LEI N. 5.082, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1958

Dispõe sôbre a instituição de função de Assistente de Diretor, nos estabelecimentos de ensino secundário e normal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica instítuida, para os estabelecimentos de ensino secundário e normal, a função de Assistente de Diretor, com a gratificação "pró-labore" de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) mensais.
§ 1.° - Haverá 1 (um) Assistente do Diretor nos estabelecimentos que contarem mais de 15 (quinze) classes de grau médio e 2 (dois) Assistentes do Diretor nos que tiverem mais de 30 (trinta) classes.
§ 2.° - Os Assistentes do Diretor, que serão designados dentre os membros de respectivo corpo docente desempenharão as funções atualmente atribuídas aos Vice-Diretores, sem prejuizo das aulas ordinarias a que estiverem obrigados.
§ 3.° - Os professores designados para servirem como Assistentes do Diretor regerão as aulas ordinárias em um só período de funcionamento do estabelecimento, e nele deverão estar presentes durante todo o outro período, no desempenho daquela função.
§ 4.° - Os Assistentes do Diretor não poderão reger aulas extraordinárias no mesmo ou em outros estabelecimentos.
§ 5.° - A designação para a função de Assistente do Diretor será feita por ato do Secretário de Estado da Educação mediante proposta do diretordo estabelecimento aprovada pelo Diretor Geral do Departamento de Educação.
Artigo 2.° - Os diretores dos estabelecimentos de ensino secundário e normal serão automaticamente substituídos pelos Assistentes, onde os houver nos seus impedimentos, por prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Artigo 3.° - Passam a integrar a Tabela I, da Parte Suplementar do Quadro de Ensino os cargos de ViceDiretor, da Tabela II da Parte Parmanente do mesmo Quadro, lotados nos estabelecimentos de ensino secundário e normal.
Parágrafo único - Os cargos a que se refere êste artigo serão declaradas extintos quando vagos e remanescentes dos concursos de remoção previstos na legislação do ensino.
Artigo 4.° - Vetado
§ 1.° - Vetado.
§ 2.° - Vetado.
Artigo 5.° - A designação de Assistentes para os estabelecimentos de ensino secundário e norma só será feita à medida que se vagarem e forem extintos os respectivos cargos de Vice-Diretor.
Artigo 6.° - Vetado.
Artigo 7.° - Fica a Poder Executivo autorizado a transferir, da verba de pagamento de vencimentos, do Ensino Secundário e Normal, para o item próprio a fim de fazer face ao pagamento das gratificações "pró-labore", as importâncias correspondentes aos cargos de Vice-Diretor declarados extintos.
Artigo 8.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio ao Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Alívio Correa Netto.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de dezembro de 1958.
Altino Santarém - Diretor Geral Substituto.