LEI N. 4.907, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1958
Transforma em Instituto de Educação a Escola Normal "Cardeal Leme", de Pinhal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica transformada em Instituto de Educação a Escola
Normal que funciona junto ao Colégio Estadual de Pinhal sob o título de
"Colégio Estadual e Escola Normal Cardeal Leme".
Artigo 2.º - O estabelecimento de ensino ora criado passa a denominar-se "Instituto de Educação Cardeal Leme".
Artigo 3.º - Passarão para o Instituto de que trata
o artigo 1.º as instalações, móveis e pessoal
relativos à Escola Normal transformada.
Artigo 4.º - O Colégio Estadual remanescente da transformação
operada por esta lei poderá funcionar em anexo ao Instituto de
Educação, desde que não contrarie as normas pedagógicas próprias do
ensino normal e o permitam as condições materiais do edifício que
servira de sede ao referido estabelecimento.
Artigo 5.º - A lei orçamentária do exercício em que se der a
instalação do Instituto de Educação de que trata esta lei, consignará
as verbas necessárias a ocorrer às respectivas despesas.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de novembro de 1958.
JÂNIO OUADROS
Alípio Corrêa Netto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de novembro de 1958.
Altino Santarém - Diretor Geral, Substituto