LEI N. 5.058, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1958
Dispõe sôbre matrícula no Curso de Administradores Escolares e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Serão admitidos à matricula no Curso de
Administrares Escolares dos Institutos de Educação do Estado,
independentemente do limite de idade, professores normalistas com, pelo
menos, três anos de efetivo exercício no magistério público primário.
Parágrafo único -
Sempre que o número de candidatos fôr superior ao de
vagas, serão os interessados submetidos a exame de
seleção.
Artigo 2.º - A
Secretaria da Educação fixará anualmente o número de vagas e, se fôr
necessário, o critério de seleção para comissionamento dos professores
primários efetivos e diretores de grupo escolar, que peçam matrícula no
Curso de Administradores Escolares, sem prejuízo dos vencimentos e
demais vantagens do respectivo cargos.
Parágrafo único - O
comissionamento previsto nêste artigo far-se-á necessàriamente em
Instituto de Educação da região escolar a que servir o interessado só
se admitindo transferência de comissionamento quando não houver o Curso
na própria região, ou mediante processo regular, em que fiquem
suficientemente fundamentadas as razões capazes de justificar a medida.
Artigo 3.º - No
segundo concurso para provimento do cargo de diretor de grupo escolar
que se realizar na vigência desta lei, será reservado um têrço das
diretorias vagas para os candidatos diplomados pelo Curso de
Administradores Escolares, desde que aprovados no concurso
Artigo 4.º - No terceiro concurso que se realizar a vigência
desta lei, para provimento do cargo de diretor de grupo escolar serão
reservados dois terços das Diretorias vagas para os candidatos
diplomados pelo Curso de Administradores Escolares desde que aprovados
no concurso.
Artigo 5.º - A partir do quarto concurso que se realizar na
vigência desta lei, para provimento do cargo de diretor de grupo
escolar, só poderão inscrever-se candidatos diplomados pelo Curso de
Administradores Escolares mantido pelos Institutos de Educação do
Estado.
Parágrafo único -
Admitir-se-á excepcionalmente nos concursos para provimento do cargo de
diretor de grupo escolar a inscrição de candidatos não diplomados pelo
Curso de Administradores Escolares, quando ocorrer que o número de
vagas seja superior ao numero de candidatos, assegurada a preferência
absoluta, aos portadores de diploma.
Artigo 6.º - Aos
candidatos diplomados pelo Curso de administradores Escolares,
aprovados no concurso para provimento do cargo de diretor de grupo
escolar em qual- quer caso, computar-se-á para efeito de classificação
final e nota do respectivo diploma, em escala decimal.
Artigo 7.º - Nos concursos de remoção de diretor de grupo
escolar, de nomeação e remoção de inspetor escolar e de nomeação de
delegado de ensino, os candidatos atualmente diplomados pelo Curso de
Administradores Escolares terão a nota do diploma em escala decimal
acrescida ao total de pontos obtidos.
§ 1.º - Farão
igualmente jus à contagem prevista nêste artigo, para classificação nos
referidos concursos, os atuais diretores de grupo escolar e inspetores
escolares que vierem a obter em qualquer época o respectivo diploma, os
atuais alunos dos Cursos de Administradores Escolares aos Institutos de
Educação mantidos pelo Estado, quando se diplomarem, e os diretores
nomeados em conseqüência do próximo concurso, depois de diplomados.
§ 2.º - A
Secretaria de Estado dos Negócios da Educação estudará a formula para
futura valorização progressiva do diploma de Curso de Administradores
Escolares na carreira dos ocupantes de cargo administrativo do
magistério primário.
Artigo 8.º - O
Executivo fica autorizado a reorganizar, mediante decreto através da
Secretaria da Educação a estrutura e o funcionamento dos cursos de pós
graduados do Instituto de Educação "Caetano de Campos", de Capital do
Estado.
Artigo 9.º - A Secretaria da Educação criará facilidades a fim
de que os atuais inspetores escolares possam freqüentar o Curso de
Administradores Escolares.
Artigo 10 - Os diretores de grupo escolar podem inscrever-se anualmente em concurso de remoção.
Artigo 11 - Aos professores efetivos do magistério público
primário estadual atualmente matriculados no Curso de Administradores
Escolares dos Institutos de Educação mantidos pelo Estado, e somente a
êles, não se aplica a exigência ao artigo 333 do Decreto n.º 17.698, de
26 de novembro de 1947.
Artigo 12 - Ficam revogadas as disposições legais que tratam do
assunto objeto desta lei, especialmente a lei n.° 3.949 de 5 de julho
de 1957. e a lei n.° 4.491 de 24 de dezembro de 1957.
Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de dezembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Alípio Corrêa Netto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de dezembro de 1953
Altino Santarém
Diretor Geral, Substituto