LEI N. 4.884, DE 16 DE SETEMBRO DE 1958
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da
Justiça, 3 (três) cargos de Juízes do Tribunal de Alçada, com
vencimentos fixados na Lei n. 3.721, de 14 de janeiro de 1957. O seu
provimento far-se-á com observância do disposto no artigo 4.º da Lei n. 1.162, de 31 de julho de 1951.
Parágrafo único - Os cargos ora criados constituirão a 3.ª Câmara Criminal do Tribunal de Alçada, que fica igualmente criada e passará a integrar a respectiva Secção Criminal.
Artigo 2.º - Ficam
criados, na Parte Permanente, do Quadro da Justiça, 2 (dois) cargos de
Juízes de Direito Substituto de 2º Instância, com os vencimentos e
atribuições previstos em lei.
Artigo 3.º - Passam
a ter a seguinte redação as letras "a" e "b" do inciso VI, do
artigo 8º, da Lei n. 1.162, de 31 de julho de 1951:
"a) - Os processos e seus incidentes,
por crimes ou relativos aos crimes ou contravenções a que sejam
cominadas penas de multa, prisão simples ou detenção, isoladas,
alternadas ou acumuladas e ainda os relativos aos crimes
enumerados nos artigos 129 §§ 1.º e 2.º ; e seus §§
e 180, do Código Penal (Tit. I, Cap. II; Tit. II Cps. I e VII), bem
como as medidas de segurança relacionadas com os mesmos processos;
"b)
- As causas civeis e seus incidentes, quando de valor igual ou inferior
a Cr$ 120.000.00 (cento e vinte mil cruzeiros) e as reconvenções nelas
opostas, qualquer que seja o seu valor."
§ 1º - Em caso de litisconsórcio, ou de cumulação de ações, atender-se-á, efeito de recurso, ao valor do maior pedido e não à soma deles.
§ 2º - Excluem-se da competência fixada nêste artigo as causas de falência e as relativas ao estado ou à capacidade das pessoas, bem como às relativas a alimentos.
Artigo 4.º - Ao
entrar em vigor a presente lei serão remetidos ao Tribunal de Alçada os
processos que passam para a sua competência, desde que ainda não
estejam distribuídos, ou a distribuição venha a ser cancelada por
circunstância verificada posteriormente.
Artigo 5.º - Para
atender as despesas previstas nesta lei, fica o Poder Executivo
autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, ao Poder Judiciário, um
crédito de Cr$ 1.039.500,00 (um milhão trinta e nove mil e
quinhentos cruzeiros), suplementar à verba 368.8.01.0 - Juízes do
Tribunal de Alçada.
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes das reduções nas verbas 354.8.01.0 - Juízes de Direito - e 358.8.01.0 - Palácio da Justiça - nas importâncias , respectivamente, de Cr$ 124.645,80 (cento e vinte e quatro mil, seiscentos e quarenta e cinco cruzeiros e oitenta centavos) e Cr$ 914.854,20 (novecentos e quatorze mil, cinquenta e quatro cruzeiros e vinte centavos), no total, portanto, de 1.039.500,00 ( um milhão, trinta e nove mil e quinhentos cruzeiros )".
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de Setembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de setembro de 1958.
Altino Santarem
Diretor Geral, Substituto
LEI N. 4.884, DE 16 DE SETEMBRO DE 1958
Onde se lê:
Artigo 3.º - .....................................:
''a) - ,... relativos aos crimes enumerados nos artigos 120 .§§ 1.º e 2.º;...,
Leia-se:
Artigo 1.º - .....................................:
"a) - ,... relativos aos crimes enumerados nos artigos 129 .§§ 1.º e 2.º;...