LEI N. 4.837, DE 4 DE SETEMBRO DE 1958
Concede isenção de
impôsto sôbre transmissão, de propriedade
imobiliária "inter vivos" à Assocação dos
Servidores Municipais de São Paulo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei
Artigo 1.° - Fica isenta do impôsto sôbre
transmissão de propriedade imobiliária "inter vivos" a
Associação dos Servidores Municípais de São
Paulo (A.S.M.S.P), sociedade-civil com sede na Capital, na
aquisição que faz ao sr. Antônio
Borsói e sua mulher d. Camilla de Ângelo Borsói,
dos conjuntos ns. 1201 e 1202, no 12 o andar do Edifício "Souto
de Oliveira", sito no Viaduto 9 do Julho, n. 181, em São Paulo,
destinado à sua sede própria
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 4 de setembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de setembro de 1958.
Altino Santarem
Diretor Geral Substituto