LEI N. 5.080, DE 29 DE DEZEMBRO DE
1958
Dispõe sôbre extensão do
regime de tempo Integral
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faços saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Observadas as disposições legais em vigor o regime
de tempo Integral aplica-se aos órgãos abaixo enumerados, que não foram
abrangidos pela lei n.º 4.477, de 24 de dezembro de 1957:
I - Da Universidade
de São Paulo:
a) - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina;
b) - Hospital
das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto; e
c) - Instituto de
Zootecnia e Industrias Pecuárias "Fernando Costa".
II - Da Secretaria
da Agricultura:
a) - Departamento de Assistência ao Cooperativismo;
b )-
Departamento da produção Animal;
c) - Departamento da Produção Vegetal;
d) -
Instituto de Botânica;
e) - Instituto Geográfico e Geológico;
i) - Serviço
Florestal; e
g) - Serviço de Sericicultura.
III - Da Secretaria
da Educação:
Museu Paulista.
IV - Da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência
Social:
a) - Departamento de Assistência a
Psicopatas;
b) - Departamento de Profilaxia da Lepra; e
c) -
Serviço de Profilaxia da Malária.
V - Da Secretaria da Segurança Pública:
Escola de
Polícia.
Artigo 2.º - Os funcionários e servidores que, por força da
presente lei, forem mantidos ou colocados em regime de tempo integral, ficarão
sujeitos às disposições da lei n.º4.477, de 24. de dezembro de 1957, inclusive
as constantes de seu artigo 17 e parágrafos.
§
1.º - Pare os funcionários das entidades
abrangido porque esta lei, que em 25 de dezembro de 1957 se encontravam
sujeitos ao regime de tempo integral por força do § 1.º do artigo 18, da Lei n.º
631, de 9 de janeiro de 1950 com a redação dada pelo artigo 1.º da Lei n.
865,
será
contado, como de efetivo exercício nesse regime para os fins do artigo 17, da
Lei n.º 4.477, de 24 de dezembro de 1957 o período, que medeia entre aquela data
e a publicação da presente lei.
§ 2.º -Os funcionários referidos no parágrafo anterior,
para serem colocados no regime de tempo integral, deverão renunciar a vantagem
pessoal assegurado pelo § 2.º do artigo 26, da referida Lei n.º 4.477, de 24 de
dezembro de 1957.
Artigo 3.º - A despesa decorrente da execução da presente lei
correrá a conta das verbas própria do orçamento de 1950.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro do
1959.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno
do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1968.
JÂNIO
QUADROS
Alípio Corrêa Netto
Walter Ramos Jardim
Fauze Carlos
Benedito de Carvalho Veras
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1958.
Altino
Sintarém
Diretor Geral, substituto