LEI N. 5.042, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1958

Fixa recursos para o plano de desenvolvimento do Vale do Paraíba e estabelece em programa de crédito rural orientado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Estado aplicará,anualmente, a partir do exercício de 1959, quantia não inferior a 0,3% (três décimos por cento) de suas rendas tributárias no planejamento e execução de obras de regularização do rio Paraíba e no desenvolvimento econômico da região.

Parágrafo único - A dotação correspondente à porcentagem orçamentária referida nêste artigo será consignada pelo Poder Executivo ao Departamento de Águas e Energia Elétrica (D. A. E. E.).

Artigo 2.º - Dessa consignação, será posta à disposição do Banco do Estado, em conta especial, a importância anual necessária à execução de um programa de crédito rural orientado, sob a supervisão do serviço do vale do Parelha do Departamento de Águas e Energia Elétrica( D.A.E.E.) com o objetivo de promover;
a) - a realização de obras permanentes de melhoramento territorial das áreas ribeirinhas protegidas contra a inundação ou abrangidas por planos de irrigação e drenagem;
b) - a execução de obras complementares Imprescindíveis ao aproveitamento agrícola das áreas melhoradas
c) - o aproveitamento agrícola racional das mesmas áreas.
Artigo 3.º - Poderão ser beneficiários do crédito rural orientado todos os agricultores que sendo ou não proprietários exerçam sua atividade em áreas da bacia do rio Paraíba, no Estado de São Paulo.

§ 1.º - Poderão, também, ser beneficiários do crédito rural orientado as entidades jurídicas constituídas e dirigidas por agricultores nas mesmas condições.

§ 2.º  - Dar-se-á preferência aos agricultores ou entidades jurídicas que, segundo apuração contábil, não cispuserem de recursos financeiros suficientes para os empreendimentos projetados.

Artigo 4.º - O prazo dos empréstimos poderá variar de acôrdo com sua finalidade, a capacidade financeira do beneficiário e a natureza das garantias oferecidas, obedecidos os seguintes limites:
a) os empréstimos destinadas é realização de obras de melhoramento territorial terão o prazo máximo de 15 anos;
b) - os empréstimos destinados a realização de obras complementares terão o prazo máximo de 5 anos;
c) - os empréstimos destinados ao aproveitamento agrícola racional terão o prazo Maximo de um ano. excetuados os casos de culturas cujo ciclo seja superior a êsse prazo, quando êsse limite poderá ser estendido a 18 meses.
Artigo 5.º - As demais condições serão estabelecidas no Regulamentos a ser baixado pelo Poder Executivo.
Artigo 6.º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta da verba própria do orçamento.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de dezembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Álvaro de Souza Lima, respondendo pelo expediente da Secretaria da Viação
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de dezembro de 1958.
Altino Santarém Diretor Geral, Substituto

LEI N. 5.042, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1958

Fixa recursos para o plano de desenvolvimento do Vale do Paraíba e estabelece um programa de crédito rural orientado

Retificações 

No referendo onde se lê:
aa) Jânio Quadros
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Alvaro de Souza Lima, resp pelo expedeinte da Secretaria da Viação,
Leia-de:
aa)Jânio Quadros
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Alvaro de Souza Lima resp peloo expediente da Secretaria da Viação
Walter Ramos Jardim