LEI N. 4.736, DE 8 DE MAIO DE 1958

Dispõe sôbre alienação ao Instituto de Previdência, de Imóvel que especifica, situado no distrito de Ana Dias, município de Itariri, comarca de Santos.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada alienar, doação, ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, entidade autárquica, o imóvel abaixo caracterizado, situado no distrito de Ana Dias, município de Itariri, comarca de Santos, destinado à construção de prédio para fins educativos, a saber: "Um terreno de forma retangular, com a área de 4.680 m² (quatro mil, seiscentos e oitenta metros quadrados), constituídos dos lotes 6, 7, 8, 9, 10 e 11 da quadra 13 da planta de loteamento dos terrenos dos doadores, arquivada no Registro de Imóveis de Itanhaem, com as divisas e confrontações que se seguem: começam em um ponto da avenida sem nome, paralela à Estrada de Ferro Sorocabana, situado a 80 m (oitenta metros) da esquina de rua sem nome, situada no prolongamento da passagem do leito da Estrada; seguem pela referida avenida com o rumo de 68° 46' N. W.; na extensão de 62 m (setenta e dois metros); dai, defletindo à esquerda seguem o rumo 21°20' S. W., na extensão de 65m (sessenta e cinco metros) até encontrar o alinhamento de uma rua sem nome, confrontando com o lote n. 12. de propriedade de quem de direito; daí, defletindo à esquerda, seguem pelo alinhamento da rua, com o rumo  68°40' S. E., na extensão de 72 m (setenta e dois metros): dai, defletindo à esquerda, seguem com o rumo 21°20 N. E, na extensão de 65 m (sessenta e cinco metros), até o alinhamento da avenida sem nome. no ponto de partida das divisas, confrontando com o lote n. 5, propriedade de quem de direito".
Artigo 2.° - Da escritura de doação deverão constar clausula em que fique assegurada á Fazenda Estadual o direito de reversão ao seu patrimônio do referido imóvel, não se lhe dê a finalidade prevista nesta lei. dentro do prazo de um ano, sem responder por indenização de qualquer natureza.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de publicação.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de maio de 1958.
JÂNIO QUADROS
Antonio de Queiroz Filho
José Adolpho Chaves Amarante
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno. aos 8 de maio de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.