LEI N. 4.694, DE 22 DE ABRIL DE 1958

Dispõe sôbre permuta de imóveis situados na cidade de Santos, entre a Fazenda Estadual e a Prefeitura daquele município.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar, sem ônus para si, com a Prefeitura Municipal de Santos, um imóvel de sua propriedade por outro pertencente àquela Municipalidade, ambos situados na cidade de Santos, a saber:
"a) imóvel de propriedade da Fazenda do Estado: Uma área de terreno de forma paralelogrâmica, com 455 m² (quatrocentos e cinqüenta e cinco metros quadrados), mais ou menos, em côr azul na planta 64 (23-9) da Diretoria de Obras, situada no leito da rua ao longo do "Coletor Rebouças", confrontando pela frente, do lado da avenida Washington Luiz, com próprio municipal, na extensão de 15,50 m (quinze metros e cinqüenta centímetros), mais ou menos, limitando à esquerda e à direita, respectivamente, com quem de direito, na extensão de 32,50 m (trinta e dois metros e cinqüenta centímetros), mais ou menos, e nos fundos confrontando com quem de direito, na extensão de 15,50 m (quinze metros e cinqüenta centímetros), mais ou menos;
b) imóvel de propriedade da Prefeitura Municipal de Santos: Uma área de terreno de forma irregular, com 79 m2 (setenta e nove metros quadrados) aproximadamente, em côr verde na planta 64 (23-9) da Diretoria de Obras, fazendo frente para a rua Barão de Paranapiacaba, na extensão de 6 m (seis metros), mais ou menos, confrontando à esquerda com próprio estadual na extensão de 11 m (onze metros), mais ou menos, delimitando nos fundos, com a rua ao longo do "Coletor Rebouças", na extensão de 8,50 m (oito metros e cinqüenta centímetros), mais ou menos, e à direita pela curva que concorda os alinhamentos da rua ao longo do "Coletor Rebouças" e rua Barão de Paranapiacaba, com o raio de 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) e ângulo central de 154°, mais ou menos".
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de abril de 1958.
JÂNIO QUADROS
Antônio de Queiroz Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Esta do dos Negócios do Govêrno, aos 23 de abril de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral