LEI N. 5.035, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1958
Dispõe sôbre os
proventos da aposentadoria e disponibilidade dos funcionários
sujeitos ao regime de remuneração.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os funcionários sujeitos ao regime previsto no
artigo 107 do Decreto-lei n. 12.273 de 28 de outubro de 1941, serão
aposentados ou postos em disponibilidade com proventos iguais à
remuneração atribuída a ocupantes em atividades de cargo de igual
classe da mesma carreira, ou proporcionais àquela remuneração de acôrdo
com o tempo de serviço, na conformidade da legislação vigente .
Parágrafo único - O
decreto de aposentadoria ou disponibilidade consignará as parcelas
construtivas dos proventos, inclusive o número de quotas a que fazia
jus, quando em atividade.
Artigo 2.º - O
disposto no artigo anterior aplica-se às funções gratificadas,
retribuídas por quotas desde que computáveis no cãlculo dos proventos,
nos têrmos da legislação própria.
Artigo 3.º - Os proventos dos atuais inativos serão reajustados
de acôrdo com a presente lei apostilados os respectivos títulos pela
secretaria da Fazenda.
Artigo 4.º - As despesas com a execução desta lei corrente a conta da verba 303.990.00 do orçamento vigente.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 19 de dezembro de 1958
JÂNIO QUADROS
Oscar pedroso Horta
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Walter ramos jardim
Álvaro de Souza Lima - respondendo pelo expediente da secretaria da Viação
Alípio Correa Netto
Benedito de Carvalho Veras
Francisco Farias Barcelos
Paulo Mazagão
Fauze Carlos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios de Govêrno, aos 19 de dezembro de 1958.
Altino Santarém - Diretor Geral, Substituto