O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam criados, no Grupo II, da Parte Permanente, do Quadro da Universidade de São Paulo, 14 (catorze) cargos de Porteiro, padrão "J", destinados aos seguintes Institutos Universitários: Escola Politécnica, Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz", Faculdade de Medicina, Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, Faculdade de Medicina Veterinária, Faculdade de Farmácia e Odontologia, Faculdade de Higiene e Saúde Pública, Faculdade de Arquitetura e Urbanismo, instituto Astronômico e Geofísico, Instituto Oceanográfico, Escola de Enfermagem de São Paulo, Escola de Enfermagem de Ribeirão Preto, Instituto de Eletrotécnica e Instituto de Administração.
Artigo 2º - O primeiro provimento dos cargos criados por esta lei será feito mediante o aproveitamento dos servidores que já vêm exercendo funções correspondentes.
Artigo 3º - Fica revogado o parágrafo único do art. 1º da Lei n.319, de 6 de julho de 1949, na parte relativa à exigência de concurso de títulos e provas para o, preenchimento de 1 (um) cargo de Porteiro, lotado na Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas.
Artigo 4º - As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento da Universidade de São Paulo.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1959.
Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de janeiro de 1959.
JÂNIO QUADROS
Alípio Corrêa Netto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de janeiro de 1959.
Fioravante Zampol
Diretor Geral
Onde se lê:
Dispõe sôbre criação de cargos de Porteiro ou Quadro da universidade de São Paulo.
Leia-se:
Dispõe sôbre criação de cargos de Porteiro ou Quadro da universidade de São Paulo.