LEI N. 4.718, DE 30 DE ABRIL DE 1958

Autoriza a permuta de imóveis que especifica situados no Municípios e Comarca de Botucatú.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar, pura e simplesmente, um imóvel de sua propriedade, com benfeitorias, por dois outros de propriedade da Fazenda Nacional, situados todos no Municípios e Comarca de Botucatú, adiante discriminados, a saber:
I - Imóvel de propriedade do Estado: "Uma faixa de terreno, com benfeitorias e área de 153.675 m² (cento e cinquenta e três mil, seiscentos e setenta e cinco metros quadrados), com as seguintes divisas e confrontações:
"As divisas desta faixa se iniciam  n. km. TR 282,954 m e seguem em faixa de mais ou menos 15m de largura, 7,50m para cada lado do eixo, com os seguintes dados técnicos: - do km. 282,954m ao km, 283,034m, curva à esquerda, raio 300m, desenvolvimento 80m; do km, 283,034m ao km 283,074m, reta de 40m rumo 44º 34' NW; do km 283,074m ao km. 283,174m, curva à direita raio 400m, desenvolvimento 100m; do km 283,474m ao km. 283,254m reta de 80m, rumo 37º 18' NW; do km. 283,254m ao km. 283,354m, curva à esquerda, raio 500m desenvolvimento 100m; do km. 283,354m ao km. 283,474m ao km. 283,594m, curva à esquerda, raio 150m, desenvolvimento 120m; do km. 283,594m ao km. 283,614m reta de 20m, rumo 83º 28 NW; do km. 283,614m ao km. 283,734m, curva à direita, raio 130m, desenvolvimento  120m; do km. 283,794m ao km. 284,114m, curva à esquerda, raio 132m, desenvolvimenot 320m; do km. 284,114m ao km. 284,254m, reta de 140m rumo 37º 09' SE; do km. 284,254m ao km. 284,354m, curva à esquerda, raio 220m, desenvolvimento 100m; do km. 284,354m ao km. 284,414m, reta de 60m, rumo 57º 11' SE; do km. 284,414m ao km. 284,514m, curva à direita, raio 200m, desenvolvimento 100m; do km. 284,514m ao km. 284,534m, reta de 20m, rumo 38º 35' SE; do km. 284,534m ao km. 284,614m, curva à esquerda, raio 140m, desenvolvimento 80m; do km. 284,614m ao km. 284,634m, reta de 20m, rumo 62º 19' SE; do km. 284,634m ao km. 285,034m curva à direita, raio de 400m, desenvolvimento 400m; do km, 285,034m ao km. 285,114m, reta de 80m, rumo 66º 24' NW, do m. 285,114m ao km. 285,534m curva à esquerda, raio 130m, desenvolvimento 420m; do km. 285,534m ao km. 285,734m, reta de 200m, rumon 40º 04' SE; do km. 285,734m, ao km. 286,014m, curva à direita, raio 150m, desenvolvimento 280m; do km. 286,014m ao km. 286,074m, reta de 60m, rumo 48º 31' SW; do km. 286,071m ao km. 286,194m, curva à esquerda, raio 150m, desenvolvimento 120m; do km. 286,194m ao km. 286,334m, reta de 140m, rumo 1º 25' SW; do km. 286,334m ao km. 286,394m, curva à esquerda, raio 150m, desenvolvimento 60m; do km. 2863,394m ao km. 286,434m, reta de 40m, rumo 16º 47' SE; do km. 286,434m ao km. 286,514m, curva à direita, raio 150m, desenvolvimento 80m; do km. 286,514m ao km. 286,554m, reta de 40, rumo 1º 28, SE; do km, 286,554m ao km. 286,674m, curva à esquerda, raio 180m, desenvolvimento 120m; do km. 286,674m, ao km. 286,734m, reta de 60m, rumo 34º 05' SE; do km. 286,734m ao km. 287,074m, curva à direita, raio 800m, desenvolvimento 340m.; do km. 287,074m, ao km. 287,154m., reta de 80m., rumo 19º55' SW; do Km. 287,154 m. ao km. 287,234 m. curva à direita, raio 200 m. desenvolvimento 80 m. do km. 287,234 m. ao km. 287,274 m. reta de 40 m. rumo 30º08' SW; do km. 287,274 m. ao km. 287,414 m. curva à esquerda, raio m. desenvolvimento 140 m. do km. 287,414 m. ao km. 287,454 m . reta de 40 m. rumo 30º08' SW; do km. 287, 274 m. ao km. 287,414 m. curva à esquerda, raio 150m. desenvolvimento 140 m. do km. .287,414 m. ao km. 287,454 m. reta de 40 m. rumo 18º52' SE do km... 287,574 m. curva  á direita, raio 150 m. desenvolvimento 120 m. do km. 287,574. ao km. 287,874 m. reta de 300 m. rumo 109' SE; do km. 287,874 m ao km....288.054m., curva à direita, raio 200., desenvolvimento 180m.; do km. 288,54m, ai km. 288,114m, ao km. ... 