LEI N. 4.694, DE 22 DE ABRIL DE 1958
Dispõe sôbre permuta
de imóveis situados na cidade de Santos, entre a Fazenda
Estadual e a Prefeitura daquele município.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º -
Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar, sem ônus para si,
com a Prefeitura Municipal de Santos, um imóvel de sua
propriedade por outro pertencente àquela Municipalidade, ambos
situados na cidade de Santos, a saber:
"a) imóvel de propriedade da
Fazenda do Estado: Uma área de terreno de forma
paralelogrâmica, com 455 m² (quatrocentos e cinqüenta e cinco
metros quadrados), mais ou menos, em côr azul na planta 64 (23-9)
da Diretoria de Obras, situada no leito da rua ao longo do "Coletor
Rebouças", confrontando pela frente, do lado da avenida
Washington Luiz, com próprio municipal, na extensão de
15,50 m (quinze metros e cinqüenta centímetros), mais ou menos,
limitando à esquerda e à direita, respectivamente, com
quem de direito, na extensão de 32,50 m (trinta e dois metros e
cinqüenta centímetros), mais ou menos, e nos fundos confrontando com
quem de direito, na extensão de 15,50 m (quinze metros e
cinqüenta centímetros), mais ou menos;
b) imóvel de propriedade da
Prefeitura Municipal de Santos: Uma área de terreno de forma
irregular, com 79 m2 (setenta e nove metros quadrados) aproximadamente,
em côr verde na planta 64 (23-9) da Diretoria de Obras, fazendo
frente para a rua Barão de Paranapiacaba, na extensão de
6 m (seis metros), mais ou menos, confrontando à esquerda com
próprio estadual na extensão de 11 m (onze metros), mais
ou menos, delimitando nos fundos, com a rua ao longo do "Coletor
Rebouças", na extensão de 8,50 m (oito metros e cinqüenta
centímetros), mais ou menos, e à direita pela curva que concorda
os alinhamentos da rua ao longo do "Coletor Rebouças" e rua
Barão de Paranapiacaba, com o raio de 3,50 m (três metros
e cinqüenta centímetros) e ângulo central de 154°, mais ou
menos".
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de abril de 1958.
JÂNIO QUADROS
Antônio de Queiroz Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Esta do dos Negócios do Govêrno, aos 23 de abril de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral