LEI N. 4.872, DE 5 DE SETEMBRO DE 1958
Aprova o texto do Convênio que
especifica, celebrado em abril de 1955, entre o Ministério da Educação
e Cultura e o Govêrno do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica aprovado, nos têrmos do texto anexo a presente
lei, o Convênio celebrado em abril de 1955, entre o Ministério da
Educação e Cultura e o Govêrno do Estado, para difusão, aperfeiçoamento
e inspeção do ensino secundário no território estadual.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de setembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Alípio Corrêa Netto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de setembro de 1958.
Altino Santarém - Diretor Geral, Substituto.
O Ministério da Educação e Cultura, representado nêste ato pelo
Diretor do Ensino Secundário, Professor Armando Hildebrand, devidamente
autorizado para êsse fim pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura,
Professor Candido Motta Filho, e a Secretaria de Estado dos Negócios da
Educação do Estado de São Paulo, representada pela sua titular,
Professora Carolina Ribeiro.
Resolvem, de comum acôrdo, firmar o presente Convênio que visa a maior
eficiência nas atividades relacionadas com a difusão, o aperfeiçoamento
e a inspeção do ensino secundário no Estado de São Paulo.
Cláusula I - O Ministério da Educação e Cultura admitirá, sem
ônus para o Estado, a cursos e estágios de aperfeiçoamento, no país e
no estrangeiro, promovidos pela Diretoria do Ensino Secundário,
professôres, diretores, secretários e técnicos do ensino secundário
estadual.
Cláusula II - O Ministério da
Educação e Cultura proporcionará assistência técnica e financeira aos
serviços de educação do Estado, para a realização de cursos de
aperfeiçoamento destinados a professôres e administradores escolares,
que se enquadram nos pianos de trabalho da Diretoria do Ensino
Secundário.
Cláusula III - O Ministério da Educação e Cultura promoverá,
através da Diretoria do Ensino Secundário e em articulação com as
administrações estadual e municipal e com as entidades particulares
interessadas na educação secundária, campanhas para a obtenção de
recursos para a construção e equipamento de prédios destinados e
estabelecimentos de ensino secundário.
Cláusula IV - A Secretaria de Educação do Estado de São Paulo
promovera a expedição de ato autorizando professôres, diretores e
inspetores do ensino secundário e normal e diretores e inspetores do
ensino primário do Estado a responderem, sem prejuízo das atribuições
de seus cargos, pelo expediente de inspetorias federais de
estabelecimentos de ensino secundário sediados no Estado, sempre que se
dispuseram a aceitar, para êsse fim, convite da Diretoria do Ensino
Secundário. Os serviços referidos nesta Clausula somente poderão ser
executados em estabelecimentos em que aqueles serventuários não estejam
exercendo seus cargos, e não serão remunerados, mas considerados
relevantes pelo Govêrno do Estado e pelo Ministério da Educação e
Cultura.
Cláusula V - A Secretaria de Educação do Estado de São Paulo,
sempre que possível, cederá salas em próprios do Estado para a
instalação de Inspetorias Seccionais de Ensino Secundário.
Cláusula VI - A Secretaria de Educação do Estado de São Paulo
colocara a disposição da Diretoria do Ensino Secundário, sem prejuízo
dos respectivos vencimentos e vantagens, para prestarem serviços nas
Inspetorias Seccionais do Ensino Secundário, sediadas no Estado, até 25
servidores do seu quadro de pessoal.
Cláusula VII - O presente Convênio vigorará a partir da data
de sua assinatura, podendo ser denunciado, em qualquer tempo, pelas
partes contratantes.
São Paulo, em de abril de 1955.
Pelo Ministério da Educação e Cultura:
Armando Hildebrand - Diretor do Ensino Secundário
Pela Secretaria dos Negócios da Educação do Estado de São Paulo:
Carolina Ribeiro - Secretaria dos Negócios da Educação do Estado de São Paulo.
LEI N. 4.872, DE 5 DE SETEMBRO DE 1958
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