LEI N. 5.232, DE 13 DE JANEIRO DE 1959
Dispõe sôbre
pensões e beneficiários de oficiais e praças falecidos,
da Fôrça Pública do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - As pensões devidas pela Caixa Beneficente da Fôrça
Pública a beneficiários de oficiais e praças falecidos, dessa
Corporação, serão pagas na forma da seguinte tabela:
Artigo 2.º - As pensões deixadas pelos oficiais e praças da
Fôrça Pública, falecidos em consequência de ato de serviço, ficam
reajustadas com base na tabela de vencimentos fixada na Lei n. 3.721,
de 14 de janeiro de 1957, desprezadas as frações inferiores a Cr$ 5,00
(cinco cruzeiros).
Artigo 3.º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Para execução do disposto no artigo 1.º o Estado
concederá anualmente à Caixa Beneficente da Fôrça Pública uma
contribuição, que lhe será entregue em duodécimos mensais.
Parágrafo único - A contribuição de que trata êste artigo será
reajustada bienalmente, tendo em vista as reais necessidades da Caixa
Beneficente da Fôrça Pública, e será extinta quando se reduzir a
quantia inferior a Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) anuais.
Artigo 5.º - Vetado.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 4.097, de 29 de agôsto de 1957.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de janeiro de 1959.
JÂNIO QUADROS
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Benedito de Carvalho Veras
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de janeiro de 1959.
Fioravante Zampol - Diretor Geral