LEI N. 5.095, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1958

Dispõe sôbre cessão do direito de uso do primeiro andar de próprio estadual, situado nesta Capital, à "Associação Paulista dos Municípios''.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, a título gratuito, à "Associação Paulista dos Municípios", o direito de uso do primeiro andar do próprio estadual situado à Rua Boa Vista, n. 103, nesta Capital.
Artigo 2.º - A cessão de que trata o artigo anterior é feita por prazo não superior a cinco (5) anos, podendo a Fazenda do Estado retomar a qualquer tempo a área cedida, mediante simples notificação à cessionária, com a antecedência de noventa (90) dias.

Parágrafo único - A cessão ficará automaticamente rescindida se a "Associação Paulista dos Municípios" desvirtuar suas finalidades ou transferir a terceiros, direta ou indiretamente, a utilização da área cedida.

Artigo 3.º - Qualquer benfeitoria a ser feita no imóvel dependerá sempre de prévia autorização do Govêrno e ficará, desde logo, incorporada, independente de qualquer indenização, à cessionária.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1958.

JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1958.

Altino Santarém
Diretor Geral, Substituto.