LEI N. 4.676, DE 28 DE JANEIRO DE 1958

Dispõe sôbre elevação de vencimentos dos cargos de chefia, direção e correlatos do Quadro do Ensino e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam elevados de 2 (duas) letras os padrões de vencimentos dos seguintes cargos do Quadro do Ensino:
I - os de Diretor e Vice-Diretor, de estabelecimentos de ensino; e
II - os de Inspetor de Desenho, Inspetor do Ensino Rural, Inspetor Escolar, Técnico de Educação, Técnico de Educação de Cegos, Técnico de Educação Pré-Primária, Técnico do Ensino Primário, Delegado de Ensino, Chefe de Serviço e Assistente Técnico do Ensino Rural.
Artigo 2.º - Ficam elevados ao padrão imediatamente superior os vencimentos dos cargos abaixo referidos:
I - do Quadro da Secretaria da Educação
a) - 1 (um) de Diretor Geral, padrão "Z-1", da Tabela II, da Parte Permanente, lotado no Departamento de Educação, e
b) - 1 (um) de Diretor, padrão "Z-1", da Tabela I, da Parte Permanente, lotado no Departamento do Ensino Profissional.
II - do Quadro do Ensino:
1 (um) de Diretor Superintendente, padrão "V", da Tabela I, da Parte Permanente, lotado no Instituto de Educação "Caetano de Campos".
Artigo 3.º - Os vencimentos dos cargos de Secretário de Delegacia de Ensino, da Tabela II, da Parte Permanente do Quadro do Ensíno, passam a fixar-se no padrão "P".
Artigo 4.º - Os vencimentos dos cargos de Secretário, lotados em estabelecimentos de ensino secundário e normal ficam fixados no padrão "M".
Artigo 5.º - Ficam elevados ao padrão "R" os vencimentos dos cargos de Assistente de Diretor e Assistente de Diretor Superintendente, lotados, respectivamente, no Instituto Feminino de Educação "Padre Anchieta" e no Instituto de Educação "Caetano de Campos", da Capital.
Artigo 6.º - Fica extensiva a gratificação a que se refere o art. 9.º da Lei n. 3.721, de 14 de janeiro de 1957 aos seguintes cargos do Quadro do Ensino:
I - os de direção de estabelecimentos de ensino secundário e normal, profissional e agrícola; e
II - os de Inspetor do Ensino Rural, Inspetor Escolar e Delegado, de Ensino.

Parágrafo único - Para a atribuição da gratificação a que se refere êste artigo, instituída pelo art. 2.º do Decreto -lei n. 17.417, de 8 de julho de 1947, contar-se-á o tempo de serviço em cargos que à mesma dê direito, e em substituição de superior hierárquico.
Artigo 7.º - Estende-se aos cargos de Orientador Educacional, da Tabela II, da Parte Permanente do Quadro do Ensino, a gratificação referida no art. 8.º da Lei n. 3.721, de 14 de janeiro de 1957.
Artigo 8.º - As gratificações a que se referem os arts. 6.º e 7.º serão incorporadas aos vencimentos para todos os efeitos legais.
Artigo 9.º - Fica instituída uma gratificação mensal "pro- labore", no valor de Cr$ 3.100,00 (três mil e cem cruzeiros), aos Diretores de estabelecimentos de ensino secundário e normal, profissional ou agrícola, que funcionem em 3 (três) períodos, ou mantenham alunos em regime de internato.

Parágrafo único - Um têrço da gratificação referida nêste artigo passará a ser atribuída aos vice-diretores quando designados para a chefia de curso noturno dos, estabelecimentos referidos.

Artigo 10 - Ficam extintas as funções gratificadas a que se refere o art. 5.º do Decreto -lei n. 17.413, do 8 de julho de 1947.
Artigo 11 - Ficam extintos os seguintes cargos do Quadro do Ensino, atualmente vagos:
I - 28 (vinte e oito) de Vice-Diretor, QE-PP-II, padrão "P";
II - 65 (sessenta e cinco) de Assistente de Biologia Educacional, QE-PP-I, padrão "L";
III - 5 (cinco) de Professor, QE-PP-II, padrão "L", lotados no Ensino Secundário e Normal;
IV - 27 (vinte e sete) de Professor, QE-PP-II, padrão "K", lotados no Ensino Secundário e Normal; e
V - 49 (quarenta e nove) de Técnico de Educação QE-PP-III, classe "N".
Artigo 12 - As vantagens previstas nesta lei para os cargos ao Quadro do Ensino aplicam-se, no que couber, aos cargos da mesma denominação e com atribuições correspondentes que, pela Lei n. 3.423, de 28 de julho de 1956, deixaram de pertencer ao Quadro do Ensino, passando a integrar o Quadro da Secretaria da Agricultura.
Artigo 13 - A elevação dos padrões de vencimentos de que trata a presente lei é extensiva, nos mesmos casos e na mesma proporção, aos proventos dos inativos.
Artigo 14 - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento.

Parágrafo único - Além dos saldos resultantes da extinção de cargos e funções, previstas nos arts. 10 e 11, para atender ao disposto nêste artigo ficará condicionado à existência de recursos nas respectivas dotações orçamentárias o provimento dos cargos vagos que as onere.

Artigo 15 - Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1958.
Artigo 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de janeiro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Jayme de Almeida Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de janeiro de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth.
Diretor Geral.