LEI N. 4.729, DE 6 DE MAIO DE 1958
Dispõe sôbre
aprovação de convênio para a fim que especifica,
celebrado entre o Govêrno do Estado e a Fundação
para o Livro do Cego no Brasil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aprovado, nos têrmos do texto anexo
à presente lei, o convênio celebrado aos 6 dias do
mês de agôsto de 1957, entre o Govêrno do Estado,
pela Secretaria da Saúde Pública e da Assistência
Social, e a Fundação para o Livro do Cégo no
Brasil, estabelecendo medidas para o encaminhamento de pessoas cegas a
atividades remuneradas.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de maio de 1958.
JÂNIO QUADROS
Fauze Carlos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 7 de maio de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
CONVÊNIO ENTRE A
SECRETARIA DA SAÚDE PÚBLICA E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
E A FUNDAÇÃO PARA O LIVRO DO CEGO NO BRASIL PARA A
LOCALIZAÇÃO DE "UNIDADES DE VENDAS PARA CEGOS EM LOCAIS
CEDIDOS NAS REPARTIÇÕES SUBORDINADAS
Aos 6 dias do
mês de agôsto de mil novecentos e cinqüenta e sete , na
sede da Secretaria de Estado da Saúde Pública e da
Assistência Social à rua São Luiz n. 9 9 nesta
Capital, presentes o Professor Antonio Carlos Gama Rodrigues,
Secretário de Estado, devidamente autorizado pelo Senhor Governador,
conforme despacho exarado no processo n. 16.857-57 e a Sra. D. Rosa de
Aquino Belfort de Mattos, Vice-Presidente, atualmente no exercício da
Presidência da Fundação para o Livro do Cego no
Brasil, com sede a rua Diego de Faria n. 558, nesta Capital, nêste ato
designados,respectivamente, "Secretaria da Saúde" e
"Fundação" foi celebrado um convênio, mediante as
seguintes cláusulas:
Cláusula Primeira
- A Fundação se abrigará, dentro de suas
finalidades estatutárias ou em coperação com
outras entidades afins a fazer estudos destinados ao encamminhamento de
pessoas e gás a atividades remuneradas, aumentando as suas
oportunidades econômicas estimulando-as a se tornarem
auto-suficientes;
Cláusula Segunda
- Para o cumprimento das abrigações mencionadas na
cláusula anterior, a Fundação obriga-se a manter
um "Serviço de Seleção de Cegos", fornecendo aos
interssados certificado especial de habilitação, do qual
constará,além dos elementos indispensáveis a
identificação, grau de instrução aos mesmos
atribuído e indicação de sua capacidade máxima de
acuidade visual, após correção, devidamente
comprovada por oftalmologista legalmente registrado.
Cláusula Terceira
- A fundação compromete-se ainda, a mentar, equipar e por
em funcionamento o "Unidades de Venda para Cegos". do tipo "stand" em
perfeita harmonia com o local em que estejam instaladas, para a venda
de jornais, revistas artigos e produtos de pequeno comércio aprovados
polos órgãos competentes das partes signatárias do
presente Convênio.
Cláusula Quarta
- A Fundação comprometer-se, igualmente, a somente
entregar a direção de cada "Unidade de Venda para Cegos",
tanto na Capital como no Interior do Estado a elementos devidamente
habilitados, de conformidade com a cláusula segunda, quando
êstes após estágio probatório no mínimo
três (3) mêses, tenham demonstrado sua aptidão e
capacidade para o exercício das referidas atividades.
Cláusula Quinta
- A Secretaria da Saúde, dentro das conveniências do
Serviço Público e a título precário,
comrpromete-se a ceder a Fundação, nas dependências
que lhe são subordinadas, tanto na Capital como no Interior da
Estado, locais destinados a instalação e funcionamento
das "Unidades de Venda para Cegos" na forma indicada na cláusula
terceira.
