LEI N. 5.082, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1958
Dispõe sôbre a
instituição de função de Assistente de
Diretor, nos estabelecimentos de ensino secundário e normal, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica instítuida, para os
estabelecimentos de ensino secundário e normal, a
função de Assistente de Diretor, com a
gratificação "pró-labore" de Cr$ 4.000,00 (quatro
mil cruzeiros) mensais.
§ 1.° - Haverá 1 (um) Assistente do Diretor nos
estabelecimentos que contarem mais de 15 (quinze) classes de grau
médio e 2 (dois) Assistentes do Diretor nos que tiverem mais de
30 (trinta) classes.
§ 2.° - Os Assistentes do Diretor, que serão
designados dentre os membros de respectivo corpo docente
desempenharão as funções atualmente
atribuídas aos Vice-Diretores, sem prejuizo das aulas ordinarias
a que estiverem obrigados.
§ 3.° - Os professores designados para servirem como
Assistentes do Diretor regerão as aulas ordinárias em um
só período de funcionamento do estabelecimento, e nele
deverão estar presentes durante todo o outro período, no
desempenho daquela função.
§ 4.° - Os Assistentes do Diretor não
poderão reger aulas extraordinárias no mesmo ou em outros
estabelecimentos.
§ 5.° - A designação para a
função de Assistente do Diretor será feita por ato
do Secretário de Estado da Educação mediante
proposta do diretordo estabelecimento aprovada pelo Diretor Geral do
Departamento de Educação.
Artigo 2.° - Os diretores dos estabelecimentos de ensino
secundário e normal serão automaticamente
substituídos pelos Assistentes, onde os houver nos seus
impedimentos, por prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Artigo 3.° - Passam a integrar a Tabela I, da Parte
Suplementar do Quadro de Ensino os cargos de ViceDiretor, da Tabela II
da Parte Parmanente do mesmo Quadro, lotados nos estabelecimentos de
ensino secundário e normal.
Parágrafo único - Os cargos a que se refere
êste artigo serão declaradas extintos quando vagos e
remanescentes dos concursos de remoção previstos na
legislação do ensino.
Artigo 4.° - Vetado
§ 1.° - Vetado.
§ 2.° - Vetado.
Artigo 5.° - A designação de Assistentes para
os estabelecimentos de ensino secundário e norma só
será feita à medida que se vagarem e forem extintos os
respectivos cargos de Vice-Diretor.
Artigo 6.° - Vetado.
Artigo 7.° - Fica a Poder Executivo autorizado a transferir,
da verba de pagamento de vencimentos, do Ensino Secundário e
Normal, para o item próprio a fim de fazer face ao pagamento das
gratificações "pró-labore", as importâncias
correspondentes aos cargos de Vice-Diretor declarados extintos.
Artigo 8.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio ao Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Alívio Correa Netto.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de dezembro de 1958.
Altino Santarém - Diretor Geral Substituto.