LEI N. 4.711, DE 29 DE ABRIL DE 1958

Dispõe sôbre cessão, em comodato, de Imóvel situado na Capital.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato, por prazo não superior a 40 (quarenta) anos, mas sempre renovável por igual período, se não houver denuncia das partes, à União Pugilistica do Brasil, para fins exclusivos de campo de treinamento e instalação da "Casa do Pugilista", um terreno situado nesta Capital, com a área de 50.500 m² (cinqüenta mil e quinhentos metros quadrados), que faz parte de área maior de sua propriedade, com o seguinte perímetro:
" Começa no canto da ponte nova de Vila Maria, pelo alinhamento da reta da Avenida Marginal esquerda, no rumo SE 49.° 00', medindo 320 m (trezentos e vinte metros); dêste ponto à direita fazendo ângulo de 90.° 00', medindo 250 m. (duzentos e cinqüenta metros) até o álveo do Rio Tietê, e por êste abaixo pelo respectivo álveo até e ponto de partida".
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de abril de 1958.
JÂNIO QUADROS
Antonio de Queiroz Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de abril de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral