LEI N. 4.729, DE 6 DE MAIO DE 1958

Dispõe sôbre aprovação de convênio para a fim que especifica, celebrado entre o Govêrno do Estado e a Fundação para o Livro do Cego no Brasil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aprovado, nos têrmos do texto anexo à presente lei, o convênio celebrado aos 6 dias do mês de agôsto de 1957, entre o Govêrno do Estado, pela Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, e a Fundação para o Livro do Cégo no Brasil, estabelecendo medidas para o encaminhamento de pessoas cegas a atividades remuneradas.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de maio de 1958.
JÂNIO QUADROS
Fauze Carlos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 7 de maio de 1958.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

CONVÊNIO ENTRE A SECRETARIA DA SAÚDE PÚBLICA E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E A FUNDAÇÃO PARA O LIVRO DO CEGO NO BRASIL PARA A LOCALIZAÇÃO DE "UNIDADES DE VENDAS PARA CEGOS EM LOCAIS CEDIDOS NAS REPARTIÇÕES SUBORDINADAS

 Aos 6 dias do mês de agôsto de mil novecentos e cinqüenta e sete , na sede da Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social à rua São Luiz n. 9 9 nesta Capital, presentes o Professor Antonio Carlos Gama Rodrigues, Secretário de Estado, devidamente autorizado pelo Senhor Governador, conforme despacho exarado no processo n. 16.857-57 e a Sra. D. Rosa de Aquino Belfort de Mattos, Vice-Presidente, atualmente no exercício da Presidência da Fundação para o Livro do Cego no Brasil, com sede a rua Diego de Faria n. 558, nesta Capital, nêste ato designados,respectivamente, "Secretaria da Saúde" e "Fundação" foi celebrado um convênio, mediante as seguintes cláusulas: 
Cláusula Primeira - A Fundação se abrigará, dentro de suas finalidades estatutárias ou em coperação com outras entidades afins a fazer estudos destinados ao encamminhamento de pessoas e gás a atividades remuneradas, aumentando as suas oportunidades econômicas estimulando-as a se tornarem auto-suficientes; 
Cláusula Segunda - Para o cumprimento das abrigações mencionadas na cláusula anterior, a Fundação obriga-se a manter um "Serviço de Seleção de Cegos", fornecendo aos interssados certificado especial de habilitação, do qual constará,além dos elementos indispensáveis a identificação, grau de instrução aos mesmos atribuído e indicação de sua capacidade máxima de acuidade visual, após correção, devidamente comprovada por oftalmologista legalmente registrado. 
Cláusula Terceira - A fundação compromete-se ainda, a mentar, equipar e por em funcionamento o "Unidades de Venda para Cegos". do tipo "stand" em perfeita harmonia com o local em que estejam instaladas, para a venda de jornais, revistas artigos e produtos de pequeno comércio aprovados polos órgãos competentes das partes signatárias do presente Convênio. 
Cláusula Quarta - A Fundação comprometer-se, igualmente, a somente entregar a direção de cada "Unidade de Venda para Cegos", tanto na Capital como no Interior do Estado a elementos devidamente habilitados, de conformidade com a cláusula segunda, quando êstes após estágio probatório no mínimo três (3) mêses, tenham demonstrado sua aptidão e capacidade para o exercício das referidas atividades. 
Cláusula Quinta - A Secretaria da Saúde, dentro das conveniências do Serviço Público e a título precário, comrpromete-se a ceder a Fundação, nas dependências que lhe são subordinadas, tanto na Capital como no Interior da Estado, locais destinados a instalação e funcionamento das "Unidades de Venda para Cegos" na forma indicada na cláusula terceira. 
Cláusula Sexta - A Secretaria da Saúde compromete-se ainda, a respeitar a propriedade da Fundação sóbre os móveis, utensílios e equipamentos existentes nas "Unidades de Venda para Cegos", reservando-se, entretanto, o direito de exigir imediata desocupação do local, no caso de ficar comprovado que as suas atividades constituem prejuízo para o bom andamento dos trabalhos da repartição em que se acharem instaladas. 
Cláusula Sétima - Fica estabelecido que a Fundação submeterá a aprovação da Secretaria da Saúde, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assinatura do presente Convênio, um Regulamento para as atividades do "Serviço de Seleção do Cegos" e para o funcionamento das "Unidas de Venda para Cegos", do qual constarão a caracterização técnica da pessoa considerada cega para "os efeitos do presente Convênio, os deveres e obrigações dos cegos habilitados e licenciados, a forma pela qual serão executados os trabalhos ora convencionados e, expressamente, o respeito obrigatório as normas regulamentares fixadas para as repartições onde esteja instaladas as referidas "Unidades de Venda para Cegos", bem como o respeito a propriedade do Estado. 
Cláusula Oitava - Fica igualmente convencionado que as rendas oriundas das atividades das "Unidades de Venda para Cegos", pertencerão integralmente a Fundação, que lhes dará o destino conveniente, cabendo à Fundação exclusivamente, a competência para o estabelecimento de contratos de trabalho, designação, destituição e remanejamento dos cegos na direção das diversas "Unidades de Venda para Cegos", bem como a responsabilidade pela aquisição de equipamento e material necessários ao seu funcionamento e da mesma forma, a divulgação criteriosa das atividades e dos resultados obtidos, para conhecimento dos interessados. 
Cláusula Nona - Poderá a Fundação, de acôrdo com a sua conveniência, providenciar a instalação de novas "Unidades de Venda para Cegos" em outros locaias que não os, indicados na cláusula quinta, sem que tal fato venha a ser considerado desrespeito ao presente Convênio. 
Cláusula Décima - Ficará a cargo da Fundação a responsabilidade integral pelo pagamento de quaisquer impostos, taxas ou ônus decorrentes da instalação e funcionamento das "Unidades de Venda - para Cegos", sendolhe facultado pleitear, junto aos Poderes Públicos, a sua isenção.
Cláusula Décima Primeira - O presente Convênio terá a vigência de um (1) ano e será considerado prorrogado, automática e sucessivamente por mais um (1) ano se, até três (3) meses antes do término de cada período, não for denunciado, amigávelmente e por escrito por qualquer das partes signatárias. 
Cláusula Décima Segunda - O inadimplemento de qualquer das cláusulas dêste Convênio importará na sua imediata rescisão, independentemente de procedimento judicial, sem que disto decorra a qualquer das partes signatárias direito a indenização ou ressarcimento a danos porventura dela decorrentes. 
Cláusula Décima Terceira - O presente Convênio entrará em vigor na data de sua assinatura, considerando-se juridicamente perfeito sómente após a sua aprovação pela Assembléia Legislativa, de conformidade com a letra "f" do artigo 20 da Constituição do Estado de São Paulo. Nada mais tendo sido estipulado, vai o presente termo, depois de lido e achado conforme, assinado pelas partes e testemunhas a tudo presentes. Eu, Jacirema R. Chamas, o escrevi, em livro próprio do Departamento de Administração, da Secretaria da Saúde. E, eu, Olavo Desiré Dantas, Diretor Geral o subscrevo. Antonio Carlos Gama Rodrigues Dr. Antonio Carlos Gama Rodrigues Secretário de Estado Rosa de Aquino Belfort Mattos Da. Rosa de Aquino Belfort Mattos Vicente Almeida Junior Testemunha Myriam Aranha Genovez Testemunha