LEI N. 5.172, DE 7 DE JANEIRO DE 1959

Dispõe sôbre a criação de cargos de Chefe de Secção e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados (vetado) cargos de Chefe de Secção, padrão "T", no Grupo II, da Parte Permanente, do Quadro da Universidade de São Paulo.
Artigo 2.º - Dos cargos referidos no artigo anterior 20 (vinte) correspondem às funções gratificadas relacionadas na tabela anexa, que faz parte integrante da presente lei (vetado).
Parágrafo único - Os cargos de que trata êste artigo serão providos, em caráter efetivo, pelos atuais titulares das funções gratificadas relacionadas na tabela anexa (vetado).
Artigo 3.º - Os funcionários abrangidos por esta lei só poderão tomar posse após pedirem dispensa da função gratificada que vêm exercendo, renunciando, assim, ao "quantum" correspondente à gratificação de função incorporada ao seu patrimônio por fôrça do artigo 58 da Lei n. 569, de 29 de dezembro de 1949, com a nova redação dada pelo artigo 3.º da Lei n. 2.946, de 4 de janeiro de 1955.
§ 1.º - Os que não apresentarem a renúncia de que trata êste artigo, continuarão na chefia da respectiva Secção percebendo a função gratificada correspondente.
§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior, o cargo de Chefe de Secção criado por esta lei só poderá ser provido depois da vacância da função gratificada a que corresponde, devendo esta ser declarada extinta.
Artigo 4.º - Não serão abrangidos pela regra estabelecida no artigo 2.º os ocupantes de cargos cujos vencimentos sejam superiores aos dos criados por esta lei.
Parágrafo único - Os funcionários compreendidos nêste artigo continuarão na Chefia da respectiva Secção, na forma estabelecida nos parágrafos 1.º e 2.º do artigo anterior.
Artigo 5.º - Ficam extintos os cargos bem como as funções gratificadas mencionadas na tabela anexa, a partir da data em que os respectivos ocupantes tomarem posse dos cargos de Chefe de Secção criados por esta lei.
Artigo 6.º - Vetado.
Artigo 7.º - Vetado.
Artigo 8.º - A despesa decorrente da execução da presente lei onerará as verbas próprias do orçamento da Universidade de São Paulo.
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de janeiro de 1959.

JÂNIO QUADROS
Alipio Corrêa Netto
Gabriel Sylvestre Teixeira de Carvalho

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de janeiro de 1959.

Altino Santarem - Diretor Geral, Substituto.