LEI N. 5.058, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1958

Dispõe sôbre matrícula no Curso de Administradores Escolares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Serão admitidos à matricula no Curso de Administrares Escolares dos Institutos de Educação do Estado, independentemente do limite de idade, professores normalistas com, pelo menos, três anos de efetivo exercício no magistério público primário.

Parágrafo único - Sempre que o número de candidatos fôr superior ao de vagas, serão os interessados submetidos a exame de seleção.

Artigo 2.º - A Secretaria da Educação fixará anualmente o número de vagas e, se fôr necessário, o critério de seleção para comissionamento dos professores primários efetivos e diretores de grupo escolar, que peçam matrícula no Curso de Administradores Escolares, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do respectivo cargos.

Parágrafo único - O comissionamento previsto nêste artigo far-se-á necessàriamente em Instituto de Educação da região escolar a que servir o interessado só se admitindo transferência de comissionamento quando não houver o Curso na própria região, ou mediante processo regular, em que fiquem suficientemente fundamentadas as razões capazes de justificar a medida.

Artigo 3.º - No segundo concurso para provimento do cargo de diretor de grupo escolar que se realizar na vigência desta lei, será reservado um têrço das diretorias vagas para os candidatos diplomados pelo Curso de Administradores Escolares, desde que aprovados no concurso
Artigo 4.º - No terceiro concurso que se realizar a vigência desta lei, para provimento do cargo de diretor de grupo escolar serão reservados dois terços das Diretorias vagas para os candidatos diplomados pelo Curso de Administradores Escolares desde que aprovados no concurso.
Artigo 5.º - A partir do quarto concurso que se realizar na vigência desta lei, para provimento do cargo de diretor de grupo escolar, só poderão inscrever-se candidatos diplomados pelo Curso de Administradores Escolares mantido pelos Institutos de Educação do Estado.

Parágrafo único - Admitir-se-á excepcionalmente nos concursos para provimento do cargo de diretor de grupo escolar a inscrição de candidatos não diplomados pelo Curso de Administradores Escolares, quando ocorrer que o número de vagas seja superior ao numero de candidatos, assegurada a preferência absoluta, aos portadores de diploma.

Artigo 6.º - Aos candidatos diplomados pelo Curso de administradores Escolares, aprovados no concurso para provimento do cargo de diretor de grupo escolar em qual- quer caso, computar-se-á para efeito de classificação final e nota do respectivo diploma, em escala decimal.
Artigo 7.º - Nos concursos de remoção de diretor de grupo escolar, de nomeação e remoção de inspetor escolar e de nomeação de delegado de ensino, os candidatos atualmente diplomados pelo Curso de Administradores Escolares terão a nota do diploma em escala decimal acrescida ao total de pontos obtidos.

§ 1.º - Farão igualmente jus à contagem prevista nêste artigo, para classificação nos referidos concursos, os atuais diretores de grupo escolar e inspetores escolares que vierem a obter em qualquer época o respectivo diploma, os atuais alunos dos Cursos de Administradores Escolares aos Institutos de Educação mantidos pelo Estado, quando se diplomarem, e os diretores nomeados em conseqüência do próximo concurso, depois de diplomados.

§ 2.º - A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação estudará a formula para futura valorização progressiva do diploma de Curso de Administradores Escolares na carreira dos ocupantes de cargo administrativo do magistério primário.

Artigo 8.º - O Executivo fica autorizado a reorganizar, mediante decreto através da Secretaria da Educação a estrutura e o funcionamento dos cursos de pós graduados do Instituto de Educação "Caetano de Campos", de Capital do Estado.
Artigo 9.º - A Secretaria da Educação criará facilidades a fim de que os atuais inspetores escolares possam freqüentar o Curso de Administradores Escolares.
Artigo 10 - Os diretores de grupo escolar podem inscrever-se anualmente em concurso de remoção.
Artigo 11 - Aos professores efetivos do magistério público primário estadual atualmente matriculados no Curso de Administradores Escolares dos Institutos de Educação mantidos pelo Estado, e somente a êles, não se aplica a exigência ao artigo 333 do Decreto n.º 17.698, de 26 de novembro de 1947.
Artigo 12 - Ficam revogadas as disposições legais que tratam do assunto objeto desta lei, especialmente a lei n.° 3.949 de 5 de julho de 1957. e a lei n.° 4.491 de 24 de dezembro de 1957.
Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de dezembro de 1958.

JÂNIO QUADROS

Alípio Corrêa Netto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de dezembro de 1953
Altino Santarém
Diretor Geral, Substituto