LEI N. 5.042, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1958
Fixa recursos para o plano de
desenvolvimento do Vale do Paraíba e estabelece em programa de
crédito rural orientado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta
e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Estado aplicará,anualmente, a partir do exercício
de 1959, quantia não inferior a 0,3% (três décimos por cento) de suas
rendas tributárias no planejamento e execução de obras de regularização
do rio Paraíba e no desenvolvimento econômico da região.
Parágrafo único - A
dotação correspondente à porcentagem orçamentária referida nêste artigo
será consignada pelo Poder Executivo ao Departamento de Águas e Energia
Elétrica (D. A. E. E.).
Artigo 2.º - Dessa
consignação, será posta à disposição do Banco do Estado, em conta
especial, a importância anual necessária à execução de um programa de
crédito rural orientado, sob a supervisão do serviço do vale do Parelha
do Departamento de Águas e Energia Elétrica( D.A.E.E.) com o objetivo de
promover;
a) - a realização de obras permanentes de melhoramento
territorial das áreas ribeirinhas protegidas contra a inundação ou
abrangidas por planos de irrigação e drenagem;
b) - a execução de obras complementares
Imprescindíveis ao aproveitamento agrícola das
áreas melhoradas
c) - o aproveitamento agrícola racional das mesmas áreas.
Artigo 3.º - Poderão ser beneficiários do crédito rural
orientado todos os agricultores que sendo ou não proprietários exerçam
sua atividade em áreas da bacia do rio Paraíba, no Estado de São Paulo.
§ 1.º - Poderão,
também, ser beneficiários do crédito rural orientado as entidades
jurídicas constituídas e dirigidas por agricultores nas mesmas
condições.
§ 2.º
- Dar-se-á preferência aos agricultores ou entidades jurídicas
que, segundo apuração contábil, não cispuserem de recursos financeiros
suficientes para os empreendimentos projetados.
Artigo 4.º - O
prazo dos empréstimos poderá variar de acôrdo com sua finalidade, a
capacidade financeira do beneficiário e a natureza das garantias
oferecidas, obedecidos os seguintes limites:
a) os empréstimos destinadas é
realização de obras de melhoramento territorial
terão o prazo máximo de 15 anos;
b) - os empréstimos destinados a realização
de obras complementares terão o prazo máximo de 5 anos;
c) - os empréstimos destinados ao aproveitamento agrícola
racional terão o prazo Maximo de um ano. excetuados os casos de
culturas cujo ciclo seja superior a êsse prazo, quando êsse limite
poderá ser estendido a 18 meses.
Artigo 5.º - As demais condições serão estabelecidas no Regulamentos a ser baixado pelo Poder Executivo.
Artigo 6.º - As despesas com a execução da
presente lei correrão por conta da verba própria do
orçamento.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de dezembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Álvaro de Souza Lima, respondendo pelo expediente da Secretaria da Viação
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de dezembro de 1958.
Altino Santarém Diretor Geral, Substituto
LEI N. 5.042, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1958
Fixa recursos para o plano de desenvolvimento do Vale do
Paraíba e estabelece um programa de crédito rural
orientado
Retificações
No referendo onde se lê:
aa) Jânio Quadros
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Alvaro de Souza Lima, resp pelo expedeinte da Secretaria da Viação,
Leia-de:
aa)Jânio Quadros
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Alvaro de Souza Lima resp peloo expediente da Secretaria da Viação
Walter Ramos Jardim