LEI N. 5.226, DE 13 DE JANEIRO DE 1959

Dispõe sôbre aprovação de Convênios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Ficam aprovados, nos têrmos dos textos anexos a presente lei, os Convênios celebrados, em 5 de setembro de 1957, entre o Govêrno do Estado e o Ministério da Educação e Cultura, para execução do plano de ensino primario supletivo e para a instalação e funcionamento de Centros de Iniciação Profissional, destinados a adolescentes e adultos.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de janeiro de 1959.
JÂNIO QUADROS
Alípio Corrêa Netto  
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de janeiro dc 1959.
Fioravante Zampol
Diretor Geral

TÊRMO DE ACÔRDO ESPECIAL CELEBRADO ENTRE O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA E O ESTADO DE SÃO PAULO, PARA EXECUÇÃO DO PLANO DE ENSINO PRIMÁRIO SUPLETIVO DESTINADO A ADOLESCENTES E ADULTOS, NO ANO DE 1957

Aos cinco (5) dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e cinquenta e sete (1957), presentes, no Gabinete do Ministro da Educação e Cultura, o respectivo titular, Doutor Clovis Salgado, e o Senhor Doutor Luiz Gonzaga Horta Lisboa, representante do Estado de São Paulo, conforme credencial que exibiu, deliberaram assinar o presente Acôrdo, para execução, no referido Estado, do plano de ensino primário supletivo para adolescentes e adultos, "ex-ví" do Decreto-lei número quatro mil e novecentos e cínquenta e oito, de catorze de novembro de mil novecentos e quarenta e dois (4.958, de 14-11-942), que instituiu o Fundo Nacional do Ensino Primário, do Decreto número trinta e sete mil e oitenta e dois, de vinte e quatro de março de mil novecentos e cinquenta e cinco (37.082, de 24 de março de 1955), que regulamentou a concessão de auxílio federal para o ensino primário, e do despacho exarado pelo Senhor Presidente da República, em dezoito de fevereiro de mil novecentos e cinquenta e sete (18-2-1957), na Exposição de Motivos número cento e oitenta e seis (186), de doze de fevereiro de mil novecentos e cinquenta e sete (12-2-1957), do Departamento Administrativo do Serviço Público.
Cláusula primeira - A União e o Estado de São Paulo acordam na realização de serviços de ensino primário supletivo para adolescentes e adultos, na conformidade do plano aprovado para o ano de mil novecentos e cinquenta e sete (1957).
Parágrafo primeiro - Ao Ministério da Educação e Cultura caberá o planejamento, a orientação técnica, a fiscalização geral e o controle dos serviços, bem como a concessão de auxílio financeiro e o fornecimento de textos de leitura e outro material didático disponível.
Parágrafo segundo - Ao Estado de São Paulo caberá a instalação dos cursos, o recrutamento de pessoal, a administração a fiscalização imediata e a responsabilidade pela execução dos serviços.
Parágrafo terceiro - A ambas as partes caberão atividades de difusão dos objetivos da Campanha de Educação de Adolescentes e Adultos, a coordenação das contribuições de entidades de direito privado que desejem colaborar nessa Campanha, bem como o estímulo a ação de voluntários individuais.
Cláusula segunda - O Ministério da Educação e Cultura obriga-se a:
a) contribuir com o auxílio de setecentos e cinquenta e um mil e cem cruzeiros (Cr$ 751.100,00) para pagamento de gratificação pro-labore a docentes em cento e dezesseis cursos de ensino supletivo, na base de novecentos e vinte e cinco cruzeiros (Cr$ 925,00) mensais para cada um dos sete meses do período letivo;
b) fornecer textos para aprendizagem da leitura, educação de saúde, educação civica e econômica, além de outro material disponível, onde possa ter aplicação eficiente;
c) prestar assistência técnica, fiscalizar e orientar o contrôle dos serviços de ensino, por intermédio do pessoal do Serviço de Educação de Adultos, do Departamento Nacional de Educação, seus delegados ou representantes. 
