 30 - Fica criado o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Catanduva, instituido por esta lei em entidade autárquica, com personalidade jurídica, patromônio próprio, sede e fôro na cidade de Catanduva.
Artigo 31 - O Hospital das Clínicas ora criado reger-se-á no que não colidir com esta Lei, pelos dispositivos da Lei Estadual n. 3.274, de 23 de dezembro de 1956, que institui em entidade autárquica o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto, da Universidade de São Paulo.

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 32 - aplicam-se à Faculdade de Medicina de Catanduva no que couber, os dispositivos da Lei Estadual n. 717, de 30 de maio de 1950, que atribui à Pontifícia Universidade Católica de São Paulo autoridade para verificação de óbitos.

Parágrafo único - O serviço de verificação de óbitos expedirá atestado de óbitos que registrará nos cartórios do Registro Civil do Distrito em que se der óbito.

Artigo 33 - São assegurados aos membros do Corpo Docente, bem como aos auxiliares de qualquer categoria, efetivos ou extranumerários da Faculdade de Medicina de Catanduva e respectivo Hospital das Clínicas, os mesmos direitos, vantagens e ragalias conferidas por lei, decreto ou regulamento, aos membros do Corpo Docente e demais auxiliares, efetivos e extranumerários respectivamente, da faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, da mesma Universidade, e dos seus Hospitais de Clínicas.
Artigo 34 - Fica o Govêrno do Estado autorizado a receber, para a instalação da Faculdade, doações e subvenções de entidades públicas e particulares bem como estabelecer, para o mesmo fim, convênios com instituições hospitalares e de ensino do município de Catanduva, obedecidas as demais exigências legais.
Artigo 35 - Constituem o patrimônio da Faculdade:
a) os bens móveis e imóveis que o Govêrno lhe destinar;
b) os que a Faculdade vier adquirir, por doações particulares;
c) os bens que lhe forem atribuídos por doação, herança ou legado; e
d) todo o material permanente existente e o que fôr adquirido para as suas instalações ou serviços.
Artigo 36 - São rendas da Faculdade:
a)  as importâncias que, por lei, sejam destinadas à sua manutenção;
b) a renda de seus bens móveis e imóveis:
c) os donativos feitos com cláusulas de aplicação direta; e
d) as taxas e emolumentos diversos, assim como inscrição para exames, teses, concurso, etc;
Artigo 37 - Em casos especiais, e a juizo de Conselho Técnico- Administrativo e do diretor, qualquer serviço técnico poderá ser renumerado e constituir fonte de renda eventual, uma porcentagem da qual, fixada pelo Conselho Técnico-Administrativo, será incorporada à renda ordinária da Faculdade.
Artigo 38 - As rendas da Faculdade são destinadas ao custeio do ensino, a pesquisa e da administração à aquisição de livros e revistas, melhoramento dos edifícios e instalações diversas com os seus móveis utensílios e aparelhagem e à distribuição de prêmios.

Parágrafo único - As rendas serão aplicadas de acôrdo com as disposições legais, cabendo a sua administração ao diretor, assistido pelo Conselho Técnico-Administrativo.

Artigo 39 - Poderá o diretor com aprovação do Conselho Técnico-Administrativo, da Congregação e do Conselho Estadual de Ensino Superior, estabelecer convênios com instituições culturais assistenciais e hospitalares, centros de saúde, repartições médico-sanitárias da União, do Estado e do Município, e institutos de ensino superior, tendo em vista as necessidades de ensino e da pesquisa.
Artigo 40 - Até que sejam criados e providos os cargos docentes, técnicos e administrativos, necessários ao funcionamento da Escola de Enfermagem e do Centro de Saúde da Faculdade, serão contratados servidores para o exercícios das funções correspondentes.
Artigo 41 - Os assuntos de interêsse mútuo da Faculdade e do Hospital serão resolvidos em reunião conjunta do Conselho de Administração do Hospital, por convocação e sob a direção do  diretor da Faculdade.
Artigo 42 - No ano letivo de 1959 funcionará apenas o primeiro ano do curso médico da Faculdade.
Artigo 43 - Dentro do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data da promulgação desta lei, o Poder Executivo expedirá o Regulamento da Faculdade de Medicina de Catanduva, aprovado pelo Conselho Estadual do Ensino Superior.

Parágrafo único - Enquanto não estiver em vigor o Regulamento da Faculdade, esta reger-se-á pelo Regulamento da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, naquilo que lhe fôr aplicável.

