LEI N. 4.839, DE 4 DE SETEMBRO DE 1958

Dispõe sôbre alteração em Leis de auxílios e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação o  item XXII do n. 260 do art. 1.° da Lei n. 2.482, de 31 de dezembro de 1953, o n. 9 do item IV da Relação n. 45 do art. 1.° da Lei n. 3.333, de 31 de dezembro de 1955; o n. 13 do item V da Relação n. 7 do art. 1.° da Lei n. 3.735, de 17 de janeiro de 1957; e o item V do art. 14 da Lei n. 4.655, de 28 de janeiro de 1958:
                                                                                                                               Cr$
"XXII - Lar e Educandário Bezerra de Menezes, de Sorocaba..................5.000,00
9 - Corinthians Futeboll Clube, de Santo André........................... 10.000,00
13 - Juvenato "São Joée" e Casa "São Luiz", da Congregação das Irmãzinhas da Imaculada Conceição, de São Paulo......20.000,00
V - Sociedade Recreativa de Guarantã.......50,000,00"
Artigo 2.º - Fica retificado para Associação Educativa e Beneficiente São Francisco de Assis, de São Paulo, o nome da entidade contemplada com os auxílios consignados nos ns. 14 do item XXI da Relação n. 20, 13 do item III da Relação n. 22, 20 do item XXIII da Relação n. 23, 8 do item XXVIII da Relação n. 42, 12 do item VII da Relação n. 63, e no n. 16 do item VII da Relação n. 70 todas do art. 1.° da Lei n. 3.333, de 31 de dezembro de 1955.
Artigo 3.º - Ficam cancelados os ns. 1 e 2 do item XII da Relação n. 70 do art. 1.° da Lei n. 3.735, de 17 de Janeiro de 1957.
Artigo 4.º - São concedidos os seguintes auxílios:
                                                                                                                                Cr$
I - Casa da Criança, de Mogi Mirim................................................................5.000,00
II - União Esportiva Jaguariense, de Jaguariúna. .........................................5.000,00
Artigo 5.º - A despesa com a execução do disposto no artigo anterior será coberta com os recursos provenientes das medidas de que trata o art. 3.°.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1958
JÂNIO QUADROS
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de setembro de 1958.
Altino Santarem
Diretor Geral, Substituto