LEI N. 4.780, DE 12 DE AGÔSTO DE 1958
Dispõe sôbre modificação na Lei n. 3.333, de publicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica cancelado o n. 9 do Item V, da
Relação n. 13, do art. 1.º, da Lei n. 3.333, de 31
de dezembro de 1955.
Artigo 2.º - Com os recursos provenientes do cancelamento
determinado pelo artigo anterior, fica concedido um auxílio de
Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) ao Edem Lar, de São
José dos Campos.
Artigo 3.º - Fica retificado para Associação
Filhas de São Camilo, de São Paulo, o nome da entidade
beneficiada com o auxílio constante do n. 7, do Item X, da
Relação n. 63, do artigo 1.º, da Lei n. 3.735, de 17
de janeiro de 1957.
Artigo 4.º - Ficam cancelados os números 5, 6 e 13, do Item
IV, da Relação n. 63, do artigo 1.º. da Lei n.
3.735. de 17 de janeiro de 1957.
Artigo 5.º - Com os recursos provenientes dos cancelamentos
determinados pelo artigo anterior, fica concedido um auxílio de
Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros; ao Círculo
Filantrópico Joaquim Barreto, de Lorena.
Artigo 6.º - Fica retificado para Irmandade da Santa Casa
de Misercórdia, de Suzano, o nome da entidade beneficiada com o
auxílio constante do n. 2, do item VII, da Relação
n. 6, do artigo 1.º da Lei n. 3.333, de 31 de dezembro de 1955.
Artigo 7.º - Fica retificado para Irmandade da Santa Casa
de Misericórdia, de Suzano, o nome da entidade beneficiada com
os auxílios constantes do n. 2, do item XIV, da
Relação n. 33; do item XI, da Relação n. 63
e do item III, da Relação n. 30, do artigo 1.º da
Lei n. 3.735, de 17 de janeiro de 1957.
Artigo 8.º - Passa a vigorar com a seguinte
redação o numero 13, do ítem XIV, da
Relação n. 32, do artigo 1.º da Lei n. 3.333, de 31
de dezembro de 1955:
"Instituto Padre Chico - Cr$ 50.000,00."
Artigo 9.º - Passa a vigorar com a seguinte
redação o número 14, do item XII, da
Relação n. 25, do artigo 1.º da Lei n. 3.735, de 17
de janeiro de 1957:
"Instituto Padre Chico - Cr$ 30.000,00."
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de agôsto de 1958.
JÂNIO QUADROS
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de agôsto de 1958.
Altino Santarem
Diretor Geral, Substituto
LEI N. 4.780, DE 12 DE AGÔSTO DE 1958
Retificação