LEI N. 4.732, DE 8 DE MAIO DE 1958
Aprova o acôrdo celebrado em 7-10-57, entre o Departamento de
Obras Sanitárias, da Secretaria da Viação e Obras Públicas, e a Prefeitura
Municipal de Guarujá
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica aprovado nos têrmos do texto anexo
à presente lei, o
acôrdo celebrado aos 7 de outubro de 1957 entre o Departamento de
Obras
Sanitárias da Secretaria da Viação e Obras
Públicas e a Prefeitura Municipal de
Guarujá ára fornecimento de energia elétrica e
execução da instalação
manutenção e operação da
iluminação pública do município de
Guarujá.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3° - Revogam-se as disposições
Palácio
JÂNIO QUADROS
José Vicente de Faria Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos negócios do Govêrno,
aos 8 de maio de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
Aos sete dias do mês de outubro de mil novecentos e cinquenta e
sete nesta
cidade de Guarujá, presentes o Sr. Domingos de Souza, prefeito,
representando a
Municipalidade de Guarujá, de ora em diante designada como
Municipalidade e o
Departamento de Obras Sanitárias, nêste ato representado
pelo Sr. Eng. Reynaldo
de Abreu Sodré e, de ora em diante designado como D.O.S., ficou
entre ambas e
na presença das testemunhas no fim assinadas, justo e contratado
o fornecimento
de energia elétrica e a execução da
instalação manutenção e
operação da
iluminação pública do Município segundo as
seguintes cláusulas e condições, que
mutuamente outorgam e aceitam.
CLAUSULA I
Área abrangida
A área onde serão prestados os serviços ora contratados será a que já estiver
iluminada na presente data e a que acrescer em virtude de requisições da
Municipalidade para o desenvolvimento dos mesmos: porém salvo acôrdo em
contrário somente até o limite de perímetro da zona urbana de todo Guarujá
(sede) e compreenderá todos os logradouros públicos, abertos e aprovados pelo
Departamento competente e definitivamente nivelados, devendo possuir guias ou
banquetas. No caso de não existir guias, possua fornecimento de energia
domiciliar.
CLÁUSULA II
Energia Elétrica, característico do Fornecimento, preços e condições
1) - A energia elétrica sob forma de corrente trifásica ou monofásica
com cerca de 60 ciclos, será fornecida nos postes D.O.S a critério dêste ou em
outros pontos, quando houver acôrdo prévio e só poderá ser usada para fins de
iluminação pública.
2) - O D.O.S.. se obriga a fornecer a energia nas seguintes voltagens
nominais:
110 volts, monofásica, 2 fios
110/220 " monofásica, 3 fios
220 " trifásica.
a) - A energia também poderá ser fornecida a 6.600 volts, monofásica nos
locais onde o D.O.S. tenha essas voltagens, as quais ficarão, assim como as
referidas no n. 2 retro sujeitas às variações comerciais usuais.
3) - A carga minima a ser ligada em cada ponto de alimentação será de
15kw para alta tensão de 2 kw para baixa tensão,considerando-se baixa tensão as
voltagens até 220 volts e alta tensão as de 6600 volts para cima nenhuma
ligação a baixa tensão excederá a 14.0 aw. O fator de potência da carga da
iluminação pública deverá ser, no minimo, de 85%.
4) - Quando o D.O.S. mudar as voltagens de fornecimento implicado na
substituição de transformadores e aparelhos de controle já instalados de acôrdo
com êste contrato, tal substituição será feita à custa da mesma, desde que a
mudança de voltagem não tenha sido solicitada pela Municipalidade ou
determinada pelos poderes públicos, casos em que correrão todas as despesas por
conta da Municipalidade.
5) - O consumo da energia elétrica fornecida será calculada em kwh por
lâmpada instalada, acrescido das perdas nos circuitos, transformadores e
aparelhos de controle de iluminação pública. Nos casos em que a Municipalidade
o exigir, o D.O.S. instalará medidores provisórios nos centros transformadores
para verificar o cálculo do consumo acima aludido. a) - O consumo de
quilowatt-hora mensal ficará subordinado à tabela referido na item
"a" da cláusula V.
6) - As contas mensais de fornecimento de energia para a iluminação
pública serão calculadas para caso de baixa tensão na base do custo médio da
aquisição das mesmas. nos meses anteriores, pelo D.O.S., acrescidos de 20%, para
fazer face as despesas de transmissão e transformação. No caso de alta tensão
pela mesma tarifa, reduzida de 5%. Em qualquer caso será concedido abatimento
de 5% pura as contas liquidadas dentro do prazo de 30 dias, após a data da
apresentação. tôda e qualquer variação nas tarifas ficará sujeita a prévia
justificação por parte do D.O.S.
CLÁUSULA III
Material
1) - Todo o material necessário as
instalações, manutenção e
operação da
iluminação pública, cuja
canalizações de alimentação sejam
aéreas, inclusive os
equipamentos para funcionamento das lâmpadas e de
proteção, com exceção dos
postes. cruzetas e pinos, deverá ser fornecido pela
Municipalidade. Os postes
que não possam ser utilizados para o suporte de linhas da
distribuição do D.O.S.,
tais como os colocados em parques, canteiros e jardins, serão
fornecidos pela Municipalidade,
assim como os acessórios ornamentais necessários para
guarnecer os postes
comuns; correrão igualmente por conta da Municipalidade, qual-
quer tratamento
especial que seja requerido para os * postes comuns.
2) - As despesas com a colocação, substituição e re- colocação de
qualquer poste da propriedade do D.O.S., necessário a instalação dos
equipamentos de iluminação publica, correrão por conta da Municipalidade,
quando solicitado pela P. M. de Guarujá.
3) - No parágrafo anterior tratam-se de zonas já servidas com energia elétrica
para uso comum. Nos demais casos, obedecerão as mesmas normas, porém qualquer
extensão de linha para iluminação só será feita pelo D.O S. após entendimento
prévio com a Municipalidade os demais interessados.
4) – O D.O.S. poderá fornecer o material da responsabilidade da
Municipalidade, ou parte dele, de procedência local, se a Municipalidade o
desejar ao preço corrente. O material instalado
fornecida ou pago pela Municipalidade, ficará
sendo de sua exclusiva propriedade.
5) - O tipo e a intensidade das lampadas serão determinados pela
Municipalidade, devendo sua instalação. a ser comunicada ao D.O.S com
antecedência, mencionando-se suas características.
6) - O tipo de braço ou pendente aéreo a ser instalado nos postes do
D.O.S. deverá ser adaptável as; instalações da mesma.
7) - Todo o material necessário às instalações a cargo do D.O.S. será
por êste requisitado à Municipalidade com as especificações referentes ao seu
emprego.
CLÁUSULA IV
Instalação
1) - A execução da Instalação das
canalizações de alimentação aérea de
Iluminação Pública será feita pelo D.O.S.,
ficando a cargo da Municipalidade a
dos tipos subterrâneos, porém o D.O.S. poderá
incumbir-se de sua instalação
mediante acôrdo prévio.
a) - As instalações necessárias ao
serviço de iluminação, cujas
canalizações de alimentação sejam
aéreas, serão feitas mediante requisição da
Municipalidade, Instruída com planta indicativa da
posição de cada lampada e as
especificações necessárias quanto ao tipo e a
intensidade das mesmas.
2) -Pela execução daquele serviço de instalação a Municipalidade pagará
todas as despesas de mão de obras transportes, administração e encargos
decorrentes.
a) - A localização dos postes será feita no alinhamento determinado pelo
meio-fio ou, quando êste estiver em vias de colocação, no alinhamento que o
Departamento competente da Municipalidade indicar. Se, depois do assentamento
dos postes o alinhamento fôr alterado, ou a Municipalidade mandar removê-los
para outros pontes, o D.O.S. fará tais alterações de conformidade com as
instruções que receber, mediante o pagamento das despesas correspondentes pela
parte interessada nas alterações.
b) - Quando houver necessidade de instalação de postes intermediários,
ou com outros quaisquer, para iluminação pública e os mesmos não forem tecnicamente
necessários as linhas de distribuição do D.O.S., embora venham a suportar estas
linhas, a colocação se fará às expensas da prefeitura, exclusive o custo dos
postes adicionais.
c) - A execução pelo D.O.S., das requisições, será iniciada dentro do
prazo de 60 dias úteis a contar do recebimento do material solicitado, em
conformidade com o n. 6 da Cláusula antecedente, sendo que a Municipalidade não
exigirá a colocação ou a substituição de número superior a 10 aparelhos em
qualquer mês, salvo acôrdo especial.
3) - A capacidade máxima dos transformadores que poderão ser instalados
nos postes será de 25 kwh.
4) - Todo o material instalado, fornecido pela Municipalidade, ficará
sendo de sua exclusiva propriedade.
CLÁUSULA V
Manutenção e Operação
1) - O D.O.S. se obriga a manter em perfeito estado de conservação e
funcionamento todo o material necessário ao serviço de iluminação a seu cargo,
bem como o pessoal de prontidão para execução de reparos e substituições
urgentes. Para êsse fim o D.O.S. requisitará e a Municipalidade se obriga a
fornecer o material necessário, que permanecerá em estoque.
