Artigo 47
- O provimento dos cargos e funções criados pelos artigos
anteriores será feito pelo Chefe do Poder Executivo, por
indicação do Diretor da Faculdade, e à medida das
necessidades e do desenvolvimento da Faculdade e do Hospital.
Artigo 48
- O pessoal extranumerário da Faculdade de Medicina de Catanduva
e do respectivo Hospital das Clínicas, em número
variável, será admitido por proposta dos respectivos
diretores, de acôrdo com as necessidades do serviço e
dentro das dotações orçamentárias para
êsse fim consignadas.
Artigo 49
- Além do mencionado nos artigos 45 , 46 e 48, terá a
Faculdade de Medicina de Catanduva e o respectivos Hospital das
Clínicas, dada a natureza especial de suas atividades, na forma
da legislação trabalhista, sempre dentro das
dotações orçamentárias próprias.
Artigo 50
- A função gratificada de Diretor será exercida,
enquanto a Congregação não estiver constituída por
professor universitário, designado pelo Chefe do Poder
Executivo, mediante indicação ao Reitor da Universidade
de São Paulo.
Artigo 51 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado
Artigo 52 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta da verba própria do orçamento.
Artigo 53
- Será designado, no corrente exercício, pelo Chefe do
Poder Executivo, professor universitário para a
coordenação dos trabalhos preparatórios de
instalação da Faculdade criada pela presente lei.
Artigo 54 - Esta lei (... vetado ...) vigorará a partir da data de sua promulgação.
Artigo 55 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de janeiro de 1959.
JÂNIO QUADROS
Alípio Corrêa Netto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de janeiro de 1959.
Fioravante Zampol
Diretor Geral
LEI N. 5.224, DE 15 DE JANEIRO DE 1959
Dispõe sôbre a criação de uma Faculdade de Medicina em Catanduva.
Retificações
No artigo 5.º, onde se lê:
.. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..
.. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..
Cadeira n. 17 - Clinica Neurológica
Cadeira n. 1 - Clínica Psiquiátrica,
Leia-se:
.. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..
.. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..
Cadeira n. 17 - Clínica Neurológica
Cadeira n. 18 - Clínica Psiquiátrica
No artigo 9.º, onde se lê:
1.º Ano:
Anatomia
Histologia e Embriologia,
Leia-se:
1.º ano
Anatomia
Histologia e Embriologia
Bioestatística