Cláusula terceira - O Estado de São Paulo obriga-se a:
a) manter um Serviço com a incumbência de superintender as atividades de execução do plano de ensino de que trata êste Acôrdo Especial, dotando-o de pessoal administrativo e recursos financeiros que atendam a êsses encargos, e conferindo-lhe ainda a necessária autonomia;
b) instalar, nos municípios do Estado, de acôrdo com as necessidades locais a critério do Serviço de Educação de Adultos do mesmo Estado, cento e dezesseis (116) cursos vespertinos ou noturnos, de ensino primário supletivo para adolescentes e adultos, e fazê-los funcionar a partir de primeiro (1.º) de maio, com a duração diária, mínima, de duas (2) horas, pelo menos cinco (5) dias por semana, durante sete (7) meses, podendo haver, dentro dêsse período, interrupção apenas para gôzo das férias previstas para o magistério na legislação estadual (férias juninas);
c) instalar, tanto quanto possível, cursos em núcleos de populações rurais e, pelo menos. um deles em cada escola ou grupo escolar rural construido com os recursos do Fundo Nacional do Ensino Primário, curso êste que deve ser regido de preferência pela professôra do próprio estabelecimento;
d) promover a instalação dos cursos necessários em estabelecimentos militares, mediante entendimento com os respectivos comandos, atendidas as exigências de recrutamento, em estabelecimentos subordinados ao Ministério da Agricultura, e, ainda, junto à entidades sindicais vinculadas ao Ministério do Trabalho;
e) não considerar como financiados pelo auxílio federal os cursos que entrarem em funcionamento depois de trinta e um (31) de julho do corrente ano;
f) selecionar o pessoal docente de conformidade com a seguinte escala de preferência: 1) professores em exercício nas escolas publicas; 2) normalistas diplomados não pertencentes ao quadro oficial do magistério; 3) alunos do ultimo ano dos cursos normais-, 4) pessoas que tenham curso secundário completo; 5) pessoas que tenham curso ginasial ou técnico profissional; 6) pessoas que tenham curso primario de quatro (4) anos devidamente habilitados em prova de suficiência:
g) instalar os cursos que mais se justifiquem em face da densidade e do interêsse da população adolescente e adulta, analfabeta, suprimindo sempre, quando fôr o caso, os de menor frequência;
h) reconduzir no corrente ano, as unidades escolares os regentes que ja tenham, em exercícios anteriores revelado eficiência, ainda que se apresentem, para êsses cursos, candidatos melhor classificados na escala de preferência estabelecida na alinea "f";
i) pagar pontualmente ao pessoal docente, por mês integral de trabalho, a gratificação de novecentos e vinte e cinco cruzeiros (Cr$ 925,00) durante sete (7) meses sujeitando-a ao desconto de 1/30 (um trinta ávos) por falta não abonada;
j) suprir os cursos de material escolar indispensável ao seu bom funcionamento;
l) manter a fiscalização direta e permanente dos serviços, por seus órgãos de inspeção de ensino ou comissões locais;
m) incentivar por tôdas as formas a matricula dos alunos e a frequência dos mesmos, de maneira que esta, salvo casos excepcionais, não apresente média mensal inferior a vinte e cinco (25) em sedes municipais e distritais e a vinte (20) nos quadros rurais;
n) comunicar ao Serviço de Educação de Adultos do Departamento Nacional de Educação e ao agente municipal de estatística, no maximo até trinta (30) de junho do corrente ano, a instalação dos cursos em cada município, com indicação do enderêço, nome do regente e a matricula inicial, e, até trinta (30) dias após a respectiva ocorrência, as alterações que ocorrerem na organização do ensino supletivo, no decorrer do período letivo;
o) apresentar, até vinte e oito (28) de fevereiro de mil novecentos e cinquenta e oito (1958), ao Serviço de Educação de Adultos, do Departamento Nacional de Educação, o relatório anual de todas as atividades relativas à Campanha a que se refere êste Acôrdo Especial;
p) providenciar para que os professores cumpram a exigência do preenchimento do Boletim Mensal da Campanha e do Questionário Q-2-FS do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica, no ultimo mes letivo, em duas vias, devendo ser à primeira enviada ao Ministério e a segunda entregue ao agente municipal de estatística da localidade;
q) apurar o rendimento do ensino mediante a realização de exames finais nos diferentes cursos, conforme as instruções expedidas pelo Departamento Nacional de Educação, antecipando esses exames nos cursos que devam suspender seu funcionamento antes do termino do ano letivo, e enviar, em formulas especiais, ao Serviço de Educação de Adultos, do mencionado Departamento, a relação nominal dos alunos aprovados, para efeito de pagamento do abono de um mês de gratificação aos respectivos professores regentes dos cursos que apresentem o mínimo de vinte e cinco (25) aprovações em cidades ou vilas e o de vinte (20) nos quadros rurais;
r) remeter ao Serviço de Educação de Adultos, do Departamento Nacional de Educação, na forma estabelecida pelas instruções, o material de contrôle - Boletim Mensal e Fôlha de Pagamento - devidamente preenchido;
s) atender a tôdas as determinações que, no interesse da regularidade dos serviços ou do fiel cumprimento dêste Acôrdo, forem baixadas pelo Serviço de Educação do Adultos do Departamento Nacional de Educação.
