Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 5.116, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1958

(Atualizada até a Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020)

Dispõe sobre instituição de uma Fundação denominada "Fundação Parque Zoológico de São Paulo" e dá outras providências correlatas

LEI N. 5.116, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1958

Dispõe sôbre instituição de uma Fundação denominada "Fundação Parque Zoológico de São Paulo" e dá outras providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É o Govêrno do Estado autorizado a instituir, pelo prazo de 90 (cinqüenta) anos, prorrogável, uma Fundação denominada "Fundação Parque Zoológico de São Paulo", com as finalidades seguintes:

a) manter uma coleção de animais vivos, de tôdas as faunas, para educação e recreação do público, e para pesquisas biológicas;a) instalar em suas terras uma Estação Biológica para investigações da fauna da região e pesquisas correlatas: c) proporcionar facilidades para o trabalho de pesquisadores nacionais ou estrangeiros no domínio da Zoologia, em seu sentido mais amplo, por meio de acôrdos, contratos ou bolsas de estudo.

§ 1.º - O Estado será representado no ato da instituição da Fundação, pelo Procurador Geral do Estado.

§ 2.º - A Fundação terá sede e fôro na Capital do Estado de São Paulo.

§ 3.º - O projeto de estatutos, elaborado pelo Departamento Jurídico do Estado, será submetido à apreciação do Govêrno do Estado e aprovado pelo Ministério Público, na forma da lei.

- Vide inciso I do artigo 1º da Lei nº 17.293, de 15/10/2020, que autorizou o Poder Executivo a promover a extinção da Fundação Parque Zoológico de São Paulo.

Artigo 2.º - A Fundação será dirigida por um Conselho Superior, um Conselho Orientador, um Conselho Fiscal e uma Diretoria, compostos, na forma dos Estatutos. por técnicos em Zoologia, servidores do Estado, ou não

Artigo 3.º - Fica o Govêrno do Estado autorizado a dotar a "Fundação Parque Zoológico de São Paulo" com os seguintes bens: ,
I - uma área de terras de 355 204 m² (trezentos e cinqüenta e cinco mil, duzentos e quatro metros quadrados), pertencente ao Instituto de Botânica da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura adquirido em maior porção. conforme a transcrição n. 55.230 de 22 de março de 1957, do Registro de Imóveis da 14 a Circunscrição da Capital, com o seguinte perímetro: "começa no cruzamento da cerca da estrada da Água Funda com a cerca da estrada do Cursinho que limita o Parque do Estado do lado leste; dai, segue por essa ultima cêrca até a extensão de 991.66 m. (novecentos e noventa e um metros e sessenta e seis centímetros). de onde passa a confrontar com terras do Instituto de Botânica. com 49°00'NO, 448 m. (quatrocentos e quarenta e oito metros) 23°40' NE, 193 m. (cento e noventa e três metros), 47°45' NO, 95m (noventa e cinco metros), 66°12' NO, 19252 m. (cento e noventa e dois metros e cinqüenta e dois centímetros), onde atinge a beira de um caminho pelo qual continua limitando com terras do Instituto de Botânica, na extensão de 171 m (cento e setenta e um metros); daí, deixando o caminho, continua em 56°25' SO até atingir na distância de 134 m. (cento e trinta e quatro metros) o caminho margeando o lago, pelo qual continua confrontando cor terras do Instituto Astronômico e Geofísico até a extensão de 868 m. (oitocentos se sessenta e oito metros), onde atinge a cerca da estrada da Água Funda pela qual continua até o ponto de partida, na extensão de 537 m. (quinhentos e trinta e sete metros).
II - as construções e benfeitorias existentes no imóvel referido no item anterior; os bens móveis. os semoventes, os animais e aves adquiridos com os recursos financeiros a que se refere a Lei n. 3.998, de 21 de Julho de 1957 e aberto pelo Decreto n 29.209, de 1.° de agôsto de 1957 ou doados por terceiros ao Estado e incorporado ao Zoológico.
III - a importância de Cr$ 5.000.000.00 (cinco milhões de cruzeiros), consignada no orçamento de 1958; e mais as quantias que forem consignadas em orçamentos futuros destinadas a suprir as eventuais necessidades da Fundação
Artigo 4.º - Extinta a Fundação. o patrimônio que a constituir reverterá a Universidade de São Paulo.

Artigo 4º - Revogado.

- Artigo 4º revogado pela Lei nº 17.293, de 15/10/2020.
Artigo 5.º - Ficam isentas do impôsto de transmissão de propriedade "inter-vivos", as transmissões decorrentes das dotações cogitadas na presente lei.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Walter Jardim.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1958
Altino Santarém - Diretor Geral, Substituto.