288,354 m., curva à esquerda, raio 160m., desenvolvimento 240m.; do km. 288,354m. ao km. ao km. 288,394m., reta de 40m., rumo 27º01' SE; do km. 288,394m. ao km. 288,534m., curva à direita, raio 140m., desenvolvimento 140m.; do km. 288,534 m, ao km. 288,774m., reta de 240m., rumo 0º22'SW; do km. 288.774m, ao km. ...288,954m., curva a esquerda, raio de 140m, desenvolvimento 180m.; do km. 288,954m. ao km. 288,974., reta de 20m., rumo 29º12' SE; do km. 288,974m. ao km. 289,174m., curva à direita, raio 140m., desenvolvimento 200m., do km. 289,174m. ao km. 289,194m., reta de 20m., rumo 43º24' SW; do km. 289,194m. ao km. ... 289,354m., curva à esquerda raoio 140m., desenvolvimento 160m.; do km. 289,354m. ao km. 289,414m. ao km. ... 289,934m., curva à direita, raio 200m., desenvolvimento 180m.; do km. 289,594m. ao km. 289,734 m., reta de 140m., rumo 10º32' SW; do km. 289,734m. aom km. ... 289,934m., curva à esquerda, raio de 140m., desenvolvimento 200m., do km. 289,934m. ao km. 289,974m., reta de 40m., rumo 41º03' SE; do km. 289,974m. ao km. .. 290,054 m., curva à direita, raio 140m., desenvolvimento 80m.; do km. 290,054m. ao km. 290,074m., reta de 20m., rumo 14º54' SÉ do km. 290,074 m. ao km. .. 290,334m., curva à esquerda raio 150m., desenvolvimento 260m., do km. 290,334. ao km. 290,354m., reta de 20m., rumo 66º50' NE; do km. 290,354m, ao km. 290,674 m., curva à direita, raio 150m., desenvolvimento 320m., do km. 290,674m, ao km. 290,734m., reta de 60m., rumo 10º46' SW; do km. 290,734m, ao km. 290,914 m., curva `esquerda, raio 400m., desenvolvimento 180m.; do km. 290,914 m, ao km. 291,114m., reta 200m., rumo .. 7º56' SE; do km. 291,114 m, ao km. 291,294m., curva à esquerda, raio de 200m., desenvolvimento 180m., do km. 291,294m, ao km. 291,434m., reta de 140m., rumo 41º53' SE;do km. 291,434 m, ao km. 291,754m., curva à direita raio 170m., desenvolvimento 320m., do km. 291,754m, ao km. 291,774m., reta de 20m., reumo .. 50º50' SW; do km. 291,774m, ao km. 291,914m., curva à esquerda, raio 200m., desenvolvimento 140 m.; do km. 291,914m, ao km. 292,094m., reta de 180m., rumo .. 18º16' SW; do km. 292,094 m. ao km. 292,214m., curva à esquerda, raio 200m., desenvolvimento 120m.; do km. 292,214m, ao km. 292,394 m., reta de 180m., rumo ..9º38' SW; do km. 292,394 m, ao km.  292,514 m., curva à direita, raio de 400m., desenvolvimento 120m.; do km. 292,514m. ao km. 292,754 m., reta de 240m., rumo ... 25º22 SW; km. 292,754 m, ao km. 292,854 m., curva à esquerda, raio 900m., desenvolvimento 100m.; do km. 292,854 m, ao km. 293,054 m., reta de 200m., rumo .. 18º57' SW; do km. 293,054m, ao km. 293,260m., curva à direita, raio 150m., desenvolvimento 206m. Nas testadas dos km. 282,954m, e 293,199m., confinam com o leito velho remanescente. Dentro desre trecho para ambos os lados da linha a faixa confina com a Fazenda Experimental "Lageado" e o Conde de Serra Negra ou sucessores".
II - Imóvel de propriedade da União: "Duas áreas de terreno de forma irregular, com a superfície total de 19.300 m.2 (dezenove mil e trezentos metros quadrados), situadas entre as estacas 58-33 + 7.30 do eixo locado para melhoramento da linha entre Salgado e Botucatú, com as seguintes divisas e confrontações:
"Área ABCDEF - (6.450 m.2) - Do lado de Salgado pela linha reta AF na extensão de 55m, com o rumo do N 2º54'38", e dividem com o terreno do transmitente, a Fazenda Federal; do lafo de Botucatú pela linha DE (cêrca da linha em tráfego da E.F.S.), que atravessa o eixo locado na estaca 52-|- 3,00, dividem com o terreno da E.F. Sorocabana: do lado esquerdo e do lado direito do eixo locado pelas linhas que passam os pontos: A, B, C, D, e E, F, respectivamente, confronta, com o terreno do transmitente, a Fazenda Federal;
"Área GHIJKLMNOPQ - (12.850 m²) - Do lado de Salgado pela linha GQ (cêrca da linha em tráfego da (E.F.S.), que atravessa o eixo locado na estaca 51 + 0,30, dividem com o terreno da E. F. Sorocabana; do lado de Botucatú pela linha reta KL na distância de 30,45 m. com o rumo de N 49ºW dividem com o terreno do Sr. Luiz Langeli; do lado esquerdo e do lado direito do eixo locado pelas linhas que passam os pontos; G, H, I, J ,K, e L, M, N, O, P, Q, respectivamente, confortam com o terreno da Fazenda Federal."
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de abril de 1958.
JÂNIO QUADROS
Antonio de Queiroz Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de abril de 1958.
Carlos de Alburquerque Seiffarth - Diretor Geral.