Artigo 44 - O pessoal da Faculdade de Medicina de Catanduva e do Hospital das Clínicas será classificado em 3 (três) categorias:
I - Pessoal do Quadro;
II  - Pessoal Extranumerário; e
III - Pessoal admitido na forma da Legislação Trabalhista.
Artigo 45  - Fica criado o Quadro da Faculdade de Medicina de Catanduva, que se comporá dos grupos cargos e funções abaixo enumerados;
Grupo I - Cargos de provimento em comissão;
30 (trinta) de Assistente-Docente, padrão "U";
30 (trinta) de Assistente, padrão "T"; e
30 (trinta) de Instrutor, padrão "S".
Grupo II - Cargos de provimento efetivo;
20 (vinte)  de Professor Catedrático padrão "X";
30 (trinta) de Professor-Adjunto padrão "V";
1 (um) de Diretor- Administrativo padrão "Z";
1 (um) de Chefe de Biotério, padrão "T";
1 (um) de Técnico de Documentação, padrão "
6 (seis) de Chefe de Secção, padrão "T";
1 (um) de Bibliotecário-Chefe, padrão "T";
1  (um) de Contador padrão "T";
1 (um) de Almoxarife, padrão "J";
1 (um) de Fotógrafo padrão "J";
3 (três) de Técnico de Documentação Científica, padrão "P"
2 (dois) de Bibliotecário-Auxiliar, padrão "M";
1 (um) de Zelador, padrão "M"; e
4 (quatro) de Motorista, padrão "I";
Grupo III - Cargos de carreiras:
1 (um) de Escriturário, classe "I";
30 (trinta) de Técnico de Laboratório, classe "H";
1 (um) de Desenhista, classe "I";
5 (cinco) de Escriturário, classe "H";
10 (dez) de Escriturário, classe "G";
40 (quarenta) de Prático de Laboratório, classe "G";
10 (dez) de Contínuo, classe "F"; e
40 (quarenta) de Servente, classe "E".
Grupo IV - Funções gratificadas;
1 (uma) de Diretor, referência FG-11; e
1 (uma) de Assistente de Diretor, referência FG-6
Artigo 46 - Fica criado o Quadro do Hospital das Clínicas, da Faculdade de Medicina de Catanduva, que se comporá dos cargos abaixo enumerados, considerados isolados e de provimento efetivo:
1 (um) de Diretor-Superitendente, padrão "Z-3";
1 (um) de Secretário, padrão "V";
2  (dois) de Assistente Médico do Superintendente padrão "Y";
2 (dois) de Assistente-Administrativo, padrão "Y";
1  (um) de Contador-Guarda-Livros, padrão "N";
1 (um) de Tesoureiro, padrão "X";
1 (um) de Almoxarife, padrão "J";
1 (um) de Dentista-Chefe, padrão "T";
1 (um) de Chefe da Subdivisão de Arquivo Médico e Estatística, padrão "T";
1 (um) de Chefe da Subdivisão de Serviço Médico Social, padrão "S"
1 (um) de Farmacêutico, padrão "T";
3 (três) de Chefe de Secção, padrão "T"; e
1 (um) de Cirurgião-Dentista, padrão "T".

Artigo 47 - O provimento dos cargos e funções criados pelos artigos anteriores será feito pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação do Diretor da Faculdade, e à medida das necessidades e do desenvolvimento da Faculdade e do Hospital.
Artigo 48 - O pessoal extranumerário da Faculdade de Medicina de Catanduva e do respectivo Hospital das Clínicas, em número variável, será admitido por proposta dos respectivos diretores, de acôrdo com as necessidades do serviço e dentro das dotações orçamentárias para êsse fim consignadas.
Artigo 49 - Além do mencionado nos artigos 45 , 46 e 48, terá a  Faculdade de Medicina de Catanduva e o respectivos Hospital das Clínicas, dada a natureza especial de suas atividades, na forma da legislação trabalhista, sempre dentro das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 50 - A função gratificada de Diretor será exercida, enquanto a Congregação não estiver constituída por professor universitário, designado pelo Chefe do Poder Executivo, mediante indicação ao Reitor da Universidade de São Paulo.
Artigo 51 - Vetado.

Parágrafo único - Vetado

Artigo 52 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta da verba própria do orçamento.
Artigo 53 - Será designado, no corrente exercício, pelo Chefe do Poder Executivo, professor universitário para a coordenação dos trabalhos preparatórios de instalação da Faculdade criada pela presente lei.
Artigo 54 - Esta lei (... vetado ...) vigorará a partir da data de sua promulgação.
Artigo 55 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de janeiro de 1959.
JÂNIO QUADROS
Alípio Corrêa Netto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de janeiro de 1959.
Fioravante Zampol
Diretor Geral

LEI N. 5.224, DE 15 DE JANEIRO DE 1959

Dispõe sôbre a criação de uma Faculdade de Medicina em Catanduva.

Retificações 

No artigo 5.º, onde se lê: 
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Cadeira n. 17 - Clinica Neurológica
Cadeira n. 1 - Clínica Psiquiátrica,
Leia-se:
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Cadeira n. 17 - Clínica Neurológica
Cadeira n. 18 - Clínica Psiquiátrica
No artigo 9.º, onde se lê:
1.º Ano:
Anatomia
Histologia e Embriologia,
Leia-se:
1.º ano
Anatomia
Histologia e Embriologia
Bioestatística