LEI N. 5.029, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1958
Cria anexo à Cadeira de Ortopedia e Traumatologia da Faculdade de
Medicina da Universidade de São Paulo, o "Instituto de Reabilitação"
- (IR).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criado, anexo à Cadeira de Ortopedia e
Traumatologia, da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, o
"Instituto de Reabilitação" - (IR).
Parágrafo único - O
Instituto de Reabilitação manterá intima ligação com a Clinica
Ortopédica e Traumatológica do Hospital das Clinicas, que porá á
disposição do Instituto os meios de que dispõe para a execução dos seus
serviços.
Artigo 2.º - O Instituto de Reabilitação tem por finalidade;
I - a reabilitação dos incapacitados físicos;
II - a realização de pesquisas sôbre reabilitação;
III -
a realização de cursos normais e de aperfeiçoamento para médicos e
pessoal técnico auxiliar, necessário aos serviços de reabilitação,
tanto do país como do estrangeiro;
IV - servir de campo para o treinamento de médicos e pessoal técnico auxiliar;
V - proporcionar meios para o emprêgo, na comunidade dos reabilitados; e
VI - entrosar-se e cooperar
com entidades públicas e particulares, a respeito de
questões e serviços de sua competência.
Artigo 3.º - O Instituto de Reabilitação terá a seguinte organização:
I - Secção de Terapia Ocupacional;
II - Secção de Fisioterapia;
III - Secção de Enfermagem;
IV - Setor de Assistência Social;
V - Setor de Arquivo Médico e Estatística; e
VI - Secção de Administração, compreendendo:
a) Setor de Comunicações, Pessoal e Arquivo; e
b) Almoxarifado.
Artigo 4.º - O Instituto de Reabilitação
será dirigido pelo Professor da Cadeira de Ortopedia e
Traumatologia, da Faculdade de Medicina.
Artigo 5.º - Funcionará junto ao Instituto um
Conselho de Administração, cuja presidência
caberá ao seu diretor.
§ 1.º - Os demais
membros, indicados pelo presidente, em número de 3 (três), serão
escolhidos, para um triênio pelo Reitor da Universidade, entre
professores catedráticos da Faculdade de Medicina, em exercício ou
aposentados, renovados pelo têrço em cada ano.
§ 2.º - Para
desempenho de suas funções, será o diretor do Instituto de Reabilitação
auxiliado por um médico assistente e um médico assistente
administrativo.
§ 3.º - Ao médico
assistente subordinam-se tecnicamente a Secção de Terapia Ocupacional,
a Secção de Fisioterapia e a Secção de Enfermagem.
§ 4.º - Ao
médico assistente administrativo subordinam-se
administrativamente todos os órgãos do Instituto de
Reabilitação.
Artigo 6.º - Ficam criados, na Parte Permanente, Grupo I do Quadro da Universidade de São Paulo, os seguintes cargos:
1 (um) Médico Assistente, padrão "X"; e
1 (um) Médico Assistente Administrativo, padrão "X" .
Artigo 7.º - O diretor do Instituto de Reabilitação. ouvido o
Conselho de Administração, poderá admitir pessoas extranumerário em
número variável, de acôrdo com as necessidades do serviço e dentro das
dotações orçamentárias próprias.
Artigo 8.º - Além do mencionado no artigo anterior,
o diretor do
Instituto de Reabilitação, ouvido o Conselho de
Administração poderá
admitir pessoa na norma da legislação trabalhista, sempre
dentro das dotações orçamentárias
próprias.
Artigo 9.º - Enquanto não fôr baixado o regulamento da presente
lei, o Instituto de Reabilitação reger-se-a pelo Regulamento do
Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São
Paulo no que couber.
Artigo 10 - As despesas com a execução da presente
lei correrão por conta da verba n. 316-8.41.4, do
orçamento vigente.
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de dezembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Alipio Corrêa Netto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno ao 19 de dezembro de 1958.
Altino Santarem, Diretor Geral, Substituto.