Cláusula Quarta - O auxílio federal referido na alínea da Cláusula Segunda, destinado ao pagamento de gratificação aos regentes dos cursos, será pôsto à disposição do Secretário da Educação do Estado de São Paulo, na cidade do mesmo nome, e deverá ser depositado no Banco do Estado de São Paulo, na conta Campanha de Educação de Adultos - Ensino Supletivo, através da qual se fará a movimentação dos recursos da Campanha no Estado. A remessa será feita em três parcelas, através do Banco do Estado de São Paulo, da seguinte forma: a primeira, de duzentos e cinquenta mil cruzeiros (Cr$   250.000,00) após a assinatura dêste Acôrdo, desde que o Estado remeta a relação dos cursos instalados com a matrícula dos alunos, conforme alínea n na Cláusula Terceira; a segunda, de duzentos e cinquenta mil cruzeiros (Cr$   250.000,00), até trinta e um de agôsto de mil novecentos e cinquenta e sete (31-8-1957), e a terceira, de duzentos e cinquenta e um mil e cem cruzeiros (Cr$ 251.100,00), até trinta e um de outubro de mil novecentos e cinquenta e sete (31-10-1957).
Parágrafo único - Se não forem instalados todos os recursos referidos na alínea b da Cláusula Terceira, deduzir-se-á do valor correspondente à terceira parcela a importância relativa ao custeio dos cursos que não se ins- talaram ou deixaram de funcionar.
Cláusula Quinta - O Estado de São Paulo obriga-se a enviar, até o máximo de seis (6) meses após o término   do ano a que se refere o presente Acôrdo, os comprovantes de despesa do auxílio recebido e os saldos verificados, a fim de que sejam encerradas as suas contas referentes ao exercício.
Cláusula Sexta - No caso de o Estado de São Paulo não cumprir a exigência estabelecida na Cláusula anterior, o Ministério da Educação e Cultura não renovará, em mil novecentos e cinquenta e nove (1959), acôrdos para o ensino supletivo.
Cláusula Sétima - O Estado de São Paulo deverá entrar em entendimento com os municípios, e, ainda com entidades e associações ou empresas que se prontifiquem a colaborar no plano de ensino supletivo de que trata êste Acôrdo Especial, podendo confiar-lhe a determinado número de cursos, atendido, quanto à localização, o disposto na alínea b da Cláusula Terceira.
Cláusula Oitava - O auxílio federal do Ministério da Educação e Cultura, no valor de setecentos e cinquenta e um mil e cem cruzeiros (Cr$ 751.100,00), correrá a conta da quota parte do Fundo Nacional do Ensino Primário, destinada ao ensino supletivo de adolescentes e adultos.
Cláusula Nona - O presente Acôrdo Especial entrará em vigor na data de sua assinatura. E, por estarem acordes, lavrou-se êste têrmo que, lido e achado conforme, vai assinado pelas partes interessa- das, por mim, Fernando de Carvalho, oficial administrativo, classe "M", em exercício no Ministério da Educação e Cultura, que o lavrei, e pelas testemunhas abaixo. 

TÊRMO DE ACÔRDO ESPECIAL CELEBRADO ENTRE O MINISTÉRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA E O ESTADO DE SÃO PAULO, PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CENTROS DE INICIAÇÃO PROFISSIONAL, DESTINADOS A ADOLESCENTES E ADULTOS, NO ANO DE 1957.

