LEI N. 4.650, DE 20 DE JANEIRO DE 1958

Altera a redação dos ítens II e VI do art. 224 do Decreto-lei n. 12.273, de 28-10-1941.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Ruy de Almeida Barbosa, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a ter a seguinte redação os ítens II e VI do art. 224 do Decreto-lei n. 1 2.273, de 28 de outubro de 1941:
"II - Participar da gerência ou administração de emprêsa industrial ou comercial, salvo quando se tratar de cargo público de magistério.
VI - Exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário, ressalvada a exceção consignada no ítem II do presente artigo em favor dos ocupantes de cargo público de magistério";
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de janeiro de 1958.
RUY DE ALMEIDA BARBOSA - Presidente.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de janeiro de 1958.
Darcy A. Bloem - Diretor Geral Substituto.