LEI N. 4.685, DE 11 DE ABRIL DE 1958

Dispõe sôbre concessão de pensão.

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Ruy de Almeida Barbosa, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
 

Artigo 1.º - É concedida a d. Julieta de Almeida Leite Penteado, viúva de Mário Cândido Leite Penteado, urra pensão intransferível e vitalícia de Cr$ 1.500 00 (mil e quinhentos cruzeiros) mensais, enquanto perdurar seu estado de viuvez.
Artigo 2.º - A despesa com a execução da presente lei correrá a conta de verba própria do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de abril de 1958.
Ruy de Almeida Barbosa, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do
Estado de São Paulo, aos 11 de abril de 1958.
Francisco Carlos, Diretor Geral substituto.