LEI N. 5.037, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1958
Dispõe sôbre abertura de crédito ao Tribunal de Justiça e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aberto na Secretaria da ao Tribunal de Justiça
ao Estado, um crédito especial de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de
cruzeiros), destinado à ocorrer as despesas com a realização dos
plebiscitos de consulta previstos pelo art. 73 da Constituição Estadual
na forma regulada pela Lei Orgânica dos Municípios: Lei n. 1, de 18 de
setembro de 1947, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 2.081, de
27 de dezembro de 1932. Parágrafo único - O valor do presente crédito
será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de
crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar,
elevando-se o respectivo limite para os efeitos desta lei.
Artigo 2.º - (... vetado ... ) a importância total de crédito de
que trata o artigo 1.° será imediatamente depositada no Banco do Estado
de São Paulo S/A., à disposição do Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado.
Artigo 3.º - Dentro de 60 (sessenta) dias contados da realização
do último plebiscito, o Tribunal de Justiça prestará contas das
despesas realizadas nos têrmos da presente lei.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se às disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de dezembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Oscar Pedroso Horta
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de dezembro de 1958.
Altino Santarém
Diretor Geral Substituto.