LEI N. 5.151, DE 7 DE JANEIRO DE 1959

Cria o Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É criado, diretamente subordinado ao Governador do Estado o Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo (CIP).
Artigo 2.º - O Conselho de que trata o artigo anterior se compõe:
I - dos dirigentes, em exercício das Instituições de Pesquisa do Estado, assim declaradas por lei;
II - de um representante do Reitor da Universidade de São Paulo;
III - de um representante do Secretário da Agricultura;
IV - de um representante ao Secretário da Saúde Pública e da Assistência Social;
V - de um representante do Secretário da Educação;
VI - de um representante do Secretário da Fazenda.
Artigo 3.º - São declaradas Instituições de Pesquisa do Estado, para os efeitos do disposto no artigo 2.°, n. I. os seguintes órgãos:
I - Instituto Agronômico;
II - instituto Biológico;
III - Instituto Adolfo Lutz;
IV - Instituto Butantan;
V - Instituto Pasteur;
VI - Instituto de Botânica:
VII - Instituto de Pesquisas Tecnológicas
VIII - Instituto Oceanográfico;
IX - Instituto Geográfico e Geologico;
X - Instituto Astronômico e Geofísico;
XI - Instituto de Eletrotécnica;
XII - Instituto Zimotécnico,
XIII - Instituto de Administração;
XIV - Museu paulista;
XV - Departamento de Zoologia;
XVI - Departamento da Produção Animal;
XVII - Instituto de Cardiologia;
XVIII - Serviço Florestal;
XIX - Departamento de Estatística do Estado;
XX - Divisão de Economia Rural do Departamento da Produção Vegetal; e
XXI - Instituto de Pesquisas "Clemente Ferreira", da Divisão do Serviço de Tuberculose
Artigo 4.º - Compete ao CIP:
- elaborar o seu regimento interno;
II - promover reuniões, conferências e debates sôbre matéria técnico-científica das várias especialidades correspondentes aos órgãos nêle representados;
III - examinar os problemas ou questões técnico-científicas ou administrativas de interesse comum:
IV - opinar sôbre questões que lhe sejam propostas pelo Govêrno, relativas ao item anterior;
V - discutir e propor soluções para os problemas de natureza fundamental;
VI - sugerir a execução de pesquisas, estudos e medidas que julgar de interêsse para as Instituições de Pesquisa;
VII - sugerir ao Govêrno medidas que visem ao estímulo e melhor desenvolvimento das pesquisas;
VIII
- apresentar sugestões para melhor funcionamento das Instituições de Pesquisa;
IX - emitir parecer sôbre qualquer assunto de natureza técnico-científica ou administrativa, de interêsse das Instituições de Pesquisa, sempre que solicitado pelo Governador, Presidente ou membro do Conselho;
X - fiscalizar, nos têrmos e para os efeitos desta lei, a aplicação do regime especial instituído pelo seu artigo 6.°;
XI - opinar, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, sôbre os programas de pesquisas e investigações e o respectivo montante da despesa, de que trata o artigo 7.°.
Artigo 5.º - O CIP terá um presidente livremente nomeado pelo Governador do Estado, dentre os dirigentes das Instituições de Pesquisa do Estado.

Parágrafo único - O presidente terá o mandato de um ano, permitida a sua recondução

Artigo 6.º - Dos créditos orçamentários e adicionais estaduais destinados às Instituições de Pesquisa, que integram as diversas Secretarias de Estado ou estejam diretamente subordinadas ao Chefe do Govêrno, a parte que expressamente se destinar a promover e estimular as atividades técnico-científicas será registrada, a pedido do CIP, pelo Tribunal de Contas e o respectivo montante, distribuído em parcelas mensais e iguais, segundo o correspondente período de vigência depositado pela Secretaria da Fazenda no Banco do Estado, até o quinto dia útil de cada mês, em conta especial, a ser movimentada pelos dirigentes daquelas Instituições.

§ 1.º - No caso das Instituições de Pesquisa que integram a Universidade de São Paulo, o registro prévio dos créditos - a pedido do CIP - e o depósito do respectivo montante no Banco do Estado ficam a cargo da Reitoria da Universidade de São Paulo.

§ 2.º - À conta dos depósitos bancários de que trata êste artigo, poderão os dirigentes das Instituições de Pesquisa autorizar a entrega de numerário a servidores do órgão, fixando-lhe o prazo de aplicação, que não poderá exceder o do exercício financeiro.

§ 3.º - A comprovação do destino dado ao numerário recebido deverá ser apresentada pelos servidores referidos no parágrafo anterior, aos dirigentes das Instituições de Pesquisa, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo fixado para sua aplicação.

Artigo 7.º - As Instituições de Pesquisa do Estado, para gozarem do regime previsto no artigo anterior, deverão, no primeiro mês do exercício financeiro ou até 30 (trinta) dias após a abertura do crédito adicional em seu favor, apresentar ao Conselho, criado por esta lei, o programa das atividades técnico-científicas que pretendem realizar e a relação dos recursos necessários ao respectivo custeio que deverão ser registrados no Tribunal de Contas ou Reitoria da Universidade de São Paulo, conforme o caso.
Artigo 8.º - O regime especial de que trata o artigo 6.º desta lei não se aplicará aos créditos orçamentários ou adicionais não vinculados à realização de atividades técnico-científicas, os quais continuarão subordinados ao processamento ordinário. 

Parágrafo único - As despesas relativas aos vencimentos e remunerações do pessoal, fixo ou variável, continuarão, igualmente, a ser processadas no regime ordinário.

Artigo 9.º - Até 60 (sessenta) dias após a data do encerramento do exercício anterior, os dirigentes de Instituições de Pesquisa apresentarão, ao Tribunal de Contas ou à Reitoria da Universidade de São Paulo, conforme o caso, a comprovação das despesas realizadas à conta dos depósitos que lhe foram abertos no Banco do Estado, nos têrmos do artigo 6.º desta lei, acompanhada dos comprovantes das despesas feitas pelos responsáveis por numerário recebido nos têrmos do mesmo artigo 6.º.

§ 1.º - Uma via da comprovação da despesas de que trata êste artigo será enviada ao CIP, acompanhada de relatório pormenorizado das investigações e trabalhos realizados à conta dos créditos obtidos.

§ 2.º - Caso o CIP verifique ter havido utilização dos recursos em atividades estranhas às finalidades para as quais tenha sido pleiteado e obtido o regime especial previsto no artigo 6.º desta lei, representará ao Governador do Estado, para apuração de responsabilidades.

Artigo 10 - Quando, após o início de um trabalho ou encomenda de material ou equipamento por parte de uma Instituição de Pesquisa, fôr verificada a impossibilidade de sua conclusão ou entrega dentro do exercício financeiro a que corresponde o crédito orçamentário ou adicional, poderá êste, no todo ou parte, mediante solicitação do interessado, por intermédio do CIP e prévia autorização do Governador do Estado, ser considerado como despesa efetiva por ocasião do encerramento do exercício e transferido para "Restos a Pagar", continuando o respectivo montante depositado no Banco do Estado, em conta especial, à disposição do serviço interessado.
Artigo 11 - As aquisições que corram à conta dos recursos submetidos ao regime especial de que trata esta lei, nos têrmos do artigo 6.º, ficam excluídas da centralização disciplinada pela Lei n. 511, de 18 de novembro de 1949.
Artigo 12 - Os concursos para provimento de cargos técnicos ou científico, lotados nas Intituições de Pesquisa que integram as diversas Secretarias de Estado, estejam diretamente subordinadas ao Chefe do Govêrno, serão realizados, na forma da lei, pela Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do Departamento Estadual de Administração, com a colaboração da Instituição a que pertencerem os cargos, principalmente no que se refere a planejamento, elaboração e aplicação das provas.
Artigo 13 - Além dos cargos já pertencentes à lotação das Instituições de Pesquisa abrangidas por esta lei, ficam nelas lotadas aquêles cujos ocupante nêles se encontram prestando serviços, a critério dos respectivos dirigentes.

Parágrafo único - Dentro de 60 (sessenta) dias, o Chefe do Poder Executivo fará publicar a relação dos cargos referidos nêste artigo, que ficam definitivamente integrados nos respectivos órgão, inclusive transferidos de Quadros, quando fôr o caso.

Artigo 14 - A relotação dos cargos existentes e a lotação de novos cargos nos órgãos a que se refere a presente lei, só será permitida quando êstes, consultados, com ela concordarem.
Artigo 15 - A promoção não o afetará a lotação das repartições.

§ 1.º - O funcionário promovido continuará em exercício no órgão em que se encontrar lotado.

§ 2.º - O claro de lotação será preenchido na própria repartição onde se deu a vaga, por cargo da classe inicial.

Artigo 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de janeiro de 1959.

JÂNIO QUADROS
Alipio Corrêa Netto
Gabriel Sylvestre Teixeira de Carvalho

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de janeiro de 1959.

Altino Santarem
Diretor Geral Substituto

LEI N. 5.151, DE 7 DE JANEIRO DE 1959

Cria o Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo e da outras providências.

Retificação

No artigo 9.°, onde se lê:
Até 60 (sessenta) dias após a data do encerramento do exercício anterior,...
Leia-se:
Até 60 (sessenta) dias após a data do encerramento do exercício financeiro,...