LEI N. 4.988, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1958

Dispõe sôbre atualização dos proventos de inatividade dos policiais da extinta Polícia Especial, aposentados anteriormente ao Decreto n. 19.098, de 12-1-1950.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Os proventos da inatividade dos Policiais da extinta Polícia Especial, aposentados anteriormente ao Decreto n. 19.098, de 12 de janeiro de 1950, serão calculados na base do padrão de vencimento atribuído à classe inicial da carreira de Investigador de Polícia, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 2.° - As despesas com a execução desta lei, correrão à conta da Verba n. 303-8.90.0-070, do orçamento vigente.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de novembro de 1958. 

JÂNIO QUADROS
Benedito de Carvalho Veras
Francisco de Paula Vicente de Azevedo 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de novembro de 1958.
Altino Santarem - Diretor Geral, Substituto