LEI N. 5.135, DE 7 DE JANEIRO DE 1959

Estende aos oficiais e praças da Fôrça Pública do Estado, componentes da Guarda Civil e funcionários civis, que prestaram serviços de guerra, o benefício previsto na Lei Federal n. 1.156, de 12 de julho de 1950.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:  
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Aplicam-se aos oficiais e praças da Fôrça Pública, componentes da Guarda Civil e funcionários civis, que prestaram serviços na zona de guerra definida e delimitada pelo Decreto Federal n. 10.490-A, de 25 de setembro de 1942, no período compreendido entre 22 de julho de 1942 e 7 de maio de 1945, desde que o requeiram, o benefício previsto na Lei Federal n. 288, de 8 de junho de 1948, combinada com as Leis Federais ns. 616, de 2 de fevereiro de 1949, e 1.156, de 12 de julho de 1950.

Parágrafo único - A concessão do benefício de que trata êste artigo fica condicionada à prova feita pelas autoridades competentes, à vista da fé de ofício e certidões de assentamento dos interessados, e abrangerá sómente os que integraram unidades empenhadas, mediante ordem, em missões especiais, dentro da zona de guerra, e militares enquadrados nas ordens de mobilização respectivas.

Artigo 2.º - Os coronéis da Fôrça Pública terão direito à diferença de vencimentos entre seu pôsto e o de Tenente-Coronel e os Inspetores-Chefes de Agrupamentos da Guarda Civil, entre seu pôsto e o de Inspetor Chefe de Divisão.
Artigo 3.° - A vantagem instituída pela presente lei é extensiva aos inativos que satisfaçam as condições nela previstas.
Artigo 4.° - Os beneficiados com a presente lei não terão direito a quaisquer proventos atrasados que dela advenham, anteriores à data de sua publicação.
Artigo 5.° - Ficam excluídos dos beneficios desta lei os que já foram contemplados pela Lei n. 211, de 7 de dezembro de 1948, como integrantes da Fôrça Expedicionária Brasileira.
Artigo 6.° - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 7.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de janeiro de 1959.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Walter Ramos Jardim
Jose Vicente de Faria Lima
Alipio Corrêa Netto
Benedito de Carvalho Veras
Francisco Faria Barcellos
Paulo Marzagão
Fauze Carlos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de janeiro de 1959.
Altino Santarem - Diretor Geral, Substituto