LEI N. 5.000, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1958
Dispõe sôbre integração de cargos do Quadro da Secretaria da Saúde, no Quadro da Secretaria da Viação, bem como sôbre inclusão de outros, do Quadro da Secretaria da Viação, no Quadro da Secretaria da Saúde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a integrar a Tabela II, da Parte
Suplementar, do Quadro da Secretaria da Viação e Obras Públicas, 2
(dois) cargos de Feitor, ocupados por Sérgio de Souza Pinta e Antonio
Mateus, e 3 (três) cargos de Trabalhador, ocupados por José Luiz de
Oliveira, José Germano Ferreira e José Ribeiro de Carvalho, das mesmas
Tabela e parte, do Quadro da Secretaria da Saúde e da Assistência
Social, lotados no Serviço de Profilaxia da Malária.
Artigo 2.º - Passam a integrar a Tabela II, da Parte
Suplementar, do Quadro da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência
Social, 3 (três) cargos de Feitor. ocupados por Paulo Jesuino da Silva,
Alberto Fernandes e Benedito Silvério Santana, e 9 (nove) cargos de
Trabalhador, ocupados por José Domingues, Orlando Busto, Júlio Pinheiro
Lima Filho, Lázaro de Campos, Antonio Bento da Silva, Raul Pires de
Arruda, João da Cruz, José Pires e João Germano, das mesmas Tabela e
Parte, do Quadro da Secretaria da Viação e Obras Públicas, lotados no
Departamento de Obras Sanitárias.
Artigo 3.º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a
transferência das dotações orçamentárias correspondentes aos
vencimentos e vantagens atribuídos aos funcionários referidos nos
artigos 1.° e 2.°.
Parágrafo único -
Enquanto não forem providenciadas as transferências de que trata êste
artigo, as despesas correspondentes continuarão a onerar as dotações
próprias atribuídas as Secretarias da Viação e Obras Públicas e da
Saúde Pública e da Assistência Social.
Artigo 4.º - Os
títulos de nomeação dos funcionários a que se referem os artigos 1.° e
2.° serão apostilados, respectivamente, pelos Secretórios da Viação e
Obras Públicas e da Saúde Pública e da Assistência Social.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de novembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Fauze Carlos
José Vicente de Paula Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 28 de novembro de 1958.
Altino Santarém
Diretor Geral, Substituto