Cláusula Sexta
- A Secretaria da Saúde compromete-se ainda, a respeitar a
propriedade da Fundação sóbre os móveis,
utensílios e equipamentos existentes nas "Unidades de Venda para
Cegos", reservando-se, entretanto, o direito de exigir imediata
desocupação do local, no caso de ficar comprovado que as
suas atividades constituem prejuízo para o bom andamento dos trabalhos
da repartição em que se acharem instaladas.
Cláusula Sétima
- Fica estabelecido que a Fundação submeterá a
aprovação da Secretaria da Saúde, dentro de 30
(trinta) dias contados da data da assinatura do presente Convênio,
um Regulamento para as atividades do "Serviço de
Seleção do Cegos" e para o funcionamento das "Unidas de
Venda para Cegos", do qual constarão a
caracterização técnica da pessoa considerada cega
para "os efeitos do presente Convênio, os deveres e
obrigações dos cegos habilitados e licenciados, a forma
pela qual serão executados os trabalhos ora convencionados e,
expressamente, o respeito obrigatório as normas regulamentares
fixadas para as repartições onde esteja instaladas as
referidas "Unidades de Venda para Cegos", bem como o respeito a
propriedade do Estado.
Cláusula Oitava
- Fica igualmente convencionado que as rendas oriundas das atividades
das "Unidades de Venda para Cegos", pertencerão integralmente a
Fundação, que lhes dará o destino conveniente,
cabendo à Fundação exclusivamente, a
competência para o estabelecimento de contratos de trabalho,
designação, destituição e remanejamento dos
cegos na direção das diversas "Unidades de Venda para
Cegos", bem como a responsabilidade pela aquisição de
equipamento e material necessários ao seu funcionamento e da mesma
forma, a divulgação criteriosa das atividades e dos
resultados obtidos, para conhecimento dos interessados.
Cláusula Nona
- Poderá a Fundação, de acôrdo com a sua
conveniência, providenciar a instalação de novas
"Unidades de Venda para Cegos" em outros locaias que não os,
indicados na cláusula quinta, sem que tal fato venha a ser
considerado desrespeito ao presente Convênio.
Cláusula Décima
- Ficará a cargo da Fundação a responsabilidade
integral pelo pagamento de quaisquer impostos, taxas ou ônus
decorrentes da instalação e funcionamento das "Unidades
de Venda - para Cegos", sendolhe facultado pleitear, junto aos Poderes
Públicos, a sua isenção.
Cláusula Décima Primeira
- O presente Convênio terá a vigência de um (1) ano
e será considerado prorrogado, automática e
sucessivamente por mais um (1) ano se, até três (3) meses
antes do término de cada período, não for denunciado,
amigávelmente e por escrito por qualquer das partes
signatárias.
Cláusula Décima Segunda
- O inadimplemento de qualquer das cláusulas dêste
Convênio importará na sua imediata rescisão,
independentemente de procedimento judicial, sem que disto decorra a
qualquer das partes signatárias direito a
indenização ou ressarcimento a danos porventura dela
decorrentes.
Cláusula Décima Terceira
- O presente Convênio entrará em vigor na data de sua
assinatura, considerando-se juridicamente perfeito sómente
após a sua aprovação pela Assembléia
Legislativa, de conformidade com a letra "f" do artigo 20 da
Constituição do Estado de São Paulo. Nada mais
tendo sido estipulado, vai o presente termo, depois de lido e achado
conforme, assinado pelas partes e testemunhas a tudo presentes. Eu,
Jacirema R. Chamas, o escrevi, em livro próprio do Departamento
de Administração, da Secretaria da Saúde. E, eu,
Olavo Desiré Dantas, Diretor Geral o subscrevo. Antonio Carlos
Gama Rodrigues Dr. Antonio Carlos Gama Rodrigues Secretário de Estado
Rosa de Aquino Belfort Mattos Da. Rosa de Aquino Belfort Mattos Vicente
Almeida Junior Testemunha Myriam Aranha Genovez Testemunha