LEI N. 4.858, DE 5 DE SETEMBRO DE 1958

Transforma em Instituto de Educação a Escola Normal que funciona junto ao Colégio Estadual de Itapeva e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica transformada em Instituto de Educação a Escola Normal que funciona junto ao Colégio Estadual de Itapeva sob o título de "Colégio Estadual e Escola Normal Otavio Ferrari".
Artigo 2.º - O establecimento de ensino ora criado passará a denominar-se "Instituto de Educação Otavio Ferrari".
Artigo 3.º - Passarão para o Instituto de que trata o artigo l.º as instalações, móveis e pessoal relativos a Escola Normal transformada.
Artigo 4.º - O Colégio Estadual remanescente da transformação operada por esta lei podera funcionar em anexo ao Instituto de Educação, desde que não contrarie as normas pedagógicas próprias do ensino normal e o permitam as condições materiais do edificio que servirá de sede ao referido estabelecimento.
Artigo 5.º - A lei orçamentaria do exercício em que se der a instalação do Instituto de Educação de que tratá esta lei consignará as verbas próprias a ocorrer as respectivas despesas.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de setembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Alipio Corrêa Netto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de setembro de 1958.
Altino Santarem
Diretor Geral, Substituto

LEI N. 4.858, DE 5 DE SETEMBRO DE 1958

Transforma em Instituto de Educação a Escola Normal que funciona junto ao Colégio Estadual de Itapeva e dá outras providencias. 

Retificação

Onde se lê :
Artigo 5.° - ... esta lei consignará as verbas próprias a ocorrer às respectivas despesas.
Leia-se :
Artigo 5.° - ... esta lei consignará as verbas necessárias a ocorrer às respectivas despesas.