LEI N. 5.151, DE 7 DE JANEIRO DE 1959
Cria o Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É criado, diretamente subordinado ao Governador do
Estado o Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo
(CIP).
Artigo 2.º - O Conselho de que trata o artigo anterior se compõe:
I - dos dirigentes, em exercício das Instituições de Pesquisa do Estado, assim declaradas por lei;
II - de um representante do Reitor da Universidade de São Paulo;
III - de um representante do Secretário da Agricultura;
IV - de um representante ao Secretário da Saúde Pública e da Assistência Social;
V - de um representante do Secretário da Educação;
VI - de um representante do Secretário da Fazenda.
Artigo 3.º - São declaradas
Instituições de Pesquisa do Estado, para os efeitos do
disposto no artigo 2.°, n. I. os seguintes órgãos:
I - Instituto Agronômico;
II - instituto Biológico;
III - Instituto Adolfo Lutz;
IV - Instituto Butantan;
V - Instituto Pasteur;
VI - Instituto de Botânica:
VII - Instituto de Pesquisas Tecnológicas
VIII - Instituto Oceanográfico;
IX - Instituto Geográfico e Geologico;
X - Instituto Astronômico e Geofísico;
XI - Instituto de Eletrotécnica;
XII - Instituto Zimotécnico,
XIII - Instituto de Administração;
XIV - Museu paulista;
XV - Departamento de Zoologia;
XVI - Departamento da Produção Animal;
XVII - Instituto de Cardiologia;
XVIII - Serviço Florestal;
XIX - Departamento de Estatística do Estado;
XX - Divisão de Economia Rural do Departamento da Produção Vegetal; e
XXI - Instituto de Pesquisas "Clemente Ferreira", da Divisão do Serviço de Tuberculose
Artigo 4.º - Compete ao CIP:
I - elaborar o seu regimento interno;
II - promover reuniões, conferências e debates sôbre matéria
técnico-científica das várias especialidades correspondentes aos órgãos
nêle representados;
III - examinar os problemas ou questões técnico-científicas ou administrativas de interesse comum:
IV - opinar sôbre questões que lhe sejam propostas pelo Govêrno, relativas ao item anterior;
V - discutir e propor soluções para os problemas de natureza fundamental;
VI - sugerir a
execução de pesquisas, estudos e medidas que julgar de
interêsse para as Instituições de Pesquisa;
VII - sugerir ao Govêrno medidas que visem ao estímulo e melhor desenvolvimento das pesquisas;
VIII - apresentar sugestões para melhor funcionamento das Instituições de Pesquisa;
IX - emitir parecer sôbre qualquer assunto de natureza
técnico-científica ou administrativa, de interêsse das Instituições de
Pesquisa, sempre que solicitado pelo Governador, Presidente ou membro
do Conselho;
X - fiscalizar, nos
têrmos e para os efeitos desta lei, a aplicação do
regime especial instituído pelo seu artigo 6.°;
XI - opinar, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, sôbre os
programas de pesquisas e investigações e o respectivo montante da
despesa, de que trata o artigo 7.°.
Artigo 5.º - O CIP terá um presidente livremente nomeado pelo
Governador do Estado, dentre os dirigentes das Instituições de Pesquisa
do Estado.
Parágrafo único - O presidente terá o mandato de um ano, permitida a sua recondução
Artigo 6.º - Dos créditos orçamentários e adicionais estaduais
destinados às Instituições de Pesquisa, que integram as diversas
Secretarias de Estado ou estejam diretamente subordinadas ao Chefe do
Govêrno, a parte que expressamente se destinar a promover e estimular
as atividades técnico-científicas será registrada, a pedido do CIP,
pelo Tribunal de Contas e o respectivo montante, distribuído em
parcelas mensais e iguais, segundo o correspondente período de vigência
depositado pela Secretaria da Fazenda no Banco do Estado, até o quinto
dia útil de cada mês, em conta especial, a ser movimentada pelos
dirigentes daquelas Instituições.
§ 1.º - No caso das Instituições de Pesquisa que integram a Universidade de São Paulo, o registro prévio dos créditos - a pedido do CIP - e o depósito do respectivo montante no Banco do Estado ficam a cargo da Reitoria da Universidade de São Paulo.
§ 2.º - À conta dos depósitos bancários de que trata êste
artigo, poderão os dirigentes das Instituições de Pesquisa autorizar a
entrega de numerário a servidores do órgão, fixando-lhe o prazo de
aplicação, que não poderá exceder o do exercício financeiro.
§ 3.º - A comprovação do destino dado ao numerário recebido
deverá ser apresentada pelos servidores referidos no parágrafo anterior,
aos dirigentes das Instituições de Pesquisa, dentro do prazo de
15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo fixado para sua
aplicação.
