LEI N. 5.037, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1958

Dispõe sôbre abertura de crédito ao Tribunal de Justiça e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aberto na Secretaria da ao Tribunal de Justiça ao Estado, um crédito especial de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), destinado à ocorrer as despesas com a realização dos plebiscitos de consulta previstos pelo art. 73 da Constituição Estadual na forma regulada pela Lei Orgânica dos Municípios: Lei n. 1, de 18 de setembro de 1947, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 2.081, de 27 de dezembro de 1932. Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, elevando-se o respectivo limite para os efeitos desta lei.
Artigo 2.º - (... vetado ... ) a importância total de crédito de que trata o artigo 1.° será imediatamente depositada no Banco do Estado de São Paulo S/A., à disposição do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.
Artigo 3.º - Dentro de 60 (sessenta) dias contados da realização do último plebiscito, o Tribunal de Justiça prestará contas das despesas realizadas nos têrmos da presente lei.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se às disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de dezembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Oscar Pedroso Horta
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de dezembro de 1958.
Altino Santarém
Diretor Geral Substituto.