LEI N. 5.116, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1958
Dispõe sôbre
instituição de uma Fundação denominada
"Fundação Parque Zoológico de São Paulo" e
dá outras providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É o Govêrno do Estado autorizado
a instituir, pelo
prazo de 90 (cinqüenta) anos, prorrogável, uma
Fundação denominada
"Fundação Parque Zoológico de São Paulo",
com as finalidades seguintes:
a) manter uma coleção de animais vivos, de tôdas as
faunas, para
educação e recreação do público, e
para pesquisas biológicas;a) instalar em suas terras uma
Estação Biológica para investigações
da fauna da região e pesquisas correlatas: c) proporcionar
facilidades para o trabalho de pesquisadores nacionais
ou estrangeiros no domínio da Zoologia, em seu sentido mais
amplo, por
meio de acôrdos, contratos ou bolsas de estudo.
§ 1.º - O Estado
será representado no ato da instituição da
Fundação, pelo Procurador Geral do Estado.
§ 2.º - A Fundação terá sede e fôro na Capital do Estado de São Paulo.
§ 3.º - O projeto
de estatutos, elaborado pelo Departamento Jurídico do Estado, será
submetido à apreciação do Govêrno do Estado e aprovado pelo Ministério
Público, na forma da lei.
Artigo 2.º - A
Fundação será dirigida por um Conselho Superior, um Conselho
Orientador, um Conselho Fiscal e uma Diretoria, compostos, na forma dos
Estatutos. por técnicos em Zoologia, servidores do Estado, ou não
Artigo 3.º - Fica o Govêrno do Estado autorizado a
dotar a "Fundação Parque Zoológico de São
Paulo" com os seguintes bens: ,
I - uma área de terras de 355 204 m² (trezentos e cinqüenta e
cinco mil, duzentos e quatro metros quadrados), pertencente ao
Instituto de Botânica da Secretaria de Estado dos Negócios da
Agricultura adquirido em maior porção. conforme a transcrição n. 55.230
de 22 de março de 1957, do Registro de Imóveis da 14 a Circunscrição da
Capital, com o seguinte perímetro: "começa no cruzamento da cerca da
estrada da Água Funda com a cerca da estrada do Cursinho que limita o
Parque do Estado do lado leste; dai, segue por essa ultima cêrca até a
extensão de 991.66 m. (novecentos e noventa e um metros e sessenta e
seis centímetros). de onde passa a confrontar com terras do Instituto
de Botânica. com 49°00'NO, 448 m. (quatrocentos e quarenta e oito
metros) 23°40' NE, 193 m. (cento e noventa e três metros), 47°45' NO,
95m (noventa e cinco metros), 66°12' NO, 19252 m. (cento e noventa e
dois metros e cinqüenta e dois centímetros), onde atinge a beira de um
caminho pelo qual continua limitando com terras do Instituto de
Botânica, na extensão de 171 m (cento e setenta e um metros); daí,
deixando o caminho, continua em 56°25' SO até atingir na distância de
134 m. (cento e trinta e quatro metros) o caminho margeando o lago,
pelo qual continua confrontando cor terras do Instituto Astronômico e
Geofísico até a extensão de 868 m. (oitocentos se sessenta e oito
metros), onde atinge a cerca da estrada da Água Funda pela qual
continua até o ponto de partida, na extensão de 537 m. (quinhentos e
trinta e sete metros).
II - as construções e benfeitorias existentes no imóvel referido
no item anterior; os bens móveis. os semoventes, os animais e aves
adquiridos com os recursos financeiros a que se refere a Lei n. 3.998,
de 21 de Julho de 1957 e aberto pelo Decreto n 29.209, de 1.° de agôsto
de 1957 ou doados por terceiros ao Estado e incorporado ao Zoológico.
III - a importância de Cr$ 5.000.000.00 (cinco milhões de
cruzeiros), consignada no orçamento de 1958; e mais as quantias que
forem consignadas em orçamentos futuros destinadas a suprir as
eventuais necessidades da Fundação
Artigo 4.º - Extinta a Fundação. o patrimônio que a constituir reverterá a Universidade de São Paulo.
Artigo 5.º - Ficam isentas do impôsto de transmissão de
propriedade "inter-vivos", as transmissões decorrentes das dotações
cogitadas na presente lei.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Walter Jardim.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1958
Altino Santarém - Diretor Geral, Substituto.