Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.128, DE 05 DE JANEIRO DE 1959

DISPÕE SOBRE ATIVIDADES DO DEPARTAMENTO DE PROFILAXIA DA LEPRA.

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Ruy de Almeida Barbosa, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.° - Aos egressos de sanatórios, aos pacientes neles internados e aos doentes diretamente matriculados em ambulatórios do Departamento de Profilaxia da Lepra, será dada preferência para admissão nos serviços médico-auxiliares da mesma dependência.

§ 1.° - O aproveitamento dos internados far-se-á obrigatoriamente nos sanatórios.

§ 2.° - Os egressos transferidos para ambulatórios, com alta provisória ou definitiva, bem como os doentes nestes matriculados diretamente, serão aproveitados nos dispensários e delegacias regionais.

Artigo 2.° - Os elementos a que alude o artigo anterior, mediante autorização médica fornecida pelo Departamento de Profilaxia da Lepra, poderão, como extranumerários mensalistas, ser admitidos para as funções da Enfermeiro, Visitador, Prático de Laboratório, Servente, Continuo, Porteiro, Serviçal e Motorista.
Artigo 3.° - Os salários dos servidores admitidos na forma do artigo 1.° deverão corresponder aos dos que exercem funções idênticas.
Artigo 4.° - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba própria do orçamento.
Artigo 5.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de janeiro de 1959.
a) Ruy de Almeida Barbosa, Presidente.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de janeiro de 1959.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral - substituto.