LEI N. 4.724, DE 6 DE MAIO DE 1958
Dispõe sôbre
aprovação de Acôrdo celebrado em 6 de maio de 1957, entre
o Ministério de Educação e Cultura e a Secretaria
da Educação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica aprovado, nos têrmos do texto anexo
à presente lei, o Acôrdo celebrado em 6 de maio do
exercício findo, entre o Ministério da Educação e
Cultura e a Secretaria da Educação, visando ao
desenvolvimento do Cinema Educativo no Estado.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de maio de 1958.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 7 de maio de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
TÊRMO DE
ACÔRDO DE COLABORAÇÃO, CELEBRADO ENTRE O
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA E O GOVÊRNO
DO ESTADO DE SÃO PAULO, VISANDO AO DESENVOLVIMENTO DO CINEMA
EDUCATIVO
Aos seis dias do mês de maio do ano de mil novecentos e cinqüenta
e sete no Gabinete do Ministro da Educação e, Cultura,
presentes o respectivo titular, professor Clóvis Salgado e o
Senhor Elisiário Rodrigues de Souza, Chefe do Serviço de
Expansão cultural do Departamento de Educação, da
Secretaria da Educação, representante do Govêrno de
São Paulo, foi firmado o presente têrmo de acôrdo de
colaboração visando ao desenvolvimento do Cinema
Educativo naquêle Estado, mediante as seguintes cláusulas e
condições:
Cláusula Primeira - O
Govêrno do Estado de São Paulo manterá, na
Secretaria de Educação, um órgão especifico de
Cinema Educativo, o qual incluirá, obrigatoriamente, uma
filmoteca cultural, para atender às necessidades dos
estabelecimentos de ensino que funcionam no Estado.
Cláusula Segunda - O
Instituto Nacional de Cinema Educativo fornecerá ao referido
órgão de Cinema Educativo, de que trata a cláusula
primeira, nos têrmos da Lei n. 773, de 29 de julho de 1949 e
respectivas instruções, projetores
cinematográficos de 16 m. dentro da cota anual que couber ao
Estado de São Paulo e nas condições estabelecidas
no plano de aquisição e revenda dêsses aparelhos,
organizado anualmente pelo Instituto Nacional de Cinema Educativo.
Cláusula Terceira - O
Instituto Nacional de Cinema Educativo fornecerá à
filmoteca Central, a que se refere a cláusula primeira,
cópias de filmes de 16 mm. e de diafilmes, de sua
produção, nos têrmos de seu Regimento e da lei n.
929, de 23 de novembro de 1949, na quantidade e dentro dos prazos
estabelecidos no plano anual de trabalhos do Instituto Nacional de
Cinema Educativo.
Cláusula Quarta - O
Govêrno do Estado de São Paulo designará os
funcionários que, no Instituto Nacional de Cinema Educativo,
farão estágios de treinamento para filmotecários e
operadores cinematográficos ou freqüentarão cursos de
técnica fotográfica, de preparo de diafil mes e da
utilização da cinematografia e da projeção
fixa nos vários gráus de ensino.
Cláusula Quinta - O
número máximo dos funcionários referidos na
cláusula anterior será fixado, em cada caso, pelo diretor
do Instituto Nacional de Cinema Educativo, de acôrdo com o
respectivo plano anual de atividades do Instituto Nacional de Cinema
Educativo.
Cláusula Sexta -
Caberá ao Govêrno do Estado de São Paulo promover
os meios de freqüência dos funcionários designados para os
cursos e estágios de que trata a cláusula quarta.
Cláusula Sétima
- O órgão de Cinema Educativo do Estado de São
Paulo organizará estágios e cursos semelhantes aos do
Instituto Nacional de Cinema Educativo, e com o pessoal neles
preparados.
Cláusula Oitava -
Durante a vigência do presente acôrdo, o Instituto Nacional
de Cinema Educativo prestará ao órgão de Cinema
Educativo do Estado de São Paulo a assistência
técnica que se fizer necessária.
Cláusula Nona - O
Govêrno do Estado de São Paulo estimulará a
criação de órgãos de Cinema Educativo por
parte dos Governos municipais.
Cláusula Décima -
O Govêrno do Estado de São Paulo, tomará
providências para a elaboração de filmes de
caráter educativo sôbre aspectos geográficos,
históricos outros que concorram para um melhor conhecimento do
Estado. Cópias dêsses filmes serão fornecidas ao
Instituto Nacional de Cinema Educativo, e, mediante permuta, às
outras unidades federadas.
Rio de Janeiro, 6 de maio de 1957.
Clovis Salgado
Elisiário Rodrigues de Souza
Pedro Gouvea Filho - Diretor do Instituto Nacional de Cinema Educativo.