Aos cinco (5) dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e cinquenta e sete (1957), presentes, no Gabinete do Ministro da Educação e Cultura, o respectivo titular, Doutor Clovis Salgado e o Senhor Doutor Luiz Gonzafa Hort a Lisbôa, representante do Estado de São Paulo, conforme credencial que exibiu, deliberaram assinar o presente Acôrdo Especial para organização e funcionamento de Centro de Iniciação Profissional, tendo en, vista o despacho exarado pelo Senhor Presidente da República, em dezoito de fevereiro de mil novecentos e cinquenta e sete (18-2-1957), na Exposição de Motivos número cento e oitenta e seis (186) de doze de fevereiro da mil novecentos e cinquenta e sete (12-2-1957), do Departamento Administrativo do Serviço Público e nos têrmos das Cláusulas que se seguem:
Cláusula Primeira - A União e o Estado de São Paulo acordam na instalação de Centros de Iniciação Profissional, destinados a transmitir a adolescentes e adultos, a par do ensino primário supletivo, uma habilidade profissional que lhes crie condições favoráveis de vida, no seu próprio meio ambiente, os quais deverão ser localizados em estabelecimentos que apresentem instalações adequadas ao fim, e compreender de dois (2) a três (3) cursos cada um, segundo as possibilidades locais e dentro das instruções que forem expedidas pelo Serviço de Educação de Adultos.
Parágrafo Primeiro - Ao Ministério da Educação e Cultura caberá o planejamento, a orientação técnica, a fiscalização geral e o controle dos serviços, bem como a prestação de auxílio financeiro.
Parágrafo Segundo - Ao Estado de São Paulo caberá a instalação dos Centros, o recrutamento do pessoal docente e administrativo e a feiscalização imediata dos cursos através do respectivo serviço de administração do ensino profissional ou do órgão que superintende as atividades de execução do plano de ensino supletivo, dotando-o de pessoal administrativo e recursos que atendam a êsses encargos.
Parágrafo Terceiro - A ambas as partes caberão atividades de difusão dos trabalhos dessa modalidade educativa à coordenação das contribuições de autarquias e entidades de economia mista e de direito privado, que desejem colaborar nesse trabalho, bem como o estimulo à ação de voluntários individuais.
Cláusula Segunda - O Ministério da Educação e Cultura obriga-se a:
a) contribuir com auxílio financeiro de seiscentos mil cruzeiros (Cr$ 600.000,00) para manutenção de, pelo menos, dez (10) Centros de Iniciação Profissional, adotada a base máxima de sessenta mil cruzeiros (Cr$ 60.000,00) por Centro, não podendo a despesa de pessoal docente em cada um ser superior a vinte e cinco mil e duzentos cruzeiros ( Cr$ 25.200,00), destinando-se o restante da verba à atender às despesas com a aquisição de equipamento de material de consumo especial para os tipos de cursos que forem instalados;
b) prestar assistência técnica, fiscalizar e orientar o controle dos trabalhos através do Serviço de Educação de Adultos, do Departamento Nacional de Educação, bem como por intermédio de seus delegados ou representantes;
Cláusula Terceira - O Estado de São Paulo obriga-se a:
a) a instalar, a partir de maio, na conformidade do plano aprovado pelo Serviço e onde se comprovar a possibilidade de sua cabal execução, cursos de preferência vespertinos ou noturnos distribuidos por Centros de Iniciação Profissional, destinados a adolescentes e adultos, masculinos e femininos, fazendo-os funcionar com a duração mínima semanal de dez (10), horas e ter seu término, impreterívelmente, até trinta (30) de dezembro do corrente ano;
Parágrafo único - Cada Centro de Iniciação Profissional deverá contar com um curso, no mínimo, destinado a candidatos do sexo masculino.
