Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.134, DE 07 DE JANEIRO DE 1959

Dispõe sobre a aplicação do regime de pensão mensal instituído pela Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958, aos beneficiários de servidores falecidos antes da vigência daquele diploma

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - O regime de pensão mensal instituído pela Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958, aplica-se aos beneficiários de servidores falecidos antes da vigência do citado diploma, independentemente do limite de idade, se não preferirem o regime anterior de pecúlio obrigatório.

Parágrafo único - O disposto nêste artigo alcançará os beneficiários de servidores, contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdência do Estado, da Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos e do Montepio dos Magistrados falecidos após o início do segundo semestre de 1958, que não se tiverem beneficiado do regime de pecúlio obrigatório.

Artigo 2° - O disposto nesta lei aplica-se, também, aos beneficiários de servidores falecidos, com mais de vinte anos de serviço público estadual, entre 5 de setembro de 1957 e a data em que entrou em vigor a Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958, desde que devolvam ao Instituto de Previdência do Estado, pela forma que for estabelecida em regulamento, importância igual à do pecúlio recebido.
Artigo 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de Janeiro de 1959.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Walter Ramos Jardim
José Vicente de Faria Lima
Alípio Corrêa Netto
Benedito de Carvalho Veras
Francisco Faria Barcellos
Paulo Marzagão
Fauze Carlos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de Janeiro de 1959,
Altino Santarem - Diretor Geral, Substituto.