LEI N. 4.798, DE 12 DE AGÔSTO DE 1958

Dispõe sôbre a criança e de um grupo escolar em Andradina

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica criado um grupo escolar em Andradina.

Parágrafo único - O estabelecimento de ensino ora criado será instalado em prédio a ser cedido pelo Frigorifíco Mouran.

Artigo 2.° - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do estabelecimento de ensino ora criado consignará dotações adequadas ao custeio das respectivas despesas.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 12 de agôsto de 1958.
JÂNIO QUADROS
Alípio Corrêa Netto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de agôsto de 1958.
Altino Santarem - Diretor Geral Substituto