b) dar ao período escolar de cada curso a duração que fôr necessária, conforme a especialidade;
c) fazer funcionar os vários cursos, tendo em vista a natureza do respectivo ensino, com a matrícula nunca inferior a quinze (15) alunos nem superior a trinta e cinco (35), com a frequência de 60% no mínimo;
d) exigir do candidato à matricula nos cursos de iniciação profissional, cuja idade mínima deverá ser a de quatorze (14) anos, a prova de estar alfabetizado ou frequentando, em turno de horário diferente, curso de ensino primário supletivo;
e) selecionar o pessoal docente de conformidade com a seguinte escala de preferência: 1) professôres dos estabelecimentos em que se instalam os cursos, desde que sejam portadores de títulos de formação profissional; a) professores portadores de certificado de cursos de especialização expedido por estabelecimento oficial; 3) alunos mestres de escolas industriais, profissionais e artesanais; 4) professores de ensino comum profissionais e artífices de compravada competência para o ensino profissional;
f) pagar a cada docente uma gratificação mensal não superior a hum mil e duzentos cruzeiros (Cr$ 1.200,00), variável, não só segundo a natureza do artesanato, como também com o horário de trabalho;
g) manter a orientação e a fiscalização direta e permanente dos cursos por seus orgãos de inspeção de ensino, ou comissões locais, e tudo facilitar para o bom desempenho do disposto na alínea "b" da Cláusula Segunda;
h) realizar uma exposição dos trabalhos executados pelos alunos de cada curso, devendo os produtos expostos ser vendidos, destinando-se 50% da renda obtida à aquisição de instrumentos que serão doados aos alunos que terminarem o curso com pleno proveito, e os 50% restantes à formação de um fundo de reserva para aquisição do material a ser utilizado nos anos seguintes;
i) fornecer certificado aos alunos que têrminarem o aprendizado;
j) comunicar ao Serviço de Educação de Adultos do Departamento Nacional de Educação, no máximo até trinta (30) dias após a assinatura do acôrdo, a instalação dos centros, com a indicação dos cursos e respectiva especialidade, endereço nome dos regentes, e matrícula dos alunos; até trinta (30) dias após a respectiva ocorrências as alterações que se verificarem na organização dos centros na vigência dêste Acôrdo;
l) apresentar, até trinta e um (31) de janeiro de mil novecentos e cinquenta e oito (1958), ao Serviço de Educação de Adultos do Departamento Nacional de Educação de Adultos, do Departamento Nacional de Educação, o relatório anual de tôdas as atividades relativas ao ensino a que se refere êste Acôrdo Especial;
m) remeter ao Serviço de Educação de Adultos, do Departamento Nacional de Educação, os dados estatísticos do movimento escolar dos vários centros, juntamente com os documentos de comprovação das despesas efetuadas por conta do auxílio federal;
n) atender a tôdas as determinações que, no interêsse da regularidade dos serviços ou do fiel cumprimento dêste Acôrdo, forem baixadas pelo Serviço de Educação de Adultos do Departamento Nacional de Educação.
Cláusula Quarta - O auxílio federal de que trata a alínea "a" da Cláusula Segunda correrá à conta do Fundo Nacional do Ensino Primário, e será pôsto à disposição do Secretário da Educação do Estado de São Paulo, na cidade do mesmo nome, com o fim especial de ser aberta, no Banco do Estado de São Paulo, uma conta Campanha de Educação de Adultos - Centros de Iniciação profissional - através da qual se fará a movimentação dos respectivos recursos no Estado. Essa importância será remetida em duas parcelas: a primeira após a assinatura dêste Acôrdo e à disposto na Cláusula Terceira, letra "j", e a segunda até trinta é um (31) de outubro do corrente ano.
Cláusula Quinta - O Estado de São Paulo obriga-se a enviar, até o máximo de cento e oitenta (180) dias após o término do ano, a que-se-refere-o presente Acôrdo, os comprovantes de despesas do auxílio recebido e os saldos verificados, a fim de que sejam encerradas as suas contas referentes ao exercício.
Cláusula Sexta - No caso de o Estado de São Paulo não cumprir a exigência estabelecida na Cláusula anterior o Ministério da Educação e Cultura não renovará, no exercício de 1959, acôrdos para os Centros de Iniciação Profissional.
Cláusula Sétima - Todo o material permanente adquirido com o auxilio financeiro referido na alínea a da Cláusula Segunda será incorporado ao patrimônio do Ministério da Educação e Cultura, passando a construir bem da União.
Cláusula Oitava - O Ministério da Educação e Cultura, através do Serviço de Educação de Adultos, manterá escrituração completa das despesas feitas à conta da contribuição dêste Acôrdo, assim como de todo material permanente.
Cláusula Nona - É vedado ao Estado de São Paulo subvencionar, com os recursos em escolas próprias que já estejam mantidas por associações empresas ou autarquias.
Cláusula Décima - O presente Acôrdo Especial entrará em vigor na data de sua assinatura.
E, por estarem acordes, lavrou-se êste têrmo que, lido e achado conforme, vai assinado pelas partes interessadas, por mim Fernando de Carvalho, Oficial Administrativo, classe "M", em exercício no Ministério da Educação e Cultura, que o lavrei, e pelas testemunhas abaixo.

Rio de Janeiro, 5 de setembro de 1957.
Clovis Salgado
Luiz Gonzaga Horta Lisboa
Fernando de Carvalho
Hélio Menegali
Eloywaldo Chagas de Oliveira

Copiado por: Jonas Macedo Silva
Conferido por: Maria da Glória Lima
Maria da Glória F. Lima
Chefe de Secção