Artigo 7.º - As Instituições de Pesquisa do Estado, para gozarem
do regime previsto no artigo anterior, deverão, no primeiro mês do
exercício financeiro ou até 30 (trinta) dias após a abertura do crédito
adicional em seu favor, apresentar ao Conselho, criado por esta lei, o
programa das atividades técnico-científicas que pretendem realizar e a
relação dos recursos necessários ao respectivo custeio que deverão ser
registrados no Tribunal de Contas ou Reitoria da Universidade de São
Paulo, conforme o caso.
Artigo 8.º - O regime especial de que trata o artigo
6.º desta
lei não se aplicará aos créditos
orçamentários ou adicionais não
vinculados à realização de atividades
técnico-científicas, os quais continuarão
subordinados ao processamento ordinário.
Parágrafo único - As despesas relativas aos vencimentos e
remunerações do pessoal, fixo ou variável, continuarão, igualmente, a
ser processadas no regime ordinário.
Artigo 9.º - Até 60 (sessenta) dias após a data do encerramento
do exercício anterior, os dirigentes de Instituições de Pesquisa
apresentarão, ao Tribunal de Contas ou à Reitoria da Universidade de
São Paulo, conforme o caso, a comprovação das despesas realizadas à
conta dos depósitos que lhe foram abertos no Banco do Estado, nos
têrmos do artigo 6.º desta lei, acompanhada dos comprovantes das
despesas feitas pelos responsáveis por numerário recebido nos têrmos do
mesmo artigo 6.º.
§ 1.º - Uma via da comprovação da despesas de que trata êste
artigo será enviada ao CIP, acompanhada de relatório pormenorizado das
investigações e trabalhos realizados à conta dos créditos obtidos.
§ 2.º - Caso o CIP verifique ter havido utilização dos recursos
em atividades estranhas às finalidades para as quais tenha sido
pleiteado e obtido o regime especial previsto no artigo 6.º desta lei,
representará ao Governador do Estado, para apuração de
responsabilidades.
Artigo 10 - Quando, após o início de um trabalho ou encomenda de
material ou equipamento por parte de uma Instituição de Pesquisa, fôr
verificada a impossibilidade de sua conclusão ou entrega dentro do
exercício financeiro a que corresponde o crédito orçamentário ou
adicional, poderá êste, no todo ou parte, mediante solicitação do
interessado, por intermédio do CIP e prévia autorização do Governador
do Estado, ser considerado como despesa efetiva por ocasião do
encerramento do exercício e transferido para "Restos a Pagar",
continuando o respectivo montante depositado no Banco do Estado, em
conta especial, à disposição do serviço interessado.
Artigo 11 - As aquisições que corram à conta dos recursos
submetidos ao regime especial de que trata esta lei, nos têrmos do
artigo 6.º, ficam excluídas da centralização disciplinada pela Lei n.
511, de 18 de novembro de 1949.
Artigo 12 - Os concursos para provimento de cargos técnicos ou
científico, lotados nas Intituições de Pesquisa que integram as
diversas Secretarias de Estado, estejam diretamente subordinadas ao
Chefe do Govêrno, serão realizados, na forma da lei, pela Divisão de
Seleção e Aperfeiçoamento do Departamento Estadual de Administração,
com a colaboração da Instituição a que pertencerem os cargos,
principalmente no que se refere a planejamento, elaboração e aplicação
das provas.
Artigo 13 - Além dos cargos já pertencentes à lotação das
Instituições de Pesquisa abrangidas por esta lei, ficam nelas lotadas
aquêles cujos ocupante nêles se encontram prestando serviços, a
critério dos respectivos dirigentes.
Parágrafo único - Dentro de 60 (sessenta) dias, o Chefe do Poder
Executivo fará publicar a relação dos cargos referidos nêste artigo,
que ficam definitivamente integrados nos respectivos órgão, inclusive
transferidos de Quadros, quando fôr o caso.
Artigo 14 - A relotação dos cargos existentes e a lotação de
novos cargos nos órgãos a que se refere a presente lei, só será
permitida quando êstes, consultados, com ela concordarem.
Artigo 15 - A promoção não o afetará a lotação das repartições.
§ 1.º - O funcionário promovido continuará em exercício no órgão em que se encontrar lotado.
§ 2.º -
O claro de lotação será preenchido na
própria repartição onde se deu a vaga, por cargo
da classe inicial.
Artigo 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de janeiro de 1959.
JÂNIO QUADROS
Alipio Corrêa Netto
Gabriel Sylvestre Teixeira de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de janeiro de 1959.
Altino Santarem
Diretor Geral Substituto
LEI N. 5.151, DE 7 DE JANEIRO DE 1959
Cria o Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo e da outras providências.
No artigo 9.°, onde se lê:
Até 60 (sessenta) dias após a data do encerramento do exercício anterior,...
Leia-se:
Até 60 (sessenta) dias após a data do encerramento do exercício financeiro,...