LEI N. 4.984, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1958

Dispõe sôbre criação de Delegacias de Polícia no município da Capital e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criadas, no município da Capital, mais 10 (dez) delegacias de circunscrição - 1.ª classe - ordenadas de vigésima terceira a trigésima segunda e subordinadas à Delegacia Auxiliar da 1.ª Divisão Policial, da Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 2.º - As delegacias de Circunscrição da Capital serão localizadas da seguinte forma:
Primeira Circunscrição - Sé
Segunda Circunscrição - Bem Retiro
Terceira Circunscrição - Santa Ifigênia
Quarta Circunscrição - Consolação
Quinta Circunscrição - Liberdade
Sexta Circunscrição - Cambuci
Sétima Circunscrição - Lapa
Oitava Circunscrição - Brás
Nona Circunscrição - Santana
Décima Circunscrição - Penha de França
Décima Primeira Circunscrição - Santo Amaro
Décima Segunda Circunscrição - Pari
Décima Terceira Circunscrição - Casa Verde
Décima Quarta Circunscrição - Butantã
Décima Quinta Circunscrição - Jardim Paulista
Décima Sexta Circunscrição - Saúde
Décima Sétima Circunscrição - Ipiranga
Décima Oitava Circunscrição - Alto da Moóca
Décima Nona Circunscrição - Vila Maria
Vigésima Circunscrição - Tucuruvi
Vigésima Primeira Circunscrição - Vila Matilde
Vigésima Segunda Circunscrição - São Miguel Paulista
Vigésima Terceira Circunscrição - Perdizes
Vigésima Quarta Circunscrição - Osasco
Vigésima Quinta Circunscrição - Belenzinho
Vigésima Sexta Circunscrição - Sacomã
Vigésima Sétima Circunscrição - Congonhas
Vigésima Oitava Circunscrição - Nossa Senhora do Ó
Vigésima Nona Circunscrição - Vila Prudente
Trigésima Circunscrição - Vila Gomes Cardim
Trigésima Primeira Circunscrição - Vila Carrão
Trigésima Segunda Circunscrição - Itaquera
Artigo 3.º - Serão fixadas por decreto as divisas das circunscrições policiais da Capital, prevalecendo até a sua expedição, as linhas divisórias estabelecidas pelo Decreto n. 20.578, de 19 de junho de 1951 com as modificações introduzidas pelos Decretos números 27.069, de 20 de dezembro de 1956 e 27.840. de 18 de março de 1957.
Artigo 4.º - As atuais subdelegacias que em razão da presente lei, passarem a fazer parte de uma das circunscrições ora criadas, terão a sua transferência determinada por decreto.
Artigo 5.º - Mediante decreto e para fins administrativos e policiais, as circunscrições policiais poderão ser agrupadas em zonas policiais.
Artigo 6.º - Os delegados, escrivães, carcereiros, e escriturários lotados nas circunscrições da Capital serão relotados na Delegacia Auxiliar da 1.ª Divisão Policial, cabendo ao respectivo titular a designação dêles, nas delegacias circunscricionais.
Artigo 7.º - Ficam criados na Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública e integrados nas respectivas carreiras,os seguintes cargos:
4 (quatro) de Delegado de Polícia - classe "Z-3"
13 (treze) de Delegado de Polícia - classe "Z-2"
10 (dez) de Delegado da Polícia - classe "Z-1"
5 (cinco) de Escrivão de Polícia - classe "T"
13 (treze) de Escrivão de Polícia - classe "R"
26 (vinte e seis) de Escrivão de Polícia - classe "L"
18 (dezoito) de Escriturário - classe "G".
Artigo 8.º - A lotação dos cargos de Carcereiros se fará de modo global, nas delegacias auxiliares, sendo designados os ocupantes para ter exercício nas delegacias.
Artigo 9.º - Só haverá sede de exercício de carcereiro em delegacia correspondente a município que seja sede de comarca ou onde, por qualquer razão, haja presos à disposição da Justiça

Parágrafo único - Nas localidades em cujas delegacias não houver carcereiro designado, o serviço de carceragem será executado por elemento do destacamento policial.
Artigo 10 - Ficam extintos 60 (sessenta) cargos vagos de Carcereiro classe "I", da Tabela III, da Parte Permanente , do Quadro da Secretaria da Segurança Pública.

Parágrafo único - Os cargos remanescentes da classe I que ficarem sem designação de sede, por força ao art. 9.º; serão redistribuídos aos novos serviços e em outras delegacias, em razão da necessidade dos respectivos serviços.
Artigo 11 - As despesas decorrentes da execução do disposto na presente lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de novembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Benedito de Carvalho Veras
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de novembro de 1958,
Altino Santarém
Diretor Geral, Substituto