LEI N. 4.724, DE 6 DE MAIO DE 1958

Dispõe sôbre aprovação de Acôrdo celebrado em 6 de maio de 1957, entre o Ministério de Educação e Cultura e a Secretaria da Educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica aprovado, nos têrmos do texto anexo à presente lei, o Acôrdo celebrado em 6 de maio do exercício findo, entre o Ministério da Educação e Cultura e a Secretaria da Educação, visando ao desenvolvimento do Cinema Educativo no Estado.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de maio de 1958.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 7 de maio de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

TÊRMO DE ACÔRDO DE COLABORAÇÃO, CELEBRADO ENTRE O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA E O GOVÊRNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, VISANDO AO DESENVOLVIMENTO DO CINEMA EDUCATIVO

Aos seis dias do mês de maio do ano de mil novecentos e cinqüenta e sete no Gabinete do Ministro da Educação e, Cultura, presentes o respectivo titular, professor Clóvis Salgado e o Senhor Elisiário Rodrigues de Souza, Chefe do Serviço de Expansão cultural do Departamento de Educação, da Secretaria da Educação, representante do Govêrno de São Paulo, foi firmado o presente têrmo de acôrdo de colaboração visando ao desenvolvimento do Cinema Educativo naquêle Estado, mediante as seguintes cláusulas e condições:
Cláusula Primeira - O Govêrno do Estado de São Paulo manterá, na Secretaria de Educação, um órgão especifico de Cinema Educativo, o qual incluirá, obrigatoriamente, uma filmoteca cultural, para atender às necessidades dos estabelecimentos de ensino que funcionam no Estado.
Cláusula Segunda - O Instituto Nacional de Cinema Educativo fornecerá ao referido órgão de Cinema Educativo, de que trata a cláusula primeira, nos têrmos da Lei n. 773, de 29 de julho de 1949 e respectivas instruções, projetores cinematográficos de 16 m. dentro da cota anual que couber ao Estado de São Paulo e nas condições estabelecidas no plano de aquisição e revenda dêsses aparelhos, organizado anualmente pelo Instituto Nacional de Cinema Educativo.
Cláusula Terceira - O Instituto Nacional de Cinema Educativo fornecerá à filmoteca Central, a que se refere a cláusula primeira, cópias de filmes de 16 mm. e de diafilmes, de sua produção, nos têrmos de seu Regimento e da lei n. 929, de 23 de novembro de 1949, na quantidade e dentro dos prazos estabelecidos no plano anual de trabalhos do Instituto Nacional de Cinema Educativo.
Cláusula Quarta - O Govêrno do Estado de São Paulo designará os funcionários que, no Instituto Nacional de Cinema Educativo, farão estágios de treinamento para filmotecários e operadores cinematográficos ou freqüentarão cursos de técnica fotográfica, de preparo de diafil mes e da utilização da cinematografia e da projeção fixa nos vários gráus de ensino.
Cláusula Quinta - O número máximo dos funcionários referidos na cláusula anterior será fixado, em cada caso, pelo diretor do Instituto Nacional de Cinema Educativo, de acôrdo com o respectivo plano anual de atividades do Instituto Nacional de Cinema Educativo.
Cláusula Sexta - Caberá ao Govêrno do Estado de São Paulo promover os meios de freqüência dos funcionários designados para os cursos e estágios de que trata a cláusula quarta.
Cláusula Sétima - O órgão de Cinema Educativo do Estado de São Paulo organizará estágios e cursos semelhantes aos do Instituto Nacional de Cinema Educativo, e com o pessoal neles preparados.
Cláusula Oitava - Durante a vigência do presente acôrdo, o Instituto Nacional de Cinema Educativo prestará ao órgão de Cinema Educativo do Estado de São Paulo a assistência técnica que se fizer necessária.
Cláusula Nona - O Govêrno do Estado de São Paulo estimulará a criação de órgãos de Cinema Educativo por parte dos Governos municipais.
Cláusula Décima - O Govêrno do Estado de São Paulo, tomará providências para a elaboração de filmes de caráter educativo sôbre aspectos geográficos, históricos outros que concorram para um melhor conhecimento do Estado. Cópias dêsses filmes serão fornecidas ao Instituto Nacional de Cinema Educativo, e, mediante permuta, às outras unidades federadas.
Rio de Janeiro, 6 de maio de 1957.
Clovis Salgado
Elisiário Rodrigues de Souza
Pedro Gouvea Filho - Diretor do Instituto Nacional de Cinema Educativo.