2) - As lâmpadas de iluminação pública serão acesas de acôrdo com a
tabela fornecida pela Municipalidade.
3) - O serviço de ligação e desligação da rede geral de iluminação
publica será sempre feito pelo D.O.S., sendo que nos demais casos a
Municipalidade poderá operar o equipamento de controle, sempre obedecendo à
tabela citada no .§ 2.º desta cláusula.
4) - O material do equipamento de manobra será fornecido pela
Municipalidade e a sua instalação executada pelo D.O.S. por conta daquela.
5) - Pela conservação e operação dos serviços de iluminação pública,
cujas canalizações de alimentação sejam aéreas, serviços a cargo do D.O.S., a
Municipalidade pagará a quantia de Cr$ 16,00 por mês, por lampada.
Estes serviços estão discriminados como segue:
a) - Administração
b) - Operação-Ligação e desligação da iluminação pública,
c) - Serviços de mão de obras e transportes para limpeza e a inspeção de
transformadores, braços, pendentes e todo o equipamento para iluminação pública
(Todo o material de substituição para êsses serviços será fornecido pela
Municipalidade).
d) - Inspeção dos circuitos, de iluminação Pública, incluindo o serviço
de substituição de lampadas, globos, refletores e refratores. Estas lampadas,
globos, refletores e refratores serão fornecidos pela Municipalidade.
6) -Da mesma maneira, pela manutenção e operação dos serviços de
iluminação pública e candelabros e semelhantes, cuja canalização de alimentação
seja subterrânea ou aérea a Municipalidade pagará a quantia de Cr$ 22,00 por
mês por lampada instalada não sendo incluido nesta taxa o custo dos serviços de
manutenção ou reforma dos fios ou cabos subterrâneos, nem a reforma dos
candelabros, os quais poderão ser feitos pelo D.O.S., por conta da
Municipalidade, mediante prévio acôrdo.
a) - O preço mensal citado nêste parágrafo, compreende também a
conservação da pintura dos candelabros com ligação subterrânea; sendo que para
êste fim a tinta será fornecida pela Municipalidade.
7) - Os preços acima estabelecidos nos §§ 5.º e 6.º desta cláusula,
serão revistos pelas partes de 2 em 2 anos, a partir da data de assinatura
dêste contrato.
8) - As contas correspondentes ao fornecimento de energia elétrica serão
apresentadas mensalmente e exigíveis dentro do prazo de 30 (trinta) dias e
nelas serão lncluidas as despesas com as instalações executadas e as
decorrentes da conservação e operação, na base do estabelecido nos itens 5 e 6
desta cláusula.
9) - A contar da data da assinatura dêste contrato, as novas instalações
serão executadas com as contrações das cláusulas I II e I V e juntamente com as
instalações existentes de propriedade da Municipalidade passarão a obedecer ás
condições nela estipuladas.
a) - A partir da mesma data o consumo de energia
elétrica, proveniente
das instalações existentes será cobrado de
acôrdo com as condições estipuladas
na cláusula I I - itens 5 e 6 e a conservação e
operação destas obedecerão aos
dispositivos da cláusula V com exceção,
porém, pelo prazo de um ano, no item
5, alínea "C", no que diz respeito ao material necessário
para o
serviço de manutenção das
instalações do D.O.S., nêste caso êste
material será
por êles custeado.
b) -Findo êste prazo cessará a ressalva do parágrafo anterior e passará
ser subordinada a êste contrato na integra.
c) - Findo êste prazo a Municipalidade poderá adquirir o equipamento
existente do D.O.S pelo preço de custo, deduzida a depreciação do material ou
fornecer novo equipamento o qual será instalado em substituição aquêle de
acôrdo com as condições das cláusulas I II e I V.
d) - No caso da Municipalidade,no fim dêste prazo, 5.° não se interessar
pela compra do referido deverá substituí-lo não mais se responsabilizando o D.O
S. pelo seu estado de obsolência.
CLÁUSULA VI
1) – O D.O.S. poderá sempre e quartas vezes se de fizer necessário
independentemente; da consulta ou autorização da Municipalidade, relocar postos
que suportem equipamento de iluminação pública, desde que tais relocações não
acarretem qualquer despesa à Municipalidade e sejam feitas em um ráio de
2) - Quando a relocação fôr solicitada pela Municipalidade, tôdas as
despesas com tal operação correrão por conta desta.
3) - Quando solicitadas para atender interessados dos poderes públicos
estaduais, federais ou terceiros, o D.O S. entrará em entendimentos com a
Municipalidade, acertando a nova localização, dentro das melhores conveniências
técnicas. Nestes casos as despesas serão atribuídas como segue:
a) - Normalmente o D.O.S. englobará o custo dos serviços relativos á
iluminação pública em seu orçamento e cobrará do interessado o total.
b) - Quando o D.O.S. tiver que executar tais relocações por conta, as
despesas relativas ao remanejamento do equipamento de iluminação pública
correrão por conta da Municipalidade.
CLÁUSULA VII
Danos e Irregularidades no Fornecimento
1) - Os danos causados às instalações
aéreas da iluminação pública, por
distúrbios,
greves, ou ação de malfeitores, serão reparados
pelo D.O.S., por conta da
Municipalidade.
a) O D.O S. dentro do menor prazo possível, comunicará a ocorrência de
tais depredações e danos,executando imediatamente as reparações de caráter
urgente, independentemente de autorização da Municipalidade apresentando
oportunamente documentos idôneos que demonstrem o casto dos reparos.
2) - Cada uma das partes será responsável pelo acidente ou danos que causar,
por sua culpa exclusiva, as suas próprias instalações, pessoal, ou instalações
e pessoal de outra parte ou de terceiros.
a) - Quando os acidentes resultarem de fato ou ato imputável as duas
partes, assumirão ambas as responsabilidades de suas conseqüências, na proporção
em que tiverem concorrido para os danos.
3) - No caso de interrupção na iluminação publica, vigorarão as
seguintes regras para efeito de cobrança do consumo de energia:
a) - Quando a interrupção decorrer de defeito nas instalações do D.O.S.,
as contas mensais sofrerão um desconto correspondente ao Kwh não fornecidas;
b) - Quando a interrupção se verificar p>r anomalia nas instalações
da Municipalidade, as contas mensais sofrerão um desconto de 50% sôbre os Kwh não
fornecidos.
c) - Os reparos serão sempre executados pelo D.O.S. à sua custa, quando
a anomalia se verificar em suas instalações e por conta da Municipalidade quando
o defeito ocorrer nas instalações aéreas desta. Os defeitos nas instalações
subterrâneas serão sempre reparadas de acôrdo com a cláusula V .§ 6.
d) - Tôda a interrupção de iluminação pública deverá ser antecipada de
aviso e na sua impossibilidade justificada dentro de 48 horas da sua verificação.
CLÁUSULA VIII
Disposições Gerais
1) - Será considerada iluminação pública a das colunas candelabros e
outros acessórios exteriores de monumentos e edifícios públicos, situados
dentro do perímetro na cláusula I.
a) - A iluminação das estradas de rodagem municipais, estaduais ou federais,
não está compreendida nêste contrato, devendo ser regulada em adendo especial.
2) - O D.O.S. ficará sempre k disposição da Municipalidade para a prestação
de qualquer informação ou fornecimento de dados técnicos referentes a iluminação
pública.
3) - Na vigência dêste contrato, o D.O.S. ficará isento de impostos,
taxas e contribuições municipais que incidem ou venham a incidir sôbre os
serviços ora contratados.
a) - A criação ou majoração de tributos e encargos
estaduais ou federais acarretarão como compensação, enquanto, perdurar, o
aumento correspondente do prego dos serviços contratados.
4) - O prazo de vigência dêste contrato será de 15 (quinze) anos, a
contar da aprovação pelo Poder Legislativo e registro no Tribunal de Contas,
podendo, entre'. tanto, ser prorrogado por acôrdo das partes. Para êste efeito,
a interessada deverá manifestar essa intenção um ano, pelo menos, antes do vencimento
do prazo ora estabelecido.
5) - Isento de selos "ex-vi" do disposto no art. 15",
.VI, .§ 5.° da Constituição Federal de 1946.
E por estarem assim acordados, o Sr. Domingos de Sousa, prefeito Municipal de
Guarujá e o Sr, Reynaldo de Abreu Sodré. Diretor do Departamento de Obras Sanitárias
da Secretaria da Viação e Obras Publicas, na presença de testemunhas, firmam o
presente contrato, para os devidos fins legais.
De acôrdo - 7-10-57 - a) Domingos de Souza, Prefeito Municipal de Guarujá -
Testemunha - 7-10-57 – a) ilegível.
De acôrdo - 7-10-57 - a) Reynaldo de Abreu Sodré, p| Diretor Geral do D. O. S.
- Testemunha 7-10-57 - a) ilegivel.