LEI N. 5.172, DE 7 DE JANEIRO DE 1959
Dispõe sôbre a criação de cargos de Chefe
de Secção e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados (vetado) cargos de Chefe de
Secção, padrão "T", no Grupo II, da Parte
Permanente, do Quadro da Universidade de São Paulo.
Artigo 2.º - Dos cargos referidos no artigo anterior 20
(vinte) correspondem às funções gratificadas relacionadas
na tabela anexa, que faz parte integrante da presente lei (vetado).
Parágrafo único - Os cargos de que trata
êste artigo serão providos, em caráter efetivo,
pelos atuais titulares das funções gratificadas
relacionadas na tabela anexa (vetado).
Artigo 3.º - Os funcionários abrangidos por esta
lei só poderão tomar posse após pedirem dispensa
da função gratificada que vêm exercendo, renunciando,
assim, ao "quantum" correspondente à gratificação
de função incorporada ao seu patrimônio por
fôrça do artigo 58 da Lei n. 569, de 29 de dezembro de
1949, com a nova redação dada pelo artigo 3.º da Lei
n. 2.946, de 4 de janeiro de 1955.
§ 1.º - Os que não apresentarem a renúncia de
que trata êste artigo, continuarão na chefia da respectiva
Secção percebendo a função gratificada
correspondente.
§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior, o
cargo de Chefe de Secção criado por esta lei só
poderá ser provido depois da vacância da
função gratificada a que corresponde, devendo esta ser
declarada extinta.
Artigo 4.º - Não serão abrangidos pela regra
estabelecida no artigo 2.º os ocupantes de cargos cujos
vencimentos sejam superiores aos dos criados por esta lei.
Parágrafo único - Os funcionários
compreendidos nêste artigo continuarão na Chefia da respectiva
Secção, na forma estabelecida nos parágrafos 1.º e 2.º do artigo anterior.
Artigo 5.º - Ficam extintos os cargos bem como as
funções gratificadas mencionadas na tabela anexa, a
partir da data em que os respectivos ocupantes tomarem posse dos
cargos de Chefe de Secção criados por esta lei.
Artigo 6.º - Vetado.
Artigo 7.º - Vetado.
Artigo 8.º - A despesa decorrente da
execução da presente lei onerará as verbas
próprias do orçamento da Universidade de São
Paulo.
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de janeiro de 1959.
JÂNIO QUADROS
Alipio Corrêa Netto
Gabriel Sylvestre Teixeira de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 8 de janeiro de 1959.
Altino Santarem - Diretor